DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria 
Inaugural que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se 
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade 
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o 
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar 
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos 
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preven-
tivo dos acusados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da 
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta 
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio 
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo 
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito 
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no 
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de 
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões 
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da 
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso 
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos 
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), 
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular 
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução 
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa aos 
processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e 
apresentarem suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo 
legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo 
Presidente da Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado 
com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a 
presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado 
em face dos acusados, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta 
aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais 
constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, 
o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que 
o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem 
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em 
outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não 
haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 
2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento 
preventivo decretado em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM 
ALEXANDRE DE CASTRO LIMA – M.F. nº 300.780-1-2 e o SD PM 
ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS – M.F. nº 300.011-1-7, por mais 120 
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, 
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro 
período, ou seja, 23/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no 
dia 20/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido 
dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas 
e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 2ª Comissão de 
Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à conti-
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE,  para 
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes do Despacho nº 3794/2020, datado de 15/06/2020, 
exarado pelo Presidente da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar desta 
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 
200194080-1, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da 
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao SD PM ADRIANO CAVAL-
CANTE GOMES, através da Portaria CGD nº 103/2020, publicada no DOE 
CE nº 037, de 21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte 
posicionamento: “(...) Considerando que o processo encontra-se em sua fase 
inicial, portanto remanesce a necessidade de garantia de sua instrução regular 
que motivou a decretação do afastamento preventivo, bem como não houve 
modificação das demais condições que fundamentam o referido afastamento, 
esta comissão processante manifesta-se pela prorrogação do afastamento 
preventivo nos mesmos termos constantes na exordial, conforme previsão 
legal do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011(...)”. Destaque-se que o 
prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 18/06/2020; 
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 103/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 
21/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, 
consta nos autos o Ofício nº 249/2020, datado de 21/02/2020, expedido pela 
Polícia Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria nº 221/2020 instau-
rada no CPJM, para apurar os fatos descritos no Ofício nº 166/2020-COLOG, 
bem como nos vídeos gravados em mídia, onde o supracitado militar fora 
identificado no dia 18/02/2020, nas imediações da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará, vestindo roupas pretas, em face de práticas de paralisação 
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual e a Recomendação do 
Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSI-
DERANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que os Militares, 
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia 
e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c 
Art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a 
que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres 
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou 
civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do 
mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que “aos militares do Estado da ativa são 
proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivin-
dicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de 
caráter individual aos preceitos deste Código”; CONSIDERANDO que o 
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura pública, 
dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes Militares 
do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo 
no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser 
considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à 
penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, art. 
166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. p/ 
Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996). 
O Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sanciona-
tória estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e 
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu 
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de 
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia 
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordi-
nação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, 
Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro 
julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do agente 
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog 
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico 
e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio 
a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. 
Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); 
CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela 
Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF discorre 
que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes 
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não 
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem 
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse 
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; CONSIDE-
RANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Instauradora 
do PAD em comento, o afastamento preventivo do acusado fora fundamen-
tado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar 
Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função pública, gerando 
clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº149  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020

                            

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