DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Inquérito nº 323-1/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do referido Sargento
e AGP; CONSIDERANDO que, conforme o teor da Certidão de Cumprimento
de Despacho prestada pela CEPRO/CGD, datada de 06/02/2020 (fls. 65),
determinou-se a extração de cópia para instauração de Processo Administra-
tivo Disciplinar em desfavor do citado agente penitenciário (SISPROC nº
2000212950), bem como de Conselho de Disciplina em desfavor do retro-
mencionado policial militar; CONSIDERANDO que independente de ser,
em tese, a conduta do 2º SGT PM NATANAEL - MF: 134.517-1-0, passível
de punição na seara penal, tem-se a possibilidade da configuração de trans-
gressão disciplinar, por esta compreender a violação dos deveres militares e
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar especificadas no
art. 13 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), “inclusive os
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, §1º, I, do
referido código); CONSIDERANDO, ainda, que independente da conduta
do Sargento em destaque se configurar crime ou não, que venha a resultar
em condenação na esfera penal ou não, tem-se como viável a imediata apuração
na esfera disciplinar, por conta do princípio da independência relativa das
instâncias penal e administrativa (art. 11, caput, da Lei nº 13.407/2003), a
exemplo da legislação penal militar (art. 439, do CPPM). Neste sentido, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem se posicionado que: “É firme a
jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias
penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão
disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento
no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos
demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo,
quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou
pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ,
Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og
Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que deste
modo, em havendo elementos a indicar ter o militar estadual praticado atos
que, em tese, possam se configurar caracterizadores de ilícito penal e de
transgressão disciplinar, tem-se como justificada a instauração de instrumento
processual para apurar no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório,
possível irregularidade funcional; CONSIDERANDO com relação ao meca-
nismo processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos
devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, e são regidos pelo
princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF/1988), principalmente aqueles
praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, razão pela qual,
no presente caso, a instauração do Conselho de Disciplina mostra-se o
adequado; CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos,
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são pautados no princípio da proporcionalidade e regidos pelo princípio da
estrita legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), o que corresponde dizer que
“a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá
fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da.
Processo Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 52), sendo que, no caso em exame, os critérios legais a
serem adotados são aqueles constantes no Código Disciplinar PM/BM;
CONSIDERANDO pois, que a CGD é o órgão competente para o processa-
mento e julgamento do feito, com fulcro no art. 5º, XV, da LC nº 98/2011,
bem como, in casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua
apuração se dê por meio de Sindicância, tendo em conta a intensa reprova-
bilidade da conduta noticiada, que terminou por vulnerar a disciplina e a
hierarquia, com evidente potencialidade danosa sobre a Instituição Militar e,
por consequência, sobre a própria Sociedade, em razão da suposta prática
criminosa em conluio com um agente penitenciário, terminar por atentar
contra o dever do militar de realização do bem comum mediante a preservação
da Ordem Pública e a garantia dos Poderes Constituídos (art. 6º, I, da Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO que no caso específico, até o presente
momento, não restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar a decretação
do afastamento preventivo do citado Sargento das suas funções, nos moