DOMFO 19/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 24  
 
 
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel 
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e 
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma 
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou 
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de   
eficácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros 
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos                         
usuários. A entrada em banheiros só pode ser autorizada                   
para pessoas calçadas, além do uso de máscaras; 
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias 
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e 
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e 
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo. 
 
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos  
1.NORMAS GERAIS 
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na 
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% 
ou outro sanitizante de efeito similar; 
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para 
todos os passageiros;  
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a 
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;  
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a 
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato 
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser 
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, 
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não 
ocorrer o contato físico; 
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as                
pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e               
retirada de bagagens dos veículos; 
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, 
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas 
não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso 
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens; 
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para 
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, 
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e 
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e 
entornos; 
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para 
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo 
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer 
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho. 
2.TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
3.EPI’S 
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de             
segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, 
durante todo o serviço de transporte turístico. 
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos   
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se 
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos 
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço; 
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações                
sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no 
transporte para a prevenção da COVID-19; 
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital 
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão 
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde; 
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema cli-
matizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de 
circulação de ar externo; 
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos 
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o trans-
porte dos passageiros e ao final do turno de trabalho; 
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de 
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do 
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos 
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de 
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, 
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros; 
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e 
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veícu-
los com a utilização do sistema de gás ozônio (O3); 
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo 
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% 
(cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar 
vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-zague,                 
respeitando o distanciamento mínimo recomendado; 
5.9. Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia 
turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá 
ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros, 
minimizando o contato destes com o motorista e equipe; 
5.10. Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos 
passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os 
traslados; 
5.11. Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de 
veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado 
dos mesmos, de modo que o veículo  devolvido pelo cliente 
seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo 
de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoria-
mente, ser entregues com a devida higienização; 
5.12. As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descar-
táveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou 
similares; 
5.13. As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão 
instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar 
contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel 
a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros  
deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de 
proteção. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 
 
 
PORTARIA Nº 0054/2020-SEGOV - O SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições 
legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 
de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência 
e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse públi-
co. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial 
do Município de Fortaleza no dia 19 de julho de 2020. Art. 2º - 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.                  
Fortaleza, 19 de julho de 2020.  
 
Laudélio Antonio de Oliveira Bastos  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
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