DOE 18/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            medidas estabelecidas no protocolo geral, setoriais e institucionais com todos 
os funcionários, lojistas e seus clientes.
1.2. Vedar o funcionamento de lojas e atividades que possam gerar aglo-
meração de pessoas acima dos níveis recomendados, incluindo cinema, 
entretenimento, atividades para crianças, atividades promocionais eventos e 
apresentações de teatro, serviços de vallet, fraldário e empréstimo de carrinho 
de bebê. Para os municípios que estejam na Fase de Transição ou Fase 1, as 
praças de alimentação também encontram-se com funcionamento vedado.
1.3. Para os municípios que estejam na Fase 1, remover cadeiras e mesas das 
praças de alimentação e restringir a operação dos restaurantes, lanchonetes 
e afins apenas para serviço de delivery, take away e drive-thru. Para os 
municípios que estejam na Fase 2, o funcionamento da praça de alimentação 
para atendimento presencial passa a ser permitido de 11h às 16h, e deve 
adicionalmente seguir o Protocolo 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em 
horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a 
área destinadas a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público. 
A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação deve 
limitar-se a 50% das mesas, respeitando os distanciamentos referidos no 
Protocolo 6.
1.4. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto para 
portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente uma 
família de cada vez.
1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos 
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implemen-
tação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que 
o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets. 
Os tickets devem preferencialmente ser do tipo descartável. No caso do uso 
de cartões reutilizáveis, assegurar procedimento de higienização dos mesmos 
a cada reuso. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoaten-
dimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel 
ao lado desses equipamentos.
1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar o uso 
de elevadores.
1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o acesso de 
clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 cliente a cada 12 m². A 
capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja simultanea-
mente deverá estar afixado em cartaz na entrada de cada loja. Cada loja deverá 
designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o distancia-
mento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações.
1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções 
periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.
1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial 
estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de 
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, 
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção 
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável) para poder acessar 
o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do 
centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orien-
tados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar 
excessivamente.
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços 
do empreendimento.
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas 
e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de 
lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de 
sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com 
pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou 
hipoclorito de sódio.
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de 
ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro comercial. 
Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas 
e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção 
do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas 
de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de 
limpeza e desinfecção.
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para benefi-
ciar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a 
quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o 
distanciamento mínimo entre usuários.
5.6. Desativar todos os bebedouros.
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários nas portas 
de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja com temperatura 
acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo procure uma unidade de 
saúde.
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando 
o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes 
nas áreas de venda ou atendimento.
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as 
medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, 
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida 
entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar 
de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, deter-
minando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comer-
cial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas durante 
os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compar-
timentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 - Cartórios
1. NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e docu-
mentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante 
agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser 
orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições perma-
necem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a 
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro 
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela 
está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de 
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, 
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção 
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e 
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando 
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o 
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas 
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, 
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as 
devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras 
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário 
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do 
estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as 
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, 
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida 
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do 
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de 
manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal 
a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas 
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total 
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 
4. Em qualquer Fase do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de 
pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 
(uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabele-
cimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir 
da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se 
acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da 
Fase em que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil 
acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, 
informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da 
área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na 
fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº153  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2020

                            

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