DOE 16/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            crimes: disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo, direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool 
e fuga do local em que se deu a prática criminosa; CONSIDERANDO que por conta dessas condutas, o referido militar foi preso temporariamente, estando 
atualmente recolhido ao Quartel do 2º BPM Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, consoante Despacho nº 3499/2020, 
da lavra da Coordenadora da COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, X, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e 
XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, III, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII, XLIX, L e LI, §2º, LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 
103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA – 
MF 304.090-1-9, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular 
Militar, composta pelos Oficiais: MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, Matrícula Funcional nº 127.015-1-9 (Presidente), 
CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES 
BARBOSA, Matrícula Funcional nº 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o processado e/ou defensor que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publi-
cado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. REGISTRE. 
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº232-2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no VIPROC nº 176841229, iniciada a partir de comunicação oriunda 
do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, por meio do Ofício nº 5112/2017, datado 27 de setembro de 2017, endereçado à então Delegada 
Titular da Delegacia Metropolitana do Eusébio-CE, solicitando a apresentação imediata da Inspetora de Polícia Civil CRISTINA DE CARVALHO MATOS, 
em razão de constar no Boletim de Frequência, o registro de 31 (trinta e um) dias de faltas e até aquela data não havia qualquer registro de licença médica da 
servidora, conforme cópia de parte da ficha funcional anexada; CONSIDERANDO que, em resposta, datada de 20 de outubro de 2017, o Delegado Titular da 
Delegacia Metropolitana do Eusébio-CE informou que, desde que assumiu aquela delegacia, há três meses contados daquela data, a IPC Cristina de Carvalho 
Matos não compareceu ao trabalho e continuou recebendo faltas sem que nenhum servidor daquele órgão tivesse notícias suas; CONSIDERANDO que o 
Departamento de Polícia Metropolitana em data de 23 de novembro de 2017, informou que “a servidora em questão compareceu a este Departamento, mas 
não apresentou nenhum documento que justificasse seu afastamento, tendo se limitado a informar verbalmente que já havia resolvido sua situação diretamente 
com o DRH”; CONSIDERANDO que o procedimento foi distribuído ao então NUCAPT, oportunidade em que fora anexada cópia da Ficha Funcional da IPC 
Cristina de Carvalho Matos, impressa em 04 de dezembro de 2017, onde consta o registro de que a inspetora esteve de férias referente ao período aquisitivo 
de 01/08/2013 a 31/07/2014, do dia 01 de junho de 2017 a 30 de junho de 2017 e ainda esteve de férias referente ao período aquisitivo de 01/08/2014 a 
31/07/2015, do dia 01 de julho de 2017 a 30 de julho de 2017, além de constar registro de licença saúde de dois meses no período 01/09/2017 a 30/10/2017; 
CONSIDERANDO que o encarregado do NUCAPT solicitou esclarecimento da situação da servidora ao DRH, frente à divergência das informações do 
DRH e da Delegacia Metropolitana do Eusébio, tendo sido respondido por meio do Memorando s/n datado de 03.10.17 que a IPC Cristina de Carvalho Matos 
“usufruiu férias referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, foram utilizadas nos meses de junho, julho e agosto do ano corrente”; CONSIDERANDO 
que após ser procedida investigação preliminar a cargo desta CGD, a partir da análise de nova documentação anexada aos autos, verificou-se que nos assen-
tamentos da servidora, apesar de constar o registro das férias não há apontamento referente ao pagamento de 1/3 das férias devidas; CONSIDERANDO que 
constam nos autos divergências de informações das fichas funcionais impressas em datas distintas (04.12.2017, 03.12.2018 e 05.11.2019), quanto ao registro 
de férias referente ao mês de junho de 2017, onde verifica-se a existência de duas informações, a primeira dando conta de que a servidora teria usufruído as 
férias do período aquisitivo de 2013, do dia 15.09.2016 a 14.10.2016 e a segunda, dando conta de que o gozo das férias do referido período aquisitivo teria 
ocorrido do dia 01.06.2017 a 30.06.2017); CONSIDERANDO que todas as inclusões e alterações de informações na mencionada ficha funcional da servidora 
teria ocorrido após comunicação formal do então Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil em data de 27 de setembro de 2017, sem 
a ciência do Titular da Delegacia Metropolitana do Eusébio e do Departamento de Polícia Metropolitana; CONSIDERANDO IPC ROSIMEIRE BEZERRA 
APOLIONÁRIO teria incluído períodos de férias referentes aos meses de julho e agosto de 2017 nos assentamentos funcionais da IPC Cristina de Carvalho 
Matos, por determinação da DPC FRANCISCA MOREIRA DE CASTRO; CONSIDERANDO que a IPC Rosimeire Bezerra Apolinário elaborou, assinou 
e encaminhou documento ao Núcleo de Apurações de Transgressões Disciplinares -NUCAPT, Memorando s/n, datado de 3 de outubro de 2017, contendo as 
informações cujo teor sabia não ser verdadeiro, referentes as férias gozadas nos meses de junho, julho e agosto de 2017, anotadas na Ficha Funcional da IPC 
Cristina de Carvalho Matos, por determinação da DPC Francisca Moreira de Castro; CONSIDERANDO que se verifica que houve possível alteração na ficha 
funcional de forma a beneficiar a IPC Cristina de Carvalho Matos, no que se refere às faltas registradas pela Delegacia Metropolitana do Eusébio-CE, supos-
tamente atribuídas à DPC Francisca Moreira de Castro e à IPC Rosimeire Bezerra Apolinário; CONSIDERANDO que o § 1º, art. 60, da Lei nº 12.124/1993, 
assevera que “havendo férias acumuladas o servidor poderá gozar até sessenta (60) dias de férias por ano” e que o § 2º do mesmo dispositivo legal determina 
que “é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço”; CONSIDERANDO que a conduta DPC Francisca Moreira de Castro e da IPC Rosimeire 
Bezerra Apolinário, em tese, está prevista nos artigos 100, I e XII, artigo 103, alínea “b”, II, e artigo 103, alínea “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993, e no art. 
313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), do Código Penal; CONSIDERANDO que além das irregularidades apontadas, verificou-se que 
consta registro de faltas de mais de trinta dias consecutivos em desfavor da IPC Cristina de Carvalho Matos, caracterizando, em tese, abandono de serviço; 
CONSIDERANDO que a conduta da IPC Cristina de Carvalho Matos, em tese, corresponde ao descumprimento de dever previsto no artigo 100, I e às trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, II, artigo 103, alínea “c”, I, e artigo 103, alínea “d”, IV todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta das POLICIAIS CIVIS DPC FRANCISCA MOREIRA DE 
CASTRO, MF nº 014.387-1-9, IPC ROSIMEIRE BEZERRA APOLIONÁRIO, MF nº 010.180-1-9 e IPC CRISTINA DE CARVALHO MATOS, MF nº 
167.906-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificadas as acusadas e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 1 de julho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº237-2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no VIPROC nº 174995733, no qual consta denúncia, registrada por 
meio do Boletim de Ocorrência nº 205-3845/2017, de troca de cadáveres e de embalsamamento de corpo no Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas 
de Sobral, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no dia 20 de julho de 2017, durante o plantão do Auxiliar de Perícia ANTONIO VERAS NOGUEIRA; 
CONSIDERANDO que, de acordo com a Sra. Maria de Jesus Viana França, o Auxiliar de Perícia Antônio Veras Nogueira ofereceu o serviço de embalsa-
mento do corpo de seu irmão e recebeu dinheiro pela realização do procedimento; CONSIDERANDO que a Sra. Maria de Jesus Viana França afirmou que, 
após a abertura do caixão, em sua casa, teria sido constatado que o cadáver era de outra pessoa e o corpo do seu irmão já estava a caminho do Município 
de Ararendá; CONSIDERANDO que a Sra. Antônia Barroso Mota da Silva confirmou a troca de cadáveres, esclarecendo que no início do velório veri-
ficou que o corpo não era de seu irmão; CONSIDERANDO que a Resolução – RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária, que dispõe sobre o controle e a fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, define como ato médico a conservação de restos 
mortais humanos; CONSIDERANDO que a conduta do referido servidor público configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I; 
103, “b”, I e XXIV; 103, “c”, III; e 103, “d”, IV, todos da Lei nº 12.124/1993, bem como no artigo 199, XI, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Auxiliar de Perícia ANTONIO VERAS NOGUEIRA, MF nº 061.351-1-0, 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº151  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2020

                            

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