DOE 18/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza.
VIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;
§ 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
 Seção II
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 20 de julho de 2020, ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e 
percentuais previstos na Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. 
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decreto 
n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
§ 3° A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo 
Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. 
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas as atividades previstas nos incisos III a VIII, do § 2°, do art. 5°, 
deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
Art. 7° Continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
§ ° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comer-
cial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 
2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 9° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte, a partir do dia 20 de julho de 2020, ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e 
percentuais previstos na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, c/c no art. 3°, do 
Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 10. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte, continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608, de 30 de 
maio de 2020, e reproduzido na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto. 
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecerão na Fase 1 do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, continuando autorizadas, nessas localidades, as atividades na 
forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020 e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 Seção V
 Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Cariri 
Art. 12. Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável 
das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais 
do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. 
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 CAPÍTULO IV
 DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 13. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos 
dos arts. 4° a 12, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscali-
zação do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº153  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2020

                            

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