DOE 16/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do certificado de conclusão do projeto incentivado, pelo Ministério da
Integração Nacional.
§ 2º - Será facultado ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no
tocante aos papéis por eles subscritos, o desdobramento, em qualquer época,
dos títulos múltiplos correspondentes e a conversão destes naqueles, sem
ônus para o Fundo.
§ 3º - Não haverá direito de preferência para a subscrição de ações emitidas
nos termos de leis especiais sobre incentivos fiscais.
§ 4º - A subscrição de ações para integralização em dinheiro, implicará
necessariamente, na integralização inicial de um mínimo equivalente de
10% (dez por cento) do seu valor, se outra porcentagem não for fixada pelo
Conselho Monetário Nacional. O saldo restante poderá ser integralizado
parceladamente, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
Artigo 16 - As ações ordinárias da sociedade não poderão ser vendidas a
terceiros, pública ou particularmente, sem que antes sejam oferecidas aos
acionistas, também portadores de ações ordinárias, que terão preferência
para as adquirir, na proporção das ações desta espécie que possuírem no
momento da oferta, procedendo-se da mesma forma sempre que houver
ações remanescentes.
CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.
Artigo 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia
30 de abril de cada ano, em dia, hora e local previamente convocados
pela imprensa, como manda a lei, e extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais o exigirem com observância dos preceitos legais.
Artigo 18 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade
ou seu substituto em exercício ou no impedimento deste, por acionista
escolhido pelos presentes. O Presidente da Assembléia geral convidará um
dos presentes para secretariar os trabalhos.
Artigo 19 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo ao Presidente,
além do voto normal, o voto de desempate.
Artigo 20 - As Assembléias Gerais e extraordinárias poderão ser
simultaneamente convocadas, realizadas e instrumentadas, em Ata única,
que poderá ser lavrada em forma de sumário.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 21 - A administração da Sociedade competirá ao Conselho de
Administração e à Diretoria. O mandato dos Conselheiros e dos Diretores é
de (01) um ano, permitida a reeleição.
Artigo 22 - O Conselho de Administração, eleito pela Assembléia Geral
Ordinária compor-se-á de 6 (seis) a 9 (nove) membros efetivos, acionistas ou
não e residentes no País. Terá os poderes e atribuições que a lei regência lhe
confere, competindo-lhe, especialmente: a) eleger e destituir os membros da
Diretoria; b) estabelecer a remuneração individual dos administradores,
quando a Assembléia Geral a tiver fixado globalmente; c)
autorizar a captação de recursos destinados ao financiamento e ao
desenvolvimento da Companhia, no País e no exterior, diretamente ou
com a intermediação de entidades autorizadas, mediante contratos, e
por quaisquer modalidades praticadas no mercado, com ou sem a
prestação de garantia real e/ou fidejussória, que implique em endividamento
em valor superior ao de alçada da Diretoria.
§ 1º - A assembléia que eleger os membros do Conselho de Administração
indicará entre eles um Presidente.
§ 2º - O presidente do Conselho de Administração será substituído em suas
ausências e impedimentos por qualquer um dos outros conselheiros, a ser
escolhido em reunião do Conselho de Administração.
§ 3º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro, um substituto será
nomeado pelos Conselheiros remanescentes. Se ocorrer vacância na maioria
dos cargos, a Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição.
Artigo 23 - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que os
interesses sociais o exigirem, por convocação de seu Presidente ou, na
ausência e ou impedimento deste, por qualquer Conselheiro, observado o
prazo de antecipação de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O Conselho de Administração deliberará com a presença
de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas decisões serão tomadas por
maioria de votos.
Artigo 24 - A Diretoria, eleita pelo Conselho de Administração, com
mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição da totalidade de seus membros,
compor-se-á de três (03) membros, designados um (01) Diretor Presidente e
dois (02) Diretores, acionistas ou não e residentes no País.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á sempre que os negócios sociais assim o
exigirem, lavrando-se a ata dessas reuniões em livro próprio.
§ 2º - O mandato da Diretoria se prorroga automaticamente até que seja
publicada no Diário Oficial do Estado a certidão de arquivamento, na Junta
Comercial, da ata da assembléia geral que aprovou a sua gestão e as suas
contas.
Artigo 25 - Compete ao Diretor Presidente, representar a empresa ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, usar da denominação social e praticar os
atos por mais especiais que sejam, necessários ao regular funcionamento da
Sociedade, podendo, inclusive, contratar de modo geral, acordar, transigir,
desistir; abrir, manter, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir,
assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, e quaisquer documentos
relativos a tais contas; contrair empréstimos de qualquer natureza, com ou
sem garantia de direito pessoal ou real, emitir, endossar, assinar, aceitar,
avalizar e protestar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas
e triplicatas, bem como nomear e constituir em nome da sociedade,
procuradores “ad judicia” e “ad negotia”, determinando-lhes os poderes
e, se for o caso, fixando o prazo de duração do mandato. A enumeração
de poderes feita nesta cláusula deve ser entendida como meramente
enunciativa e não restritiva do exercício dos demais. Aos Diretores em
conjunto, caberão os poderes para gerir a sociedade, competindo-lhes a
prática dos atos de gestão necessários ao fiel cumprimento dos objetivos
sociais, observado o disposto no parágrafo seguinte:
Parágrafo Único - Sem a anuência expressa e por escrito do Conselho de
Administração não poderá:
A) assumir qualquer responsabilidade ou obrigação em nome da sociedade;
B) alienar, adquirir ou por qualquer forma e a qualquer título gravar bens
móveis e imóveis da Sociedade;
C) adquirir qualquer participação societária em outras pessoas jurídicas;
D) liberar qualquer obrigação de terceiros, de qualquer valor, para com a
sociedade;
E) vincular a sociedade em qualquer negócio estranho aos objetivos, nem
em nome dela, dar avais e fianças.
Artigo 26 - A sociedade será representada, quando tenha de prestar
depoimento, por qualquer um dos Diretores que tiver conhecimento sobre
o que versar o litígio.
Artigo 27 - O Conselho de Administração e a Diretoria terão seus honorários
fixados pela Assembléia Geral que eleger o Conselho de Administração.
Parágrafo Único - As convocações para as reuniões da Diretoria serão
efetuadas, individualmente, pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal.
Artigo 28 - O Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, será
composto de três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não
eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 29 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus
cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua
eleição, e poderão ser reeleitos.
Artigo 30 - As atribuições e poderes do Conselho Fiscal são os conferidos
por Lei.
Artigo 31 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada
pela Assembléia que os eleger, não podendo ser inferior, para cada um de
seus membros em exercício, a um quinto de que a média for atribuída a cada
Diretor, excluída a participação nos lucros.
CAPÍTULO VI - Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
e dos Resultados.
Artigo 32 - O exercício social terá a duração de um ano, terminando a 31
de dezembro de cada ano.
Artigo 33 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará levantar um
balanço e, serão elaboradas as demonstrações financeiras. Do resultado,
serão deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de
renda; juntamente com as demonstrações financeiras, os órgãos de
administração apresentarão proposta à assembleia geral ordinária sobre a
destinação a ser dada ao lucro líquido, destinando-se, obrigatoriamente: a)
5% (cinco por cento), para constituição da reserva legal, até atingir
20% (vinte por cento) do Capital Social; b) Quando for o caso, as
importâncias necessárias ou as admitidas para as reservas de que cogitam
os artigos 195 a 197 da Lei nº 6.404/76; c) 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, para pagamento do dividendo obrigatório aos acionistas em
geral, respeitadas as vantagens legais e estatutárias atribuídas às ações
preferenciais.
Parágrafo único - O saldo, se houver, terá a destinação que, por proposta
da Diretoria, e ou parecer favorável do Conselho de Administração, lhe der
a Assembléia Geral.
Artigo 34 - O pagamento do dividendo deverá ser efetuado, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta)
dias da data em que for declarado, e, em qualquer caso, dentro do exercício
social.
Artigo 35 - Os dividendos não reclamados dentro de 3 (três) anos, a contar
da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da sociedade.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais.
Artigo 36 - A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei,
ou por deliberação da Assembléia Geral, competindo a esta, estabelecer o
modo da liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam
funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 37 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela legislação
das sociedades anônimas em vigor e mais legislação que lhe for aplicável.
CONSELHO FISCAL: A Assembléia decidiu não instalar o Conselho
Fiscal.
DISSIDÊNCIAS, PROTESTOS E DECLARAÇÕES DE VOTOS: Não
houve.
ASSINATURAS: Queiroz Comércio e Participações Ltda – Abelardo
Gadelha Rocha e Carlos Roberto Costa Filho – Administradores não sócios;
Queiroz Participações Ltda – Abelardo Gadelha Rocha Neto e Carlos
Roberto Costa Filho – Administradores não sócios; Abelardo Gadelha
Rocha Neto – Presidente e Carlos Roberto Costa Filho – Secretário Ad hoc.
CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO EM LIVRO PRÓPRIO.
Fortaleza(Ce), 29 de junho de 2020.
Caros Roberto Costa Filho
Secretário Ad hoc
Reg. JUCEC nº 5434726 em 07/07/2020. Junta Comercial do Estado do
Ceará-JUCEC. Certidão: Certifico que uma via de igual teor foi arquivada
nesta Junta sob número e data informados. Lenira Cardoso de Alencar
Seraine - Secretária Geral.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº151 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2020
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