DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é impe-
rioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente
da Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos
em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do
acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo
do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 4ª Comissão
de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decre-
tado em desfavor do policial militar CB PM ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA
MARTINS - M.F. nº 303.753-1-9, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 23/06/2020,
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 20/10/2020, mantendo as
respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do
acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b)
Retornar o expediente à 4ª Comissão de Processos Regulares Militar para
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do
feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao
teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar
do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3977/2020, datado de 19/06/2020,
exarado pela 5ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente
ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200183496-3, cujo teor
informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120
(cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº
98/2011, aplicado aos policiais militares SD PM JOSÉ CARLOS SOARES
DE MORAES JÚNIOR, SD PM FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, SD
PM JANDERSON FEITOSA TABOSA e SD PM DAVID GONZAGA
FORMIGA, através da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no DOE CE nº
037, de 21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte
posicionamento: “(...) Considerando que ainda existem motivos para manu-
tenção do afastamento preventivo dos referidos militares, tendo em vista que
os fatos imputados revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo
necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disci-
plinar. Do exposto, a Comissão Processante sugere a prorrogação do afasta-
mento preventivo dos militares ora processados (...)”. Destaque-se que o
prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 18/06/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no DOE CE nº 037, de
21/02/2020, em face dos militares epigrafados, a fim de apurar suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, os
processados foram presos em flagrante delito por infração ao Art. 149, Pará-
grafo Único, inc. I (Revolta) do Código Penal Militar, pois afrontaram a
recomendação nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do
Ceará, bem como a recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas
no BCG nº 032, de 14 de fevereiro de 2020. Extrai-se do raio apuratório que
os Policiais Militares referenciados foram abordados no dia 18/02/2020, por
volta de 18h30min, na Av. Mister Hull, pelo CPCHOQUE nas proximidades
do 18º BPM, em movimento paredista portando armas e tentando tomar uma
viatura operacional POG prefixo 5162, ocasião em que foi encontrado uma
mochila de cor preta modelo Mycom, contendo dentre outros objetos: 01
(uma) Identidade Funcional, 01 (uma) Pistola Taurus, PT 840, nº de Série
SHW32872 – PMCE, 01 (um) Brasão da Polícia Militar, 01 (uma) balaclava
de cor preta com cara de caveira, de propriedade do processado CB PM
DAVID GONZAGA FORMIGA; CONSIDERANDO que fora destacado na
Portaria Instauradora que os militares, por força de previsão constitucional,
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias
da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguardando o prestígio
da instituição a que compõem, onde, neste contexto, o Código Disciplinar da
PM/BMCE (Lei 13.407/03) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou
civil, islada ou cumulativamente” (Art. 11 da Lei 13.407/03). Outrossim, fora
ressaltado que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser
transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”, inclusive a Constituição
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que fora pontuado na exordial que o
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018). Deste modo, em
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instau-
ração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera
administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada;
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria
Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo dos acusados
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem
pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os
acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e
da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram à época dos
fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de
normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº
13.407/2003, podendo ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no
Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e aban-
dono de posto; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa aos
processados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e
apresentarem suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos explanados pela
Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos em
apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em face dos
acusados, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo
do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
Fechar