DOMFO 14/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
 
DECRETO Nº 14.739, DE 14 DE JULHO DE 2020. 
 
Regulamenta 
a 
Gratificação                 
de Estímulo à Fiscalização                   
e à Arrecadação Tributárias               
(GEFAT), para prever as hipó-
teses de situação de emergên-
cia e de estado de calamidade 
pública, e dá outras providên-
cias. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
incisos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e 
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da 
Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, a 
doença causada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2); CON-
SIDERANDO o Decreto Estadualnº 33.510, de16 de março de 
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âm-
bito do Estado do Ceará, dispondo sobre uma série de medidas 
para enfrentamento e contenção humana provocada pelo Novo 
Coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 
14.611, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 
14.620, de 20 de março de 2020, que decreta situação de   
emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrenta-
mento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, 
no âmbito do Município de Fortaleza, e o Decreto Municipal nº 
14.629, de 30 de março de 2020, que reconhece, para os fins 
do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federa nº 
101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no 
Município de Fortaleza; CONSIDERANDO que o Decreto         
Legislativo nº 544, de 3 de abril de 2020, aprovado pela          
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que reconhece o 
estado de calamidade pública no Município de Fortaleza; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e estabele-
cer os indicadores para fins de apuração daGratificação de 
Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias – GEFAT, 
dos servidores da Secretaria Municipal das Finanças, na forma 
e no período previstos na Lei Complementar nº 292, de 09 de 
junho de 2020, que altera a Lei Complementar nº 23, de 05 de 
setembro de 2005, face à decretação de emergência e calami-
dade pública no Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - 
Nas hipóteses de decretação de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública no Município de Fortaleza, quea-
fete o desempenho macroeconômico e impacte negativamente 
a arrecadação da receita tributária municipal, a Gratificação de 
Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) 
será apurada levando em consideração os seguintes indicado-
res: I - desempenho da arrecadação: mensurado de acordo 
com o esforço de recuperação da arrecadação dos tributos 
municipais; II - de gerenciamento do custeio: mensurado pelo 
esforço em reduzir custos e otimizar a aplicação de recursos na 
Secretaria Municipal das Finanças; e III - de resolutividade de 
atendimento remoto:  mensurado levando em consideração a 
resolução ágil e efetiva dos atendimentos efetuados de forma 
remota. Art. 2º - Compete à Comissão Permanente de Produti-
vidade e Educação Fiscal, estabelecer as metas mensais dos 
indicadores a que se refere o art. 1º deste Decreto, para fins de 
pagamento da GEFAT, levando em consideração os estudos 
técnicos e/ou resultados obtidos a partir do Planejamento    
Estratégico da Secretaria Municipal das Finanças. Parágrafo 
Único. No cálculo do valor mensal da GEFAT será utilizada a 
média aritmética simples dos resultados de alcance das metas 
dos 3 (três) indicadores, de acordo com os seguintes intervalos:  
I - a partir de 90%: GEFAT devida em seu valor integral; II - de 
80% a 89,99%: GEFAT devida em 90% de seu valor; III - de 
70% a 79,99%: GEFAT devida em 80% de seu valor IV - de 
50% a 69,99%: GEFAT devida em 70% de seu valor; e V - 
menor que 50%: a GEFAT não será devida. Art. 3º - O valor a 
ser pago ao servidor a título de GEFAT, não poderá exceder a 
média aritmética dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) 
meses anteriores ao reconhecimento do estado de calamidade 
pública. § 1º - Na hipótese de o servidor não ter completado os 
dozes meses no atual cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada, serão levados em consideração os valores 
da GEFAT, correspondentes à simbologia em que atualmente 
se encontra, ou, ainda de seu cargo efetivo, caso já não dete-
nha a função gratificada, observado o disposto no caput deste 
artigo. § 2º - Exclusivamente para fins de cálculo da média 
aritmética de que trata o caput deste artigo, para os atuais 
ocupantes dos cargos e funções de Analista do Tesouro Muni-
cipal, que optaram, em caráter irretratável e irrevogável, pela 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente 
trabalhadas, será acrescido de 1/3 (um terço) do valor da    
GEFAT percebida nos meses anteriores à adoção da sistema-
tica da Lei nº 275, de 20 de dezembro de 2019. Art. 4º - O     
Secretário Municipal das Finanças editará atos necessários à 
definição da forma de cálculo, prazose demais procedimentos 
relativos aos indicadores estabelecidos no art. 1º deste De-
creto, para fins de pagamento da GEFAT. Art. 5º - Excepcio-
nalmente, para os meses de maio e junho de 2020, fica garan-
tida aos servidores fazendários, 100% (cem por cento) da mé-
dia aritmética dos valores percebidos a título de GEFAT, auferi-
dos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao reconhecimento 
do estado de calamidade pública, atendendo ao disposto no § 
7º do art. 3º, da Lei Complementar nº 23/2005, alterada pela 
Lei Complementar nº 292/2020, e observado o parágrafo único 
do art. 3º, deste Decreto. Art. 6º - Os casos omissos, bem como 
as situações funcionais não abrangidas pelo regime excepcio-
nal tratado neste regulamento, serão definidas por ato do Se-
cretário Municipal das Finança, especialmente para fins de 
aplicação do art. 3º e 5º deste Decreto. Art. 7º - Este Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL, em 14 de julho de 2020. Roberto Cláudio          
Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Jurandir 
Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS   
FINANÇAS. 
*** *** ***  
 
 
ATO 1417/2020 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições    
legais, RESOLVE exonerar a pedido, nos termos do art. 41, 
item II da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servido-
res do Município de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - 
Suplemento de 02.01.1991, INGRID BARBOSA GARCIA, do 
cargo em comissão de GERENTE, simbologia DNS-2, do(a) 
CÉLULA DE GESTÃO DE AÇÕES PREVENTIVAS, do(a)   
COORDENADORIA DE CONTROLADORIA, integrante da 
estrutura administrativa do(a) CONTROLADORIA E OUVIDO-
RIA GERAL DO MUNICÍPIO, a partir de 10/07/2020. Roberto 
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
*** *** *** 
 
 
ATO 1418/2020 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições  
legais, RESOLVE exonerar, nos termos do art. 41, item I da Lei 
nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Muni-
cípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento 
de 02.01.1991, KARINA ADEODATO ARAUJO COUTO, do 
cargo em comissão de GERENTE, simbologia DNS-2, do(a) 
CÉLULA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPA-
NHAMENTO DE INFORMAÇÕES, do(a) COORDENADORIA 
DE TRANSPARÊNCIA, integrante da estrutura administrativa 
do(a) CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍ-
PIO, a partir de 10/07/2020. Roberto Claudio Rodrigues    
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo 
Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMEN-
TO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
*** *** *** 
 
 
ATO 1419/2020 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições    
legais, RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei 
nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Muni-
cípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento 
de 02.01.1991, KARINA ADEODATO ARAUJO COUTO, para 

                            

Fechar