DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 tas no Protocolo Geral (Anexo II), além de outras constantes de protocolo específico a ser publicado no “site” da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na semana seguinte à deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária da Saúde. III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos. § 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais nas universi- dades e escolas da rede de ensino público e privado no Muni- cípio de Fortaleza, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 3º, deste Decreto. § 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previs- tas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. Art. 3° No município de Fortaleza continuam liberadas as ativi- dades na forma e condições previstas nos Decretos nº 14.695, de 31 de maio de 2020, n.º 14.699, de 07 de junho de 2020, n.º 14.714, de 21 de junho de 2020, nº 14.728, de 05 de julho de 2020 e nº 14.736, de 12 de julho de 2020. § 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambi- ente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo; III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados em Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constan- tes do Anexo II, deste Decreto; IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu- dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto; V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio- nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza. VIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade; § 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deve- rá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou priva- das, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimen- to, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po- derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida- des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já libera- das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen- te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 5° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida- des públicas, adotarão meios remotos de trabalho, sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 6° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 19 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNI-CÍPIO. ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.741, DE 19 DE JULHO DE 2020. FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO Fase 4 Trabalho presencial Detalhamento ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 100% Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 16h. ASSISTÊNCIA SOCIAL 100% Completa a cadeia ATIVIDADES RELIGIOSAS 50% Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 50% da capacidade e 1 pessoa por cada 12m2 COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS 100% Completa a cadeia EDUCAÇÃO E C, T&I 100% Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. ESPORTE, CULTURA E LAZER 100% Produção artística e cultural sem público. Clubes, academias e eventos permanecem vedados. INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Serviços educacionais para formação de condutores LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia TURISMO E EVENTOS 100% Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticosFechar