NOME CARGO MAT VALOR QUANT TOTAL VANESSA MARIA LOBAO ALENCAR RAULINO BARBOSA AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006250-7 15,00 21 315,00 VANESSA MENDES SKORUPSKI ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRANSITO E TRANSPORTES 3006253-1 15,00 21 315,00 VANESSA RODRIGUES DE ARAUJO AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006256-6 15,00 21 315,00 VANIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRANSITO E TRANSPORTES 00552-1-2 15,00 21 315,00 VICENTE EMMANUEL COSTA LIMA ARAGÃO AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 03523-1-4 15,00 21 315,00 VICTOR BEZERRA MARTINS AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006265-5 15,00 21 315,00 VIRGILIO PEIXOTO TAVORA VISTORIADOR 3006268-X 15,00 21 315,00 VITOR ARAÚJO DAMASCENA AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 03534-1-8 15,00 21 315,00 VITORIA MERCIA SANTOS DE SOUSA AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006271-X 15,00 21 315,00 WALTER COELHO DE SOUSA ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRANSITO E TRANSPORTES 02116-1-3 15,00 21 315,00 WESLEY SARAIVA FERNANDES AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006183-7 15,00 21 315,00 YONARA RODRIGUES ALENCAR ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRANSITO E TRANSPORTES 3006180-2 15,00 21 315,00 YURI MAURICIO DE BRITO ANDRADE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 3006463-1 15,00 10 150,00 *** *** *** RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - CCA DE 01/07/2020 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AULAS TÉCNICO-TEÓRICAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NA MODALIDADE DE ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação esta- dual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art.1º, bem como o Decreto nº 33.258, de 30 de agosto de 2019, que regulamenta sua estrutura organizacional; CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto Estadual n.° 33.536, de 05 de abril de 2020, o qual estabeleceu que os órgãos e entidades estaduais, dentre ele o Detran-CE, funcionarão de forma adaptada às circuns- tâncias do momento, sem previsão do ponto facultativo; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de nº 33.631, de 20 de junho de 2020, que regulamenta as medidas de distanciamento social e a política de retomada gradativa das atividades econômicas no Estado do Ceará, e que, em seu inciso IV do §3º do art.3º, autoriza ainda a retomada das atividades dos Centros de Formação de Condutores no que é pertinente à realização de curso teórico de forma remota. CONSIDERANDO a necessidade de preservar, no período de emergência em saúde, a continuidade à população de serviços essenciais, notadamente os intrinsicamente ligados ao trânsito, transporte e logística rodoviária; CONSIDERANDO a anterior Resolução do Conselho de Coordenação Administra- tiva do Detran/CE de 06 de abril de 2020, na qual estabeleceu, a priori, o retorno adaptado das atividades do Detran/CE no período excepcional de enfretamento à pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a autorização legal emanada da DELIBERAÇÃO do CONTRAN de nº 189, de 28 de abril de 2020, devidamente ratificada pela RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020, que tratam da realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; CONSI- DERANDO as disposições da RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 789, de 18 de junho de 2020, em que se consolidam as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos; CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN-CE n° 304 de 12 de abril de 2018, que Regulamenta o credenciamento de Centro de Formação de Condutores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE; CONSIDERANDO a pertinência do DETRAN-CE em FISCALIZAR a utilização das plataformas de ensino remoto a serem utilizadas pelos CFCs credenciados no Estado do Ceará e a utilização do sistema eletrônico para validação de biometria do instrutor e dos alunos e que viabilizam a realização de aulas teóricas de forma remotamente monitoradas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e de padronizar os requisitos tecnológicos e educacionais para realização de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, e dar outras providências para que a realização do serviço seja feita da melhor forma possível; RESOLVE: Art. 1º - Possibilitar a realização no âmbito do Estado do Ceará pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Ceará, que estejam devidamente credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN/CE (Órgão Executivo de Trânsito), de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores para obtenção da primeira habilitação (CNH), na modalidade de ensino remoto, de acordo e nos limites estabelecidos pela RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020. Parágrafo Único. A realização das aulas técnico-teórica do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto deve observar as especificidades técnicas e os requisitos de segurança determinados pela RESO- LUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020, podendo ainda serem exigidos requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos CFC’s, especificamente para garantir a integração com as bases de dados locais e a harmonização com os fluxos de processos internos do DETRAN/CE. Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade remota. Parágrafo Único - O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais e em especial as disposições da RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 789, de 18 de junho de 2020. Art. 3º - O sistema eletrônico aplicável às aulas remotas, nos termos supracitados, serão disponibilizadas aos Centros de Formação de Condutores por empresas credenciadas nos termos da Portaria nº 1629/2016 do DETRAN/CE e que atendam aos requisitos elencados no art. 3º da RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020. Parágrafo Primeiro - As empresas que não estejam credenciadas nos termos da Portaria nº 1.629/2016 do DETRAN/CE poderão, a qualquer tempo, solicitar credenciamento junto ao DETRAN-CE para a prestação do serviço, mediante apresentação de documentação necessária e comprovação dos requisitos técnicos exigidos. Parágrafo Segundo - O sistema eletrônico relativo às aulas técni- co-teóricas na modalidade remota será objeto de homologação específica pelo DETRAN/CE, devendo a empresa desenvolvedora ser submetida a prova conceito. Parágrafo Terceiro - Os Centros de Formação de Condutores poderão desenvolver sistema próprio e apresentar ao DETRAN/CE para o devido credenciamento e homologação, o qual, após sua aprovação, poderá ser utilizado, desde que o sistema mantenha evidências de auditoria que nem mesmo o próprio CFC possa alterar. Art. 4º - Para adoção das aulas teóricas na modalidade remota, o Centro de Formação de Condutores deverá equipar sua sala de aula para transmissão ao vivo das aulas da seguinte forma: I – Câmera ou webcam com resolução mínima de 720p; II – Sistema de captação de som (micro- fone) profissional; III – Infraestrutura elétrica, de iluminação e de conectividade com a Internet adequados; Parágrafo Único – O Centro de Formação de Condutores deverá ainda promover treinamento prévio e específico para com seus instrutores acerca do manejo adequado da tecnologia utilizada no sistema eletrônico aplicável às aulas técnico-teóricas na modalidade remota. Art. 5º - Para adoção das aulas técnico-teóricas na modalidade remota, tanto os instrutores de trânsito como os candidatos deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial dos participantes e a transmissão de seu áudio e vídeo, observando ainda os requisitos operacionais previstos na RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020. Art. 6º - O sistema eletrônico a ser utilizado validará a biometria facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas técnico-teóricas na modalidade remota. Parágrafo Primeiro - Considera-se sala virtual cada turma aberta no sistema GETRAN do DETRAN/CE, devidamente vinculada a um instrutor teórico credenciado junto ao DETRAN/CE e ao Centro de Formação de Condutores. Parágrafo Segundo - O número de alunos por sala virtual, bem os relativos ao instrutor, obedecerão aos mesmos limites do modelo presencial. Parágrafo Terceiro - A aula será disponibilizada após a autenticação biométrica facial do Instrutor, em seguida, uma vez aberta a sala de aula, todos os alunos deverão obrigatoriamente realizar a autenticação biométrica facial para entrar na sala de aula. Cabendo ao aluno escolher a sala de aula virtual disponibilizada, com até 15 (quinze) minutos de tolerância máxima para entrar na sala de aula. Parágrafo Quarto - Durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que para o encerramento da aula virtual o sistema deverá realizar a validação biométrica facial de todos os alunos, findando com a do instrutor. O horário máximo permitido para fechamento da aula virtual, com o término do processamento da validação biométrica, será de 24 horas após o término da aula no sistema. Art. 7º - Caso na sala virtual possua algum candidato com deficiência auditiva, o Centro de Formação de Condutores deverá durante toda realização da carga horária transmitir de forma remota e em tempo real a tradução em libras do conteúdo ministrado pelo instrutor. Parágrafo único - O centro de formação de condutores deverá informar previamente à CRT os dados do tradutor em libras para que o mesmo seja acoplado a sala de aula e realizado as identificações de validações de monitoramento facial igualmente ao instrutor e candidatos. Art. 8º - Os quesitos técnicos e de informática do serviço objeto desta Resolução deverão obedecer aos critérios da RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020. Parágrafo Único - O descumprimento das disposições e requisitos estabelecidos pela RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 783, de 18 de junho de 2020, bem como das disposições previstas nesta Resolução do Conselho Administrativo do DETRAN/CE, implicará para o CFC e seus profissionais credenciados e ainda para os candidatos a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais. Art. 9º - Os candidatos, para que possam optar pelo uso da modalidade 89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº151 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2020Fechar