DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 14 5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampli- ar a renovação de ar do centro comercial. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as bandejas. A equipe de ma- nutenção do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção. 5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçane- tas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários. 5.6. Desativar todos os bebedouros. 5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcioná- rios nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcio- nários esteja com temperatura acima de 37,5º C, será reco- mendado que o mesmo procure uma unidade de saúde. 5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabele- cimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo reco- mendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. 5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distân- cia de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos. 5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comercial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas durante os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes. 5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega. 5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tape- te sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. Protocolo Setorial 13 - Cartórios 1. NORMAS GERAIS 1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permiti- das na Fase 1, mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser orientada pelo esta- belecimento correspondente. As demais atribuições permane- cem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência. 1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de cen- tros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida. 2. TRANSPORTE E TURNOS 2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos. 3. EPI’S 3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou descartável). 4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomenda- ções do Protocolo Geral. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%. 5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabele- cimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo reco- mendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o distancia- mento de dois metros. 5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. 5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deve- rão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao dis- tanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento. 5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho. 5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distân- cia de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabeleci- mentos. 5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. 5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregado- res, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios. Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas 1. NORMAS GERAIS 1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas restringindo-se à lotação máxima autori- zada de 20% da capacidade total de atendimento do estabele- cimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de Reabertura Responsável, a densi- dade de pessoas simultaneamente presentes no estabeleci- mento não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil disponibilizada para os fre- quentadores de tal maneira que se acomodem sentados, apli- car o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil disponibili- zada, quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local. 1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os cola- boradores que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa relação deve ser feita por es- crito, pelo responsável, contendo os dados e funções dos cola- boradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização. 1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem ela- borar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros que materiali- zem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do estabelecimento. Os estabe- lecimentos com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional eFechar