DOMFO 19/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 3
tas no Protocolo Geral (Anexo II), além de outras constantes de
protocolo específico a ser publicado no “site” da Secretária do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na semana seguinte à
deste Decreto, devidamente homologado pela Secretária da
Saúde.
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de
eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios
turísticos.
§ 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais nas universi-
dades e escolas da rede de ensino público e privado no Muni-
cípio de Fortaleza, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 1º,
do art. 3º, deste Decreto.
§ 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previs-
tas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II,
deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da
Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11,
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.
Art. 3° No município de Fortaleza continuam liberadas as ativi-
dades na forma e condições previstas nos Decretos nº 14.695,
de 31 de maio de 2020, n.º 14.699, de 07 de junho de 2020, n.º
14.714, de 21 de junho de 2020, nº 14.728, de 05 de julho de
2020 e nº 14.736, de 12 de julho de 2020.
§ 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambi-
ente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura),
observadas as demais condições e as vedações previstas no §
4°, do art. 4°, do Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, à
exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de
Futebol, desde que sem torcida e realizados em Fortaleza,
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as
medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constan-
tes do Anexo II, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu-
dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras
integrantes das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo,
desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim
e observadas todas as medidas sanitárias previstas no
Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste
Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza.
VIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às
16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos
para a atividade;
§ 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deve-
rá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,
devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada
e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou priva-
das, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo
serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimen-
to, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na
unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po-
derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida-
des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias
cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já libera-
das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão
durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão
continuar observando todas as condições estabelecidas para a
respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e
setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5° Todas as atividades e serviços liberados durante o
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho, sempre que
viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 6° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto
Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 19 de julho
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
DE
FORTALEZA.
Philipe
Theophilo
Nottingham
-
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho -
PROCURADOR GERAL DO MUNI-CÍPIO.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.741,
DE 19 DE JULHO DE 2020.
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
NO ESTADO
Fase 4
Trabalho
presencial
Detalhamento
ALIMENTAÇÃO FORA
DO LAR
100%
Restaurantes, lanchonetes,
buffets, cantinas e afins com
atendimento presencial com
50% da capacidade e
funcionamento de 6h até 23h.
Bares fechados. Barracas de
praia com funcionamento de
9h às 16h.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
100%
Completa a cadeia
ATIVIDADES
RELIGIOSAS
50%
Cerimônias religiosas
seguindo protocolo, ocupação
limitada a 50% da capacidade
e 1 pessoa por cada 12m2
COMÉRCIO DE
PRODUTOS NÃO
ESSENCIAIS
100%
Completa a cadeia
EDUCAÇÃO E C, T&I
100%
Agente de propriedade
industrial e Pesquisa e
desenvolvimento experimental
em ciências sociais e
humanas.
ESPORTE, CULTURA
E LAZER
100%
Produção artística e cultural
sem público. Clubes,
academias e eventos
permanecem vedados.
INDÚSTRIA E
SERVIÇOS DE APOIO
100%
Serviços educacionais para
formação de condutores
LOGÍSTICA E
TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia
TURISMO E
EVENTOS
100%
Serviços turísticos em geral,
exceto eventos, espetáculos e
transporte aquaviário para
passeios turísticos
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