DOMFO 19/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3  
 
 
tas no Protocolo Geral (Anexo II), além de outras constantes de 
protocolo específico a ser publicado no “site” da Secretária do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na semana seguinte à 
deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária da 
Saúde.  
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de 
eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios 
turísticos.  
 
§ 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais nas universi-
dades e escolas da rede de ensino público e privado no Muni-
cípio de Fortaleza, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 1º, 
do art. 3º, deste Decreto. 
 
§ 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previs-
tas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, 
deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.  
 
Art. 3° No município de Fortaleza continuam liberadas as ativi-
dades na forma e condições previstas nos Decretos nº 14.695, 
de 31 de maio de 2020, n.º 14.699, de 07 de junho de 2020, n.º 
14.714, de 21 de junho de 2020, nº 14.728, de 05 de julho de 
2020 e nº 14.736, de 12 de julho de 2020. 
 
§ 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas: 
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações; 
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambi-
ente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), 
observadas as demais condições e as vedações previstas no § 
4°, do art. 4°, do Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, à 
exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo; 
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de              
Futebol, desde que sem torcida e realizados em Fortaleza, 
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as 
medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constan-
tes do Anexo II, deste Decreto; 
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu-
dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras 
integrantes das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo, 
desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim 
e observadas todas as medidas sanitárias previstas no                
Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto; 
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste 
Decreto; 
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de 
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no 
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; 
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da 
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas 
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza. 
VIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 
16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos 
para a atividade; 
§ 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deve-
rá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias 
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, 
devidamente homologados pela Secretária da Saúde.   
 
Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada 
e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou priva-
das, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo 
serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimen-
to, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na 
unidade de saúde. 
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po-
derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida-
des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias 
cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já libera-
das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão 
durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão 
continuar observando todas as condições estabelecidas para a 
respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e 
setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. 
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais.  
Art. 5° Todas as atividades e serviços liberados durante o 
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho, sempre que 
viáveis técnica e operacionalmente. 
 
Art. 6° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto 
Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020. 
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 19 de julho                      
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO                  
DE 
FORTALEZA. 
Philipe 
Theophilo 
Nottingham 
- 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DO 
PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - 
PROCURADOR GERAL DO MUNI-CÍPIO. 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.741, 
DE 19 DE JULHO DE 2020. 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
NO ESTADO 
 
Fase 4 
Trabalho 
presencial 
Detalhamento 
ALIMENTAÇÃO FORA 
DO LAR 
100% 
Restaurantes, lanchonetes, 
buffets, cantinas e afins com 
atendimento presencial com 
50% da capacidade e 
funcionamento de 6h até 23h. 
Bares fechados. Barracas de 
praia com funcionamento de 
9h às 16h. 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
100% 
Completa a cadeia 
ATIVIDADES 
RELIGIOSAS 
50% 
Cerimônias religiosas 
seguindo protocolo, ocupação 
limitada a 50% da capacidade 
e 1 pessoa por cada 12m2 
COMÉRCIO DE 
PRODUTOS NÃO 
ESSENCIAIS 
100% 
Completa a cadeia 
EDUCAÇÃO E C, T&I 
100% 
Agente de propriedade 
industrial e Pesquisa e 
desenvolvimento experimental 
em ciências sociais e 
humanas. 
ESPORTE, CULTURA 
E LAZER 
100% 
Produção artística e cultural 
sem público. Clubes, 
academias e eventos 
permanecem vedados. 
INDÚSTRIA E 
SERVIÇOS DE APOIO 
100% 
Serviços educacionais para 
formação de condutores 
LOGÍSTICA E 
TRANSPORTE 
100% 
Completa a cadeia 
TURISMO E 
EVENTOS 
100% 
Serviços turísticos em geral, 
exceto eventos, espetáculos e 
transporte aquaviário para 
passeios turísticos 

                            

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