DOE 18/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CADEIAS
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
SANEAMENTO E RECICLAGEM
40%
Recuperação de materiais
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA
40%
Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA CONSTRUÇÃO
40%
até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40%
TÊXTEIS E ROUPAS
40%
Indústria e comércio
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
40%
Comércio de livros e revistas
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO
40%
Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, 
auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).
ARTIGOS DO LAR
40%
Indústria e comércio
CADEIA AGROPECUÁRIA
40%
Comercialização de flores e plantas, couros
CADEIA MOVELEIRA
40%
Indústria e comércio
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
40%
Indústria e comércio
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
40%
Comércio de bicicletas
CADEIA AUTOMOTIVA
40%
Indústria, comércio e serviços
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS
40%
Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
40%
Comércio de higiene e cosméticos
ESPORTE, CULTURA E LAZER
40%
Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos
FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES  ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA IV
CADEIAS
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS
100%
Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS
100%
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS
100%
SANEAMENTO E RECICLAGEM
100%
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA
100%
CADEIA DA CONSTRUÇÃO
100%
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
40%
Agências de publicidade, marketing, edição e design
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO
40%
Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
40%
Consultoria em TIC, software house, assistência técnica.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
40%
Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
40%
Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
20%
Celebrações religiosas com 20% da capacidade.
FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS 
ATIVIDADES  ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA V
FASE 3
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
TÊXTEIS E ROUPAS
100%
Completa Cadeia Inclusive shoppings
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases anteriores
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO
100%
Completa a cadeia sem aglomeração
ARTIGOS DO LAR
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
CADEIA AGROPECUÁRIA
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
CADEIA MOVELEIRA
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
CADEIA AUTOMOTIVA 
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS
100%
Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
50%
Restaurantes, lanchonetes e similares.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
50%
Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade.
ANEXO III A QUE SE REFERE O  DECRETO N°33.684, DE 18 DE JULHO DE 2020
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do 
Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do 
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação, 
direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a empresa 
deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral.
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem as 
medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da elaboração 
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo 
com o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar 
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência.
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando 
for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior 
do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante).
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade 
com seus protocolos geral, setorial e institucional.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº153  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2020

                            

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