DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 
18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para 
dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coorde-
nadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/
PMCE,  para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº196-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c 
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as 
informações contidas no SPU Nº 1900366824, onde consta que, no dia 11 
de janeiro de 2019, foi registrada manifestação no Sistema de Ouvidoria – 
SOU pedindo a apuração da conduta do Inspetor de Polícia Civil AUGUSTO 
FREDERICO LEITÃO BARBOSA, em razão da suposta prática do crime de 
estupro de vulnerável, cuja vítima, menor de idade, é filha de Maria Isadora 
Rodrigues Costa; CONSIDERANDO que foi registrada denúncia no Disque 
Direitos Humanos (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos) no dia 9 de 
janeiro de 2018, narrando que o policial civil teria prendido os braços da 
criança e lhe beijado; CONSIDERANDO que, no dia 20 de novembro de 
2018, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 466-5357/2018, onde há a 
informação de que a menor teria dito que o servidor mencionado a pegou pelas 
mãos à força e a beijou, acrescentando que tal fato teria ocorrido em outras 
ocasiões; CONSIDERANDO que no histórico do Exame de Crimes Sexuais nº 
773664/2018, datado de 21 de novembro de 2018, a menor informou ao perito 
que o servidor teria abusado dela em duas ocasiões, explicando que, em uma 
situação, ele a teria beijado na boca à força, tirado a sua roupa e beijado a sua 
região glútea, acrescentando que o último fato teria ocorrido há 15 (quinze) 
dias; CONSIDERANDO que, no dia 3 de dezembro de 2018, foi instaurado o 
Inquérito Policial nº 466-831/2018, na Delegacia Regional de Itapipoca, com 
o objetivo de apurar crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A 
do Código Penal, tendo como investigado o Inspetor de Polícia Civil Augusto 
Frederico Leitão Barbosa; CONSIDERANDO que a conduta do policial civil, 
em tese, está prevista nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, II, e 103, “c”, XII, da 
Lei nº 12.124/1993, e no art. 217-A, do Código Penal. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do Inspetor de Polícia AUGUSTO FREDERICO LEITÃO BARBOSA, 
MF nº 013.307-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientifi-
cado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto 
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº212-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c 
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as 
informações contidas no SPU Nº 187444960, no qual consta a investigação 
preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna Nº 1846/2018, datada de 
05/09/2018, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, encaminhando mani-
festação registrada no Sistema de Ouvidoria do Estado sob o Nº 5026244.2, na 
qual manifestante informa que policiais civis teriam se apropriado da quantia 
de R$ 300,00 (trezentos reais) pertencente a Alex de Sousa Silva, autuado em 
flagrante delito (Inquérito Policial nº 201-503/2018), na Delegacia Metropo-
litana de Caucaia/CE, fato ocorrido no dia 25/07/2018; CONSIDERANDO 
que o manifestante informou que seu irmão, Alex de Sousa Silva, foi preso 
em flagrante delito na data e delegacia supramencionados e, durante a busca 
pessoal realizada por policiais militares no local da prisão, foi arrecadada 
a quantia de R$300,00 (trezentos reais); CONSIDERANDO que, contudo, 
esse dinheiro não foi apreendido formalmente nos autos do inquérito policial 
supramencionado; CONSIDERANDO que, de fato, na data de 25.07.2018, 
foi tombado na Delegacia Metropolitana de Caucaia, o inquérito policial nº 
201-503/2018, em desfavor do conduzido Alex de Sousa Silva, quando foi 
apresentado e apreendido apenas um automóvel, os documentos do veículo, 
uma cédula de identidade e um aparelho de telefone celular marca Motorola; 
CONSIDERANDO que a notícia desse valor veio a lume após a delação 
retromencionada, em 30.08.2018, o que foi corroborado com a manifes-
tação do Escrivão de Polícia Civil José Eduardo Alexandre da Silva, o qual 
deixou assente em sua petição acostada à Investigação Preliminar, que o 
EPC Alesandro Wagner dos Santos trouxe ao cartório do 31º DP, no dia 
27/07/2018, um procedimento flagrancial lavrado na Delegacia Metropolitana 
de Caucaia – CE, com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 e essa quantia 
não havia sido apreendida; CONSIDERANDO que, segundo a manifestação 
do Escrivão de Polícia José Eduardo Alexandre da Silva, de pronto esse valor 
foi apresentado à autoridade policial, Dr. Jurandir, Delegado Titular do 31º 
DP e este pediu que aguardasse sua decisão sobre essa documentação (IP 
e a quantia em dinheiro); CONSIDERANDO que, de acordo ainda com a 
manifestação do Escrivão de Polícia José Eduardo Alexandre da Silva, no 
transcorrer do prazo para relatar o flagrante, o DPC Jurandir foi diversas 
vezes “lembrado” sobre a quantia em dinheiro e a sua apreensão, porém sua 
resposta foi sempre a mesma: “depois resolvo”; CONSIDERANDO que o EPC 
José Eduardo Alexandre da Silva relatou que os autos voltaram ao cartório 
devidamente assinados para serem encaminhados à Justiça, via E-saj, contudo, 
sem a quantia em dinheiro, a qual permaneceu no gabinete do DPC Jurandir, 
para os devidos encaminhamentos; CONSIDERANDO que foram ouvidos 
os Escrivães de Polícia Civil nomeados como testemunhas pelo EPC José 
Eduardo, os quais, na época dos fatos, laboravam na Delegacia do 31º DP; 
CONSIDERANDO que, em síntese, todos afirmaram em seus depoimentos que 
o dinheiro chegou à Delegacia do 31º DP, acompanhando os autos do inquérito 
em comento, foi repassado ao Delegado Jurandir Braga Nunes e não seguiu 
com os autos para a Justiça, permanecendo sob a custódia daquela autoridade 
policial; CONSIDERANDO que consta da Investigação Preliminar, Parecer 
nº 1019/20, constatando que as provas reunidas nestes autos demonstram, a 
princípio, que o dinheiro acima mencionado foi entregue ao Delegado Jurandir 
Braga Nunes não existindo prova da restituição ao preso e nem comprovação 
de que o montante tenha sido depositado na rede bancária; CONSIDERANDO 
ainda o Despacho nº 12184/2019, do GTAC/CGD, favorável a instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar e de Inquérito Policial na Delegacia de 
Assuntos Internos para que seja apurado o crime de peculato em desfavor do 
Delegado de Polícia Jurandir Braga Nunes; CONSIDERANDO que a conduta 
do Delegado de Polícia Civil JURANDIR BRAGA NUNES, viola, em tese, o 
dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I, da Lei n.º 12.124/93, 
bem como incorre, em tese, nas transgressões disciplinares previstas no art. 
103, alínea “b”, incisos VII, VII, XIX, XXIV, XXX, e alínea “c”, incisos 
III e XII, do mesmo diploma legaL. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Delegado de 
Polícia Civil JURANDIR BRAGA NUNES, M.F. Nº 093.141-1-3, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Anexo Único, do Decreto Nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelas Delegadas de Polícia 
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), Renato 
Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia 
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para 
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 07 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº218-2020 - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e 
art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSI-
DERANDO o teor dos autos do SPU Nº 188263837, que encerra denúncia do 
AGP LUIZ ANTÔNIO FORTE de que sofrera assédio moral por parte do AGP 
LEANDRO PESSOA DE ALMEIDA, então Diretor do Centro de Triagem e 
Observação Criminológica; CONSIDERANDO que a investigação preliminar 
revelou que o AGP Luiz Antônio Forte foi apresentado em 30 de julho de 2018 
ao AGP Leandro Pessoa de Almeida para começar a cumprir suas atividades 
funcionais no dia 31 de julho de 2018, no CETOC(fls.09); CONSIDERANDO 
que o servidor denunciante não começou a trabalhar na data acima e há 
indícios de que o AGP Luiz Antônio Forte só veio a iniciar sua atividade 
laboral em setembro de 2018, vindo a assinar, a pedido da AGP ANA PAULA 
PINHEIRO MATOS, a qual respondia pela Chefia de Segurança e Disciplina 
da unidade referida, com ciência do Diretor da Unidade, o mapa de frequência 
referente ao mês de agosto de 2018, como se efetivamente tivesse laborado 
naquele mês; CONSIDERANDO que o mapa referido, juntado aos autos, 
foi subscrito pelo AGP Leandro Pessoa de Almeida, pela AGP Ana Paula 
Pinheiro, assim como pelo servidor Luiz Antônio Forte; CONSIDERANDO 
que os servidores em questão inseriram em documento oficial informação 
falsa, induzindo a administração em erro, conduta que, em tese, também se 
amolda ao tipo do Art.297 do C.P.B; CONSIDERANDO a determinação 
superior para que os fatos também sejam apurados sob o aspecto penal junto 
à DAI/CGD, haja vista haver indícios de falsificação de documento público; 
CONSIDERANDO, pois que as condutas dos servidores, em tese, infringem 
os artigos 191, II, 193, IV e 199, II, todos da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em 
desfavor dos AGENTES PENITENCIÁRIOS LEANDRO PESSOA 
DE ALMEIDA, M.F. Nº 430.564-1-7, ANA PAULA PINHEIRO MATOS 
M.F Nº 472.848-1-7 E LUIZ ANTÔNIO FORTE, M.F. Nº 009.366-1-8, para 
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados os acusados e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº149  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020

                            

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