DOE 18/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. 
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do 
sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores 
e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à 
saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de 
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria-
mente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com 
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções 
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm 
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados 
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que 
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas 
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para 
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas 
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas 
trazidas por este protocolo.
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS-
TICOS 
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no 
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de 
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros; 
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de 
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online; 
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, 
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão 
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, 
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão 
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada 
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro 
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverá 
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que 
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os 
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento 
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos 
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado 
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, 
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e 
itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi-
cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien-
tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações 
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o 
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans-
porte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações 
do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão 
ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação 
com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para 
realizar o serviço;
5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre 
higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da 
COVID-19;
5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho 
à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno 
de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. 
Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão 
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar 
uma Unidade de Saúde;
5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. 
Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado), 
aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre 
no modo de circulação de ar externo;
5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de 
iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final 
do turno de trabalho;
5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, 
leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são 
frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução 
de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sani-
tizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones, 
equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequ-
ência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do 
sistema de gás ozônio (O3);
5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquá-
ticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando 
o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-
-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. 
Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o 
embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com 
o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e 
o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas 
deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que 
o veículo  devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, 
aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, 
obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização;
5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso 
de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;
5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras 
físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes, 
disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. 
Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara 
de proteção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
 
PORTARIA Nº120/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA 
CIVIL, respondendo, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, no 
uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, 
do art. 50, ambos da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias 
de urgência e relevante interesse público, RESOLVE:  Art. 1º Autorizar a 
publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 18 de julho de 
2020.  Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 
18 de julho de 2020. 
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, 
RESPONDENDO
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº153  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2020

                            

Fechar