DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria
Inaugural que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preven-
tivo dos acusados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa aos
processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e
apresentarem suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo
Presidente da Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado
com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a
presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado
em face dos acusados, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta
aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais
constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu,
o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que
o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em
outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não
haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da
2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento
preventivo decretado em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM
ALEXANDRE DE CASTRO LIMA – M.F. nº 300.780-1-2 e o SD PM
ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS – M.F. nº 300.011-1-7, por mais 120
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011,
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro
período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no
dia 20/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido
dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas
e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 2ª Comissão de
Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à conti-
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3794/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200194080-1, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao SD PM ADRIANO CAVAL-
CANTE GOMES, através da Portaria CGD nº 103/2020, publicada no DOE
CE nº 037, de 21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte
posicionamento: “(...) Considerando que o processo encontra-se em sua fase
inicial, portanto remanesce a necessidade de garantia de sua instrução regular
que motivou a decretação do afastamento preventivo, bem como não houve
modificação das demais condições que fundamentam o referido afastamento,
esta comissão processante manifesta-se pela prorrogação do afastamento
preventivo nos mesmos termos constantes na exordial, conforme previsão
legal do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011(...)”. Destaque-se que o
prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 18/06/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 103/2020, publicada no DOE CE nº 037, de
21/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial,
consta nos autos o Ofício nº 249/2020, datado de 21/02/2020, expedido pela
Polícia Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria nº 221/2020 instau-
rada no CPJM, para apurar os fatos descritos no Ofício nº 166/2020-COLOG,
bem como nos vídeos gravados em mídia, onde o supracitado militar fora
identificado no dia 18/02/2020, nas imediações da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, vestindo roupas pretas, em face de práticas de paralisação
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual e a Recomendação do
Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSI-
DERANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que os Militares,
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia
e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c
Art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a
que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou
civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do
mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que “aos militares do Estado da ativa são
proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivin-
dicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de
caráter individual aos preceitos deste Código”; CONSIDERANDO que o
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura pública,
dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes Militares
do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo
no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser
considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à
penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, art.
166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. p/
Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996).
O Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sanciona-
tória estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordi-
nação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE,
Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro
julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do agente
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico
e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013);
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio
a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019);
CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF discorre
que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; CONSIDE-
RANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Instauradora
do PAD em comento, o afastamento preventivo do acusado fora fundamen-
tado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar
Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função pública, gerando
clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
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