DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão da 5ª Comissão de Processos
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em
desfavor dos POLICIAIS MILITARES SD PM JOSÉ CARLOS SOARES
DE MORAES JÚNIOR – M.F. nº 587.914-1-5, SD PM FRANCIER
SAMPAIO DE FREITAS – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM JANDERSON
FEITOSA TABOSA – M.F. nº 307.645-1-X e SD PM DAVID GONZAGA
FORMIGA – M.F. nº 304.218-1-7, por mais 120 (cento e vinte) dias, na
forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir
do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja,
19/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 16/10/2020,
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em
desfavor dos acusados, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima
expostas; b) Retornar o expediente à 5ª Comissão de Processos Regulares
Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução
probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº
98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos processados
quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e
adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 16 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes da Comunicação Interna, datada de 01/06/2020,
exarada pelo Presidente da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200056107-6, com o fito de sugerir a prorrogação do afastamento preventivo
de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar
nº 98/2011, aplicado ao SD PM Márcio Wescley Oliveira dos Santos, através
da Portaria CGD nº 034/2020, publicada no DOE CE nº 026, de 06/02/2020.
Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no
dia 03/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 034/2020, publicada no
DOE CE nº 026, de 06/02/2020, em face do SD PM Márcio Wescley Oliveira
dos Santos, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, consta nos autos “(...) postagens veiculadas
nas redes sociais de autoria do militar em tela, onde profere críticas depre-
ciativas e desrespeitosas ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
do Ceará, ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social,
assim como atribui ofensas a superiores hierárquicos e incita os profissionais
de segurança pública a se rebelarem o Estado, infringindo, em tese, o Art.
166 do Código Penal Militar (...)”; CONSIDERANDO que, consoante o raio
apuratório, o processado, em tais postagens, dentre outras manifestações,
criticou a postura do Secretário de Segurança Pública afirmando que este
“(...) vergonhosamente não sabe o que dizer para a população cearense, não
sabia o que estava dizendo, não estava claro nem para ele o que estava dizendo,
então está muito complicado, complicado compor a segurança pública do
Estado do Ceará (...)”. Nessa toada, nas referidas postagens, o processado
também proferiu críticas depreciativas ao Governador do Estado do Ceará
asseverando que: “(...) o Governador do Estado do Ceará se esconde atrás do
seu secretariado (...)”, atribuiu ao aludido Chefe do Poder Executivo Alen-
carino “(...) a prática de ilegalidades, assim como o não pagamento de vanta-
gens financeiras que, segundo alega, os militares teriam direito (...)” e
acrescentou que: “(...) vergonhoso o que está sendo feito com a segurança
pública do Estado do Ceará (...)”. O Processado seguiu sua escalada de ofensas
as autoridades constituídas do Estado do Ceará nas postagens, violando os
valores da hierarquia e disciplina, chegando até mesmo a conclamar, verbis:
“(...) as autoridades parlamentares a se unir a tropa pois vamos reivindicar
aquilo que por direito nos assiste, por direito é nosso, vamos reivindicar
aquilo que é nosso. Isso é vergonhoso (...)” e finalizou dizendo: “(...) Nada
se faz para valorizar o profissional da segurança pública. Então vamos nos
mobilizar, vamos nos mexer e vamos atrás daquilo que é nosso, vamos nos
unir e vamos nos reunir e vamos à luta. Convocamos mais uma vez os parla-
mentares, as autoridades parlamentares para ir ao nosso encontro e come-
çarmos a nos articular para fazer alguma coisa. Temos de nos mobilizar, do
jeito que está não pode continuar. O governador do Estado esfrega na nossa
cara que quem manda é ele e nós só obedecemos. O governador do Estado
esfrega na nossa cara que nós não temos importância nenhuma para a socie-
dade cearense (...)”; CONSIDERANDO ainda que o processado é recém-
-formado e ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará, contando,
atualmente, com 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de serviço, estando em
estágio probatório de acordo com o Art. 52, II da Lei 13729/06; CONSIDE-
RANDO que, no tocante aos fatos ora em apuração, a Portaria Inaugural
mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual veio a decidir
que: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do
CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet maté-
rias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da organização
militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019).
Destacou o Parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da Repú-
blica, nos autos da ADPF nº 475/DF: “(…) 2. A disciplina e hierarquia são
vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e conformadores
de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, mas
verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação (...)”. Por fim, ressaltou que “(...) as diversas manifestações
produzidas pelo Policial Militar, as quais constam nos vídeos que compõem
os autos do processo em evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia,
a disciplina, a manutenção da Ordem Pública, além de afrontar as instituições,
os Poderes constituídos e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito
a própria Instituição Militar (...)”; CONSIDERANDO que cabe frisar que,
em conformidade com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afas-
tamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos
autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber,
“ato incompatível com a função pública, na medida em que deixa de dar fiel
cumprimento aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo tempo, instiga
os integrantes da área de Segurança Pública a se contraporem à atuação do
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem como ao
próprio Chefe do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à garantia
da ordem pública, uma vez que as manifestações produzidas pelo referido
militar estadual têm a possibilidade de trazer instabilidade na segurança
pública causando deletéria repercussão sobre a coletividade”; CONSIDE-
RANDO que o douto Presidente da Comissão Processante, na Comunicação
Interna supracitada, sugeriu a prorrogação do afastamento preventivo ora
determinado por ser “necessária à garantia da ordem pública assim como
para instrução regular do processo administrativo e à viabilização da correta
aplicação de sanção disciplinar, tudo na forma do Art.18 da LC Nº 98/2011”;
CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns
dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, pror-
rogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez,
refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos
no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afasta-
mento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da
medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a
instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a
instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do
cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual
é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as dili-
gências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração;
CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução probatória está em
fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao processado, por meio
do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que,
após análise dos argumentos explanados pelo Presidente da Comissão Proces-
sante, conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a garantia da ordem pública,
a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas
funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento
preventivo decretado em desfavor do policial militar SD PM MÁRCIO
WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 309.162-0-4, por mais
120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, dia 04/06/2020, prorrogação essa que terá seu
exaurimento no dia 01/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas
no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as
razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 5ª
Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
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