DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº155 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER 
E X E C U T I V O, O C O N S E L H O D E 
GOVERNADORES DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de 
Governadores do Ceará, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento 
que se encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e 
experiências, o Chefe do Executivo em assuntos de relevante interesse para 
o Estado, em especial sobre matérias sensíveis e/ou de maior impacto social 
ou econômico para a população cearense. 
§ 1.º Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo: 
I – aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando 
proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a 
serem implementadas;
II – auxiliar a gestão pública na busca por um Ceará ainda mais justo, 
competitivo, inovador e democrático;
III – contribuir para a concepção de políticas públicas que 
proporcionem cada vez mais a justiça social e o desenvolvimento sustentável;
IV – acompanhar o cenário econômico e social do Estado, detectando 
pontos sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;
V – exercer outras funções afins aos seus propósitos.
§ 2.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano 
para tratar de assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo de sua convocação 
extraordinária pelo Governador do Estado, sempre que necessária.
§ 3.º Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do 
Governador do Estado, os demais que o antecederam na função.
§ 4.º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, cabendo 
à Casa Civil secretariar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões 
e dando-lhe o suporte necessário.
§ 5.º O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à 
exceção do de seu Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Governador 
do Estado que se encontre no exercício do cargo eletivo.
§ 6.º Findo o seu mandato eletivo, o Governador do Estado deixará 
a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.
§ 7.º Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, 
ouvir especialistas ou autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame 
da matéria analisada.
§ 8.º A participação no Conselho será considerada atividade de 
relevante interesse público, honorífica e não remunerada.
Art. 2.º O regimento interno do Conselho Estratégico de 
ex-Governadores será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no 
qual serão estabelecidas todas as suas normas de funcionamento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de julho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***                                                           
LEI COMPLEMENTAR Nº219, 20 de julho de 2020.
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E 
FINS QUE ESPECIFICA, O PODER 
E X E C U T I V O  A  C O N C E D E R 
SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E 
A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA 
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS 
DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora 
dos Serviços Públicos do Estado – ARCE, autorizado a conceder subsídio 
tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte 
Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da 
Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.
§ 1.º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestar-
se-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos 
serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, 
com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro 
processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores 
mais módicos aos usuários. 
§ 2.º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a 
concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será 
disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive 
quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em 
decorrência da celebração do instrumento. 
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte 
intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer 
jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente 
com o Estado até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020. 
§ 4.º Em relação aos permissionários do serviço de transporte 
complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados 
nos sistemas da ARCE.
§ 5.º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários 
assumirão, no termo de que trata o § 2.° deste artigo, o compromisso de 
preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e 
setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.
§ 6.º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição 
dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo. 
§ 7.º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo, 
os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de 
manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.
Art. 2.º A Lei n.° 16.944, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre 
as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício 
de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:
“Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provo-
cado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e 
permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermu-
nicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante 
a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar, 
total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado 
pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura 
desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de 
que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos 
aos usuários.” (NR)
Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 
1.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.678, de 17 de julho de 2020.
CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE 
E D U C A Ç Ã O P R O F I S S I O N A L D E 
ITATIRA, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA/
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do 
Estado, e, CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 16.710 de 27 de dezembro 
de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de 
ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com 
o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação 
Profissional, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; 
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
PROFISSIONAL DE ITATIRA, a denominar, situada no Município de 
Itatira -CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de 
Desenvolvimento da Educação – CREDE 07, sediada no Município de Canindé 
-Ceará, com a denominação de: ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
PROFISSIONAL DE ITATIRA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.679, de 17 de julho de 2020.
CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE 
E D U C A Ç Ã O P R O F I S S I O N A L D E 
GENERAL SAMPAIO, NO MUNICÍPIO DE 
GENERAL SAMPAIO/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do 
Estado, e, CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 16.710 de 27 de dezembro 
de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de 
ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com 
o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação 
Profissional, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; 
 
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 

                            

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