DOE 15/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vando a Resolução Arce nº 269. PVIR/PRT/0151/2020: Arce. Solicitação de 
prorrogações aplicáveis ao serviço de transporte e outras demandas. Decisão 
por acolher a minuta de resolução apresentada pela Câmara Temática de 
Transportes, aprovando a Resolução Arce nº 270 PVIR/CTR/0015/2020: Pror-
rogação da validade das vistorias dos veículos. O Conselho Diretor analisou e 
deliberou sobre o objeto do processo na mesma minuta de resolução aprovada 
sob o nº 270, que contempla a matéria. PROCESSOS REGULATÓRIOS: 
ENERGIA PCEE/CEE/0002/2019: Arce. Enel. Recurso administrativo Auto 
de infração AI/CEE/0002/2019 ARCE SFE. Após a leitura do relatório e do 
voto expedido pelo relator, o Presidente da Arce acatou o pedido de vistas 
do processo requerido pelo Conselheiro Matheus Teodoro Ramsey Santos. 
PCEE/CDR/0001/2020: Cegás. Consulta sobre a aplicação dos artigos nºs 18 
e 19 da Resolução 59/2005. Decisão por acatar a íntegra do voto proferido 
pelo Conselheiro relator. PVIR/CEE/0003/2020: Cegás. 2° Ação de Fisca-
lização CEGAS. Decisão por referendar a íntegra do despacho proferido 
pelo Conselheiro Relator, deferindo parcialmente o pedido do interessado. 
OUTROS ASSUNTOS: PADM/GAF/0111/2018: Arce. Contratação de 
serviços de terceirização de mão de obra. O Conselho Diretor, por unanimi-
dade, revogar o processo licitatório PADM/GAF/111/2018, em virtude de 
fato superveniente, qual seja, o cenário de calamidade pública trazido pelo 
novo Coronavírus, decretado pelo Governo do Estado do Ceará. Em virtude 
de a realidade trazida pela pandemia considerar o imperativo de redução das 
despesas e, consequentemente, a necessidade de replanejamento quantitativo 
e qualitativo de postos de trabalho previstos inicialmente em edital durante 
período de normalidade, não se torna conveniente nem oportuno prosseguir 
com uma estrutura editalícia defasada face à nova realidade pandêmica, inclu-
sive pela necessidade de contingenciamento dos recursos públicos exigido 
pelo Estado (como exemplo, tem-se a Resolução 07/2020 do COGERF). 
Ressalta-se, por fim, que a decisão em referência possui também como esteio 
o Parecer Jurídico PR/PRJ/535/2019, o qual, a despeito de ter opinado pela 
anulação parcial do certame, torna-se prejudicado porquanto exarado em 
períodos de normalidade pré-pandêmica, não havendo, portanto, interesse 
no prosseguimento da licitação em referência no estado em que se encontra, 
razão pela qual se revoga o presente certame, pela necessidade de novo 
planejamento para redimensionar quantitativa e qualitativamente os postos 
de trabalho de que esta Agência necessita. A íntegra desta ata de reunião 
extraordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/
atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELE-
GADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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RESOLUÇÃO Nº269/2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM 
ADOTADAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, 
P A R A  E N F R E N T A M E N T O  D A 
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA 
DECORRENTE DO COVID-19.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – 
ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual 
nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 
1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião 
ordinária realizada no dia 10 de julho de 2020; e,  CONSIDERANDO que 
compete à Arce atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, 
inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as medidas a serem adotadas 
no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros 
do Estado do Ceará, para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente da epidemia causada pelo novo coronavírus;  RESOLVE:  
Art. 1º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Inter-
municipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão observar as seguintes 
medidas:
I – Adoção de medidas e ações para sanitização da frota de veículos, 
assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção 
das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam 
a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos 
à saúde, conforme regulamentação das autoridades sanitárias competentes; e
II – Adoção de cuidados para prevenção da propagação do vírus entre 
funcionários e passageiros nas dependências do operador e no interior dos 
veículos, observando as orientações dos órgãos competentes, notadamente 
quanto ao uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel para 
higienização de mãos.
Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização e naqueles 
que, mesmo contando com sistema de climatização, permitem a abertura de 
janelas, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.
Art. 2º Os operadores deverão adotar estratégias de modo a mini-
mizar o contato entre pessoas nos pontos de vendas de bilhetes, nas áreas de 
embarque e desembarque e no interior dos veículos.
Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão 
ser divulgadas aos usuários.
Art. 3º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermu-
nicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão instruir, a cada viagem, 
acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados 
pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio 
eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 4º A frequência de viagens definida nas ordens de serviços 
para cada linha poderá ser reduzida, de forma a adequar a oferta à demanda.
§1º. Cada operador deverá elaborar uma grade mínima de operação 
e apresentá-la previamente à Arce para reinício da operação.
§2º. No caso do Serviço Regular Interurbano, operado por ônibus, 
as cidades polos de cada área de operação deverão ser atendidas por linhas 
radiais com no mínimo 3 (três) horários diários;
§3º. Os operadores deverão avaliar semanalmente a necessidade de 
calibração da grade mínima proposta levando em consideração as variações da 
demanda ou de restrições de trafegabilidade por conta de barreiras sanitárias 
determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Em caráter excepcional, os operadores podem realizar alte-
rações no plano operacional, respeitando a grade mínima tratada no Art. 4º, 
sem prévia comunicação à Arce.
