DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art.
18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para
dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coorde-
nadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/
PMCE, para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a);
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº196-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU Nº 1900366824, onde consta que, no dia 11
de janeiro de 2019, foi registrada manifestação no Sistema de Ouvidoria –
SOU pedindo a apuração da conduta do Inspetor de Polícia Civil AUGUSTO
FREDERICO LEITÃO BARBOSA, em razão da suposta prática do crime de
estupro de vulnerável, cuja vítima, menor de idade, é filha de Maria Isadora
Rodrigues Costa; CONSIDERANDO que foi registrada denúncia no Disque
Direitos Humanos (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos) no dia 9 de
janeiro de 2018, narrando que o policial civil teria prendido os braços da
criança e lhe beijado; CONSIDERANDO que, no dia 20 de novembro de
2018, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 466-5357/2018, onde há a
informação de que a menor teria dito que o servidor mencionado a pegou pelas
mãos à força e a beijou, acrescentando que tal fato teria ocorrido em outras
ocasiões; CONSIDERANDO que no histórico do Exame de Crimes Sexuais nº
773664/2018, datado de 21 de novembro de 2018, a menor informou ao perito
que o servidor teria abusado dela em duas ocasiões, explicando que, em uma
situação, ele a teria beijado na boca à força, tirado a sua roupa e beijado a sua
região glútea, acrescentando que o último fato teria ocorrido há 15 (quinze)
dias; CONSIDERANDO que, no dia 3 de dezembro de 2018, foi instaurado o
Inquérito Policial nº 466-831/2018, na Delegacia Regional de Itapipoca, com
o objetivo de apurar crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A
do Código Penal, tendo como investigado o Inspetor de Polícia Civil Augusto
Frederico Leitão Barbosa; CONSIDERANDO que a conduta do policial civil,
em tese, está prevista nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, II, e 103, “c”, XII, da
Lei nº 12.124/1993, e no art. 217-A, do Código Penal. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta
do Inspetor de Polícia AUGUSTO FREDERICO LEITÃO BARBOSA,
MF nº 013.307-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientifi-
cado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº212-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU Nº 187444960, no qual consta a investigação
preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna Nº 1846/2018, datada de
05/09/2018, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, encaminhando mani-
festação registrada no Sistema de Ouvidoria do Estado sob o Nº 5026244.2, na
qual manifestante informa que policiais civis teriam se apropriado da quantia
de R$ 300,00 (trezentos reais) pertencente a Alex de Sousa Silva, autuado em
flagrante delito (Inquérito Policial nº 201-503/2018), na Delegacia Metropo-
litana de Caucaia/CE, fato ocorrido no dia 25/07/2018; CONSIDERANDO
que o manifestante informou que seu irmão, Alex de Sousa Silva, foi preso
em flagrante delito na data e delegacia supramencionados e, durante a busca
pessoal realizada por policiais militares no local da prisão, foi arrecadada
a quantia de R$300,00 (trezentos reais); CONSIDERANDO que, contudo,
esse dinheiro não foi apreendido formalmente nos autos do inquérito policial
supramencionado; CONSIDERANDO que, de fato, na data de 25.07.2018,
foi tombado na Delegacia Metropolitana de Caucaia, o inquérito policial nº
201-503/2018, em desfavor do conduzido Alex de Sousa Silva, quando foi
apresentado e apreendido apenas um automóvel, os documentos do veículo,
uma cédula de identidade e um aparelho de telefone celular marca Motorola;
CONSIDERANDO que a notícia desse valor veio a lume após a delação
retromencionada, em 30.08.2018, o que foi corroborado com a manifes-
tação do Escrivão de Polícia Civil José Eduardo Alexandre da Silva, o qual
deixou assente em sua petição acostada à Investigação Preliminar, que o
EPC Alesandro Wagner dos Santos trouxe ao cartório do 31º DP, no dia
27/07/2018, um procedimento flagrancial lavrado na Delegacia Metropolitana
de Caucaia – CE, com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 e essa quantia
não havia sido apreendida; CONSIDERANDO que, segundo a manifestação
do Escrivão de Polícia José Eduardo Alexandre da Silva, de pronto esse valor
foi apresentado à autoridade policial, Dr. Jurandir, Delegado Titular do 31º
DP e este pediu que aguardasse sua decisão sobre essa documentação (IP
e a quantia em dinheiro); CONSIDERANDO que, de acordo ainda com a
manifestação do Escrivão de Polícia José Eduardo Alexandre da Silva, no
transcorrer do prazo para relatar o flagrante, o DPC Jurandir foi diversas
vezes “lembrado” sobre a quantia em dinheiro e a sua apreensão, porém sua
resposta foi sempre a mesma: “depois resolvo”; CONSIDERANDO que o EPC
José Eduardo Alexandre da Silva relatou que os autos voltaram ao cartório
devidamente assinados para serem encaminhados à Justiça, via E-saj, contudo,
sem a quantia em dinheiro, a qual permaneceu no gabinete do DPC Jurandir,
para os devidos encaminhamentos; CONSIDERANDO que foram ouvidos
os Escrivães de Polícia Civil nomeados como testemunhas pelo EPC José
Eduardo, os quais, na época dos fatos, laboravam na Delegacia do 31º DP;
CONSIDERANDO que, em síntese, todos afirmaram em seus depoimentos que
o dinheiro chegou à Delegacia do 31º DP, acompanhando os autos do inquérito
em comento, foi repassado ao Delegado Jurandir Braga Nunes e não seguiu
com os autos para a Justiça, permanecendo sob a custódia daquela autoridade
policial; CONSIDERANDO que consta da Investigação Preliminar, Parecer
nº 1019/20, constatando que as provas reunidas nestes autos demonstram, a
princípio, que o dinheiro acima mencionado foi entregue ao Delegado Jurandir
Braga Nunes não existindo prova da restituição ao preso e nem comprovação
de que o montante tenha sido depositado na rede bancária; CONSIDERANDO
ainda o Despacho nº 12184/2019, do GTAC/CGD, favorável a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar e de Inquérito Policial na Delegacia de
Assuntos Internos para que seja apurado o crime de peculato em desfavor do
Delegado de Polícia Jurandir Braga Nunes; CONSIDERANDO que a conduta
do Delegado de Polícia Civil JURANDIR BRAGA NUNES, viola, em tese, o
dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I, da Lei n.º 12.124/93,
bem como incorre, em tese, nas transgressões disciplinares previstas no art.
103, alínea “b”, incisos VII, VII, XIX, XXIV, XXX, e alínea “c”, incisos
III e XII, do mesmo diploma legaL. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Delegado de
Polícia Civil JURANDIR BRAGA NUNES, M.F. Nº 093.141-1-3, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Anexo Único, do Decreto Nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelas Delegadas de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), Renato
Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 07 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº218-2020 - A CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e
art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSI-
DERANDO o teor dos autos do SPU Nº 188263837, que encerra denúncia do
AGP LUIZ ANTÔNIO FORTE de que sofrera assédio moral por parte do AGP
LEANDRO PESSOA DE ALMEIDA, então Diretor do Centro de Triagem e
Observação Criminológica; CONSIDERANDO que a investigação preliminar
revelou que o AGP Luiz Antônio Forte foi apresentado em 30 de julho de 2018
ao AGP Leandro Pessoa de Almeida para começar a cumprir suas atividades
funcionais no dia 31 de julho de 2018, no CETOC(fls.09); CONSIDERANDO
que o servidor denunciante não começou a trabalhar na data acima e há
indícios de que o AGP Luiz Antônio Forte só veio a iniciar sua atividade
laboral em setembro de 2018, vindo a assinar, a pedido da AGP ANA PAULA
PINHEIRO MATOS, a qual respondia pela Chefia de Segurança e Disciplina
da unidade referida, com ciência do Diretor da Unidade, o mapa de frequência
referente ao mês de agosto de 2018, como se efetivamente tivesse laborado
naquele mês; CONSIDERANDO que o mapa referido, juntado aos autos,
foi subscrito pelo AGP Leandro Pessoa de Almeida, pela AGP Ana Paula
Pinheiro, assim como pelo servidor Luiz Antônio Forte; CONSIDERANDO
que os servidores em questão inseriram em documento oficial informação
falsa, induzindo a administração em erro, conduta que, em tese, também se
amolda ao tipo do Art.297 do C.P.B; CONSIDERANDO a determinação
superior para que os fatos também sejam apurados sob o aspecto penal junto
à DAI/CGD, haja vista haver indícios de falsificação de documento público;
CONSIDERANDO, pois que as condutas dos servidores, em tese, infringem
os artigos 191, II, 193, IV e 199, II, todos da Lei nº 9.826/74. RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em
desfavor dos AGENTES PENITENCIÁRIOS LEANDRO PESSOA
DE ALMEIDA, M.F. Nº 430.564-1-7, ANA PAULA PINHEIRO MATOS
M.F Nº 472.848-1-7 E LUIZ ANTÔNIO FORTE, M.F. Nº 009.366-1-8, para
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificados os acusados e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
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