DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Inquérito nº 323-1/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do referido Sargento 
e AGP; CONSIDERANDO que, conforme o teor da Certidão de Cumprimento 
de Despacho prestada pela CEPRO/CGD, datada de 06/02/2020 (fls. 65), 
determinou-se a extração de cópia para instauração de Processo Administra-
tivo Disciplinar em desfavor do citado agente penitenciário (SISPROC nº 
2000212950), bem como de Conselho de Disciplina em desfavor do retro-
mencionado policial militar; CONSIDERANDO que independente de ser, 
em tese, a conduta do 2º SGT PM NATANAEL - MF: 134.517-1-0, passível 
de punição na seara penal, tem-se a possibilidade da configuração de trans-
gressão disciplinar, por esta compreender a violação dos deveres militares e 
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar especificadas no 
art. 13 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), “inclusive os 
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, §1º, I, do 
referido código); CONSIDERANDO, ainda, que independente da conduta 
do Sargento em destaque se configurar crime ou não, que venha a resultar 
em condenação na esfera penal ou não, tem-se como viável a imediata apuração 
na esfera disciplinar, por conta do princípio da independência relativa das 
instâncias penal e administrativa (art. 11, caput, da Lei nº 13.407/2003), a 
exemplo da legislação penal militar (art. 439, do CPPM). Neste sentido, o 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem se posicionado que: “É firme a 
jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias 
penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão 
disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento 
no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos 
demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, 
quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou 
pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, 
Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og 
Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que deste 
modo, em havendo elementos a indicar ter o militar estadual praticado atos 
que, em tese, possam se configurar caracterizadores de ilícito penal e de 
transgressão disciplinar, tem-se como justificada a instauração de instrumento 
processual para apurar no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório, 
possível irregularidade funcional; CONSIDERANDO com relação ao meca-
nismo processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos 
devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, e são regidos pelo 
princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF/1988), principalmente aqueles 
praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, 
no presente caso, a instauração do Conselho de Disciplina mostra-se o 
adequado; CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são pautados no princípio da proporcionalidade e regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), o que corresponde dizer que 
“a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá 
fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. 
Processo Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo que, no caso em exame, os critérios legais a 
serem adotados são aqueles constantes no Código Disciplinar PM/BM; 
CONSIDERANDO pois, que a CGD é o órgão competente para o processa-
mento e julgamento do feito, com fulcro no art. 5º, XV, da LC nº 98/2011, 
bem como, in casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de Sindicância, tendo em conta a intensa reprova-
bilidade da conduta noticiada, que terminou por vulnerar a disciplina e a 
hierarquia, com evidente potencialidade danosa sobre a Instituição Militar e, 
por consequência, sobre a própria Sociedade, em razão da suposta prática 
criminosa em conluio com um agente penitenciário, terminar por atentar 
contra o dever do militar de realização do bem comum mediante a preservação 
da Ordem Pública e a garantia dos Poderes Constituídos (art. 6º, I, da Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO que no caso específico, até o presente 
momento, não restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar a decretação 
do afastamento preventivo do citado Sargento das suas funções, nos moldes 
da previsão do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, assim 
como a adoção de qualquer outra medida de caráter cautelar; CONSIDE-
RANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do 
não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva 
lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente; 
e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstan-
ciados no art. 8º, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, 
c/c art. 13, § 1º, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, 
em face do 2º SGT PM 20.322 NATANAEL GONÇALVES LEANDRO 
- MF: 134.517-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes 
são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS 
REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL 
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESI-
DENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS 
- MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e o TEN CEL QOPM RR 
DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
(DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE , 13 julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº238-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c 
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as 
informações contidas no VIPROC nº 183502957, no qual consta denúncia, 
proveniente do Sistema de Ouvidoria, de que o Agente Penitenciário ATOS 
CAVALCANTE MOREIRA, lotado na Cadeia Pública de Pentecoste-CE, 
teria recebido adicional noturno sem ter efetivamente trabalhado; CONSI-
DERANDO que, de acordo com a denúncia, as frequências seriam assinadas 
na residência do Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira, por ser este 
primo do Agente Penitenciário PAULO JOSÉ CAVALCANTE SOUSA, 
administrador da referida unidade prisional; CONSIDERANDO que o Agente 
Penitenciário Atos Cavalcante Moreira afirmou que, em razão de acidente 
de trânsito ocorrido no dia 16 de novembro de 2017, permaneceu internado 
em hospitais durante o período aproximado de um mês, retornando às ativi-
dades funcionais logo após, no expediente da Cadeia Pública de Pentecoste; 
CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira 
admitiu o recebimento de adicional noturno sem a prestação de serviço dessa 
natureza, após ter acordado com o Agente Penitenciário Paulo José Cavalcante 
Sousa que os valores correspondentes seriam compensados pelas horas traba-
lhadas no expediente; CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos 
Cavalcante Moreira alegou que, caso gozasse licença médica, a contagem do 
tempo de seu estágio probatório seria prejudicada; CONSIDERANDO que 
o Agente Penitenciário Paulo José Cavalcante Sousa confirmou o retorno 
do Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira ao serviço na segunda 
quinzena de dezembro, quando passou a trabalhar no serviço administrativo 
até a segunda quinzena de janeiro de 2018, em decorrência de sequelas do 
acidente; CONSIDERANDO que constam dos extratos de pagamento do 
Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira, referentes aos meses de 
outubro a dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, os valores do adicional 
noturno; CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos Cavalcante 
Moreira encontrava-se em estágio probatório à época, uma vez que sua 
posse no cargo ocorreu no dia 15 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO 
o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.826/1974 dispõe que “as faltas disciplinares 
cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da 
conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de 
processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando 
necessária”; CONSIDERANDO que a conduta dos referidos servidores se 
amolda, em tese, à prática de improbidade administrativa prevista na Lei nº 
9.429/92, podendo configurar o crime de peculato; CONSIDERANDO que 
a conduta dos Agentes Penitenciários Atos Cavalcante Moreira e Paulo José 
Cavalcante Sousa configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos 
artigos 191, I e II, 193, IV, e 199, I, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para 
apurar a conduta dos AGENTES PENITENCIÁRIOS ATOS CAVAL-
CANTE MOREIRA, MF nº 300.608-1-4, e PAULO JOSÉ CAVALCANTE 
SOUSA, MF nº 430.599-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de 
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil 
Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra 
Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon 
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 02 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº244-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2005061101 em torno 
da cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2004443426, 
resultado de providências incumbidas à CEPRO/CGD, mediante Despacho 
exarado por esta subscritora (fls. 107/112), bem como o teor da Certidão de 
Cumprimento de Despacho (fls. 118); CONSIDERANDO o teor da Comu-
nicação Interna nº 895/2020, datada de 09/06/2020, da lavra da Coordenadora 
da COGTAC/CGD (fls. 02) encaminhando documentação oriunda do Núcleo 
de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas da Violência - REDE 
ACOLHE/DPGCE, solicitando apuração de suposta prática de tortura, assim 
como invasão de domicílio, por parte de policiais civis e militares do BOPE, 
tendo como vítima uma moradora da residência, fato ocorrido no dia 
06/06/2020, nesta Capital. As referidas ações foram praticadas sob o suposto 
argumento de que os policiais buscavam localizar FRANCISCO WESLEY 
VIEIRA DA SILVA, irmão da vítima, que supostamente estaria envolvido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº155  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020

                            

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