Parágrafo único. Fica proibido o cancelamento de viagens para a 
qual já tenham sido comercializados bilhetes de passagens;
Art. 6º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Inter-
municipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão manter a regularidade 
no envio de dados do Relatório de Estatísticas Operacionais para que seja 
possível o acompanhamento da prestação do serviço pela Arce.
Parágrafo único. A Arce poderá, a qualquer tempo, solicitar aos entes 
regulados informações sobre a condição e a operação dos serviços, sobretudo 
para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.
Art. 7º O operador do Serviço de Transporte Rodoviário Intermuni-
cipal de Passageiros do Estado do Ceará que tenha o seu serviço paralisado, 
por motivo que não tenha dado causa, deverá informar à Arce no prazo de 
até 5 (cinco) dias.
Art. 8º A não observância de disposições constantes desta Resolução 
sujeitará o infrator às penalidades previstas no regulamento.
Art. 9ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e 
surtirá efeitos até o fim do decreto de calamidade e de emergência na saúde 
no Estado do Ceará.
AGÊNCIA REGULADORA DO CEARÁ, Fortaleza-CE, aos 10 de julho 
de 2020.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO
João Gabriel Laprovitera Rocha
CONSELHEIRO
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO
Renata de Pontes Vieira
DIRETORA EXECUTIVA
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR-CHEFE
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº291/2020 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta no Processo Viproc nº. 04983994/2020, com fundamento no 
artigo 169 da Constituição do Estado do Ceará de 1989 e artigo 1º da Lei 
nº. 10.577/1981, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO 
EXERCÍCIO FUNCIONAL do SERVIDOR PAULO SÉRGIO DE LIMA 
SARAIVA, matrícula nº. 300.562-1-3, ocupante do cargo de Agente Penitenci-
ário, da carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Operacional 
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do quadro I do 
Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Administração Penitenciária do 
Estado do Ceará, para compor a Diretoria Executiva do Sindicato dos Agentes 
e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – SINDASP/
CE – QUADRIÊNIO 2019/2023, para o desempenho de mandato classista 
no cargo de Segundo Tesoureiro, sem prejuízos dos seus vencimentos e 
demais vantagens e direitos, em substituição ao servidor ROMILDO WILSON 
FERREIRA DOS SANTOS NETO, matrícula nº 473.190-1-3, que havia 
sido afastado por meio da Portaria nº 14/2020, publicada no DOE de 30 de 
janeiro de 2020, para o exercício do cargo de Diretor do Interior II junto ao 
SINDASP/CE, devendo o mesmo retornar ao exercício de suas atividades 
funcionais. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº061/2019
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 061/2019; 
II - CONTRATANTE: A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENI-
TENCIÁRIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.954.530/0001-18, neste 
ato representada por seu Secretário, LUIS MAURO ALBUQUERQUE 
ARAÚJO, portador da Carteira de Identidade nº 1060924 SSP/DF e do CPF 
nº 376.714.991-53; III - ENDEREÇO: sediada nesta Capital, na Rua Tenente 
Benévolo, nº 1055, bairro Meireles, CEP: 60.160-040; IV - CONTRATADA: 
COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob 
o nº 03.006.548/0001-37, representada neste ato pelo seu sócio diretor JÂNIO 
KEILTHON TEIXEIRA COSTA, portador do CPF nº 329.929.123-87 e da 
Carteira de Identidade nº 97002306665 SSP/CE; V - ENDEREÇO: com sede 
na Rua Manuel Aguiar Pontes, nº.1354, Bairro Esplanada Novo Castelão, 
CEP: 60.867-695; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo 
Aditivo fundamenta-se: a) Nos termos das cláusulas e condições do Contrato 
nº. 061/2019; b) Nos termos que constam no Processo nº. 03158655/2020/
SAP/ N.º 04040844/2020. c) Nas normas do Art. 65, I “b” e § 1º da Lei nº. 
8.666/1993 e suas alterações posteriores. ; VII- FORO: Fica eleito o Foro do 
município de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões 
decorrentes da execução deste Contrato, que não puderem ser resolvidas na 
esfera administrativa.; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditamento, 
ACRESCER em 17,75% (dezessete vírgula setenta e cinco por cento) ao 
valor do Contrato Nº 061/2019, SUPRIMIR em 0,37% (zero virgula trinta e 
sete por cento) ao valor do Contrato Nº 061/2019 e ADEQUAR A DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA , de acordo com a Folha de Informação e Despacho da 
Superintendência e Obras Públicas – SOP, fls.276/277 e, da Folha de Infor-
mação e Despacho Assessoria Técnica – ASTEC/SAP, fls.279/280 e 285, 
dos autos do Processo N.º03158655/2020/SPU; IX - VALOR GLOBAL: O 
valor da repercussão financeira em decorrência do acréscimo estabelecido na 
Cláusula Terceira e da supressão na Cláusula Quarta deste Termo de Aditivo 
é de R$ 2.362.788,26 (dois milhões trezentos e sessenta e dois mil setecentos 
e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), o Contrato Original nº 061/2019, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº150  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2020

                            

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