DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da
sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem pública e social
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em
notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que
regem as forças policias militares, praticaram à época dos fatos em apuração,
inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o
regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispo-
sitivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º,
do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto
no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à
cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no refe-
rido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda
persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado,
o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento
preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida,
e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução
probatória; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é
a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento
ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de funda-
mental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as
quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSI-
DERANDO que, no caso em exame, a instrução probatória está em fase
inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do
direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em obser-
vância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os
quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após
análise dos argumentos explanados pelo Presidente da Comissão Processante
na Comunicação Interna supracitada, conjugado com os fatos em apuração
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art.
18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do
comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 5ª Comissão
de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decre-
tado em desfavor do policial militar SD PM ADRIANO CAVALCANTE
GOMES - M.F. nº 306.855-1-2, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 19/06/2020,
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 16/10/2020, mantendo as
respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do
acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b)
Retornar o expediente à 5ª Comissão de Processos Regulares Militar para
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do
feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao
teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar
do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3776/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200198039-0, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao CB PM ANTÔNIO FÁBIO
PEREIRA MARTINS, por esta signatária no 24/02/2020, consoante o disposto
no Ofício nº 1946/2020 – GAB/CGD, de 24/02/2020, encaminhado ao
Comando Geral da PMCE para cumprimento da medida, assim como sugere
a esta CGD mediante o seguinte posicionamento: “(...) Considerando o Ofício
nº 1946/2020-CGD/GAB, datado de 24/02/2020, o qual informou ao Coronel
Comandante Geral da PMCE, a instauração no âmbito desta Controladoria
Geral de Disciplina, acerca do PAD protocolizado sob o SISPROC nº
2001980390, com a determinação de afastamento preventivo das funções,
nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, para apurar a
suposta conduta transgressiva imputada ao supramencionado policial militar.
As situações acima elencadas permanecem inalteradas até a presente data.
Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 2º do artigo
18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte)
dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao CB PM Antônio
Fábio Pereira Martins – MF: 303.753-1-9 (...)”. Destaque-se que o prazo do
afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 22/06/2020; CONSIDE-
RANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por intermédio
da Portaria CGD nº 127/2020, publicada no DOE CE nº 130, de 22/06/2020,
em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar;
CONSIDERANDO que, inobstante o afastamento preventivo em comento
tenha sido decretado antes da publicação da Portaria Inaugural, consoante
fora demonstrado acima, saliente-se que este fato não gera qualquer prejuízo
ao servidor processado, mormente, em virtude do prazo para vigorar tal
medida, está sendo devidamente respeitado, conforme fora mencionado supra,
bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da sua prorrogação, em
estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011;
CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, consta nos autos os Ofícios
nº 254/2020, datado de 21/02/2020, fl. 02, e nº 270/2020, datado de 24/02/2020,
fl. 09, oriundos do Subcomando - Geral da Polícia Militar, encaminhando
documentação pertinente à falta ao serviço por parte do processado referen-
ciado para o qual estava escalado no dia 20/02/2020, tendo sido visto em
redes sociais no movimento grevista, conforme fotografia à fl. 04v, bem como
cópia da Portaria nº 252/2020, instaurada no CPE/PMCE para apurar os
presentes fatos; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria Instaura-
dora que a conduta objeto desta apuração, em tese, caracteriza-se como
transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003,
por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer
tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disci-
plinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a
greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal
já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria
Inaugural que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº
13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar
praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve,
tem-se como justificada a instauração de instrumento processual que, na
esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregu-
laridade funcional; CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento
preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autori-
zadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se
que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns
militares, dentre os quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos
ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares,
praticaram à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a
uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que
cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário escla-
recer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da
Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período;
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
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