DOE 19/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
pelo vírus.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
§ 4° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do 
“caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, 
de 05 de maio de 2020.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza, a partir de 20 de julho de 2020, 
ingressará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará,
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, na Capital, 
as atividades na forma e condições previstas na Tabela I, desde Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de 
junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, 
ficando a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho 
– SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das 
cadeias liberadas.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela I, do Anexo 
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com 
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que 
continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão 
fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, 
permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos 
similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que 
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no Protocolo 
Geral (Anexo III), além de outras constantes de protocolo específico a ser 
publicado no “site” da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, 
na semana seguinte à deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária 
da Saúde.
III- na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, 
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades 
e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o 
disposto no inciso IV, do § 1°, do art. 5°, deste Decreto.
§ 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e 
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 5º No município de Fortaleza, permanecerão liberadas as 
atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de 
junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações;
II -  a prática esportiva individual e os serviços de assessorias 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não 
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições 
e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de 
junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, 
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº154  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020

                            

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