Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. § 4° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades no município de Fortaleza Art. 4° O município de Fortaleza, a partir de 20 de julho de 2020, ingressará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, na Capital, as atividades na forma e condições previstas na Tabela I, desde Decreto. § 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte: I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com aten- dimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que conti- nuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados; II - na cadeia de esporte e lazer: a) será admitida a produção artística e cultural sem público, perma- necendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares; b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que reali- zadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no Protocolo Geral (Anexo III), além de outras constantes de protocolo específico a ser publicado no “site” da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na semana seguinte à deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária da Saúde. III- na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos. § 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 1°, do art. 5°, deste Decreto. § 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020. Art. 5º No município de Fortaleza, permanecerão liberadas as ativi- dades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto; IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias espor- tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo; III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, prefe- rencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser- vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº153 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2020Fechar