DOMFO 19/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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I - suspensão de eventos ou atividades com risco de dissemi-
nação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decre-
to nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a
pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°,
do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar
mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos
termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio
de 2020;
IV – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de
condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização
desses espaços e equipamentos em condomínios preponde-
rantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§
3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020;
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos
termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de
2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obri-
gatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de
suas residências, especialmente quando do uso de transporte
público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimen-
tos abertos ao público.
§ 3º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de
proteção às pessoas com transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três)
anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de
julho de 2020.
§ 4º Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de
14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho às pessoas com
idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas,
desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter con-
traído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere
o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam
portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente,
de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunode-
pressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo
avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 6° Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a
circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessí-
veis ao público, desde que observadas pelos frequentadores
todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais
como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo,
vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
Art. 2° O município de Fortaleza ingressará, a partir de 20 de
julho de 2020, na Fase 4 do Processo de Abertura Responsá-
vel das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado
do Ceará.
§ 1° Por força do disposto no “caput”, deste artigo, passam a
ser liberadas, na Capital, as atividades na forma, condições e
percentuais previstos na Tabela I constante no Anexo I, deste
Decreto.
§ 2° A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no art. 2°, do Decreto n° 14.699,
de 07 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário
de funcionamento, ficando a cargo da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria do Desenvolvi-
mento Econômico e Trabalho – SEDET do Governo do Estado
a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses
das cadeias liberadas.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no Anexo I deste
Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas
de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos
bares, que permanecerão fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público,
permanecendo fechados cinemas academias, clubes e estabe-
lecimentos similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previs-
SEGOV
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