DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no homicídio do SUB TEN FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA; CONSI-
DERANDO que em 29/06/2020, o Delegado de Polícia atuante junto a Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, ante a lavratura do Boletim de
Ocorrência nº 488-4228/2020, despachou no sentido de consignar que a
equipe de policiais, integrada pelos ora processandos, teria comparecido junto
à unidade policial e lá teria declarado que IGOR CANUTO HOLANDA e
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA teriam falecido em razão de
disparo de arma de fogo durante suposto confronto com policiais, caso em
que nenhum dos militares ficou ferido (fl. 25); CONSIDERANDO que a
Coordenadora do GTAC consignou que o SUB TEN FRANCISCO AUGUSTO
DA SILVA teria sido morto em um latrocínio, sendo que “o autor seria
somente um e que teria sido morto em também ‘suposta troca de tiros’ com
a polícia”. Acrescenta dizendo que “em pesquisa junto ao CEREBRUM/
SSPDS e demais Sistemas de Informação Policial - não constava até o dia
de sua morte mandado em aberto para FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA
SILVA (respondeu no ano de 2014 - um porte ilegal de arma) e nem para
IGOR CANUTO HOLANDA (que sequer tem antecedentes criminais)” (fls.
61); CONSIDERANDO que foi destacado ainda pela Coordenadora do GTAC
que a morte de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e IGOR
CANUTO HOLANDA teria sido presenciada por 08 (oito) pessoas, que
estavam presentes na casa que foi invadida pelo Batalhão de Divisas, sendo
que “tais testemunhas narram fatos que trazem indícios seguros de cometi-
mento de crimes de homicídio, tortura, abuso de autoridade, roubo de celulares,
documentos, fraude processual, calúnia, inovação artificiosa em local de
crime, denunciação caluniosa, entre outros crimes gravíssimos atribuídos a
policiais militares partícipes” (fls. 65); CONSIDERANDO que mais adiante,
foi observado que a pessoa que fora morta juntamente com FRANCISCO
WESLEY VIEIRA DA SILVA não se tratava de IGOR CANUTO
HOLANDA, o qual se apresentou junto a DHPP, mas sim de DAVID LIMA
FILHO (fls. 79/79v); CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifi-
ca-se que os policiais militares envolvidos na ocorrência que resultou no
óbito de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e DAVID LIMA
FILHO tratavam-se do 1º TEN PM BRUNO ALONSO SOUZA ARAÚJO
- MF: 308.440-1-7, 1º TEN PM BRUNO DE SOUZA LIMA KRIGER
PINHEIRO - MF: 308.420-1-4, CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO
- MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS -
MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-
1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM
SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9; CONSIDERANDO que
a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 21/2020,
datado de 30/06/2020, da lavra da Coordenadora do GTAC/CGD, produzido
às fls. 96/96v; CONSIDERANDO que, assim, tem-se como presentes os
requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho
de Justificação e Processo Administrativo Disciplinar) que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que o objeto desta investigação
se amolda, dentre outros, na prática in tese do crime de tortura, na forma do
art. 1º, da Lei nº 9.455/97. Por outro lado, este diploma prescreve que, na
esfera penal, “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”
(art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97). Por sua vez, a jurisprudência tem ressaltado
que: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez
reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial
aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obri-
gatório da condenação” (STJ, Sexta Turma, REsp. nº 1.762.112/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019); CONSIDERANDO que
assim sendo, na via administrativa, deve-se ser empregado instrumento proces-
sual que possa, caso os fatos objeto da apuração sejam comprovados, resultar
na aplicação de sanção disciplinar equivalente a prescrita no mencionado
diploma legal, razão pela qual, no presente caso, a instauração do Processo
Regular mostra-se o adequado; CONSIDERANDO que os atos administra-
tivos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo
disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput,
CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de
sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame,
a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que consta da LC nº 98/2011,
aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de
Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros mili-
tares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, no caso de clamor público ou quando necessário á garantia da ordem
pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar” (art.
18, caput); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados
elementos aptos a viabilizar o afastamento dos processandos das suas funções,
nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprova-
bilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário
à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº
16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
finalmente que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados
no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII,
XXXI e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, VI, VII, XXXVII
e XXXVIII, e § 2º, XV, XVIII e XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art.
103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO
FILHO - MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS -
MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-
1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM
SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9, com o fim de apurar as
condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade
para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº
98/2011, o CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO - MF: 304.524-1-0,
SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA - MF: 306.068-
1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS - MF: 306.941-1-2, SD PM
THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-1-9, SD PM EBERTON
SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM SIDNEY CARLOS DA
SILVA - MF: 307.552-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude
da prática de atos incompatíveis com a função pública, na medida em que
deixaram de dar fiel cumprimento aos deveres a que estão subordinados,
sendo que as condutas dos referidos militares estaduais têm a possibilidade
de trazer instabilidade na Segurança Pública causando deletéria repercussão
sobre a coletividade, estando assim presente hipótese de clamor público, além
de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro
instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos mesmos, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital,
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), tendo
também tal medida, o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim
como ficam suspensas as suas prerrogativas funcionais próprias; IV) Designar
a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM)
composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE),
e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO
- MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar os Aconse-
lhados e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, §
2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de julho
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº245-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos
constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2004443426; CONSI-
DERANDO o teor da Comunicação Interna nº 895/2020, datada de 09/06/2020,
da lavra da Coordenadora da COGTAC/CGD (fls. 02) encaminhando docu-
mentação oriunda do Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas
da Violência - REDE ACOLHE/DPGCE, solicitando apuração de suposta
prática de tortura, assim como invasão de domicílio, por parte de policiais
civis e militares do BOPE, tendo como vítima uma moradora da residência,
fato ocorrido no dia 06/06/2020, nesta Capital. As referidas ações foram
praticadas sob o suposto argumento de que os policiais buscavam localizar
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA, irmão da vítima, que supos-
tamente estaria envolvido no homicídio do SUB TEN FRANCISCO
AUGUSTO DA SILVA; CONSIDERANDO que em 29/06/2020, o Delegado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020
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