DOMFO 19/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 24
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de
eficácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos
usuários. A entrada em banheiros só pode ser autorizada
para pessoas calçadas, além do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as
normas trazidas por este protocolo.
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos
1.NORMAS GERAIS
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70%
ou outro sanitizante de efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para
todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não
ocorrer o contato físico;
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as
pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e
retirada de bagagens dos veículos;
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas
não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens;
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos,
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e
entornos;
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de
segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários,
durante todo o serviço de transporte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações
sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no
transporte para a prevenção da COVID-19;
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde;
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema cli-
matizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de
circulação de ar externo;
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o trans-
porte dos passageiros e ao final do turno de trabalho;
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som,
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veícu-
los com a utilização do sistema de gás ozônio (O3);
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50%
(cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar
vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-zague,
respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9. Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia
turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá
ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros,
minimizando o contato destes com o motorista e equipe;
5.10. Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos
passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os
traslados;
5.11. Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de
veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado
dos mesmos, de modo que o veículo devolvido pelo cliente
seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo
de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoria-
mente, ser entregues com a devida higienização;
5.12. As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descar-
táveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou
similares;
5.13. As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão
instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar
contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel
a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros
deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de
proteção.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PORTARIA Nº 0054/2020-SEGOV - O SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições
legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076
de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência
e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse públi-
co. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial
do Município de Fortaleza no dia 19 de julho de 2020. Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 19 de julho de 2020.
Laudélio Antonio de Oliveira Bastos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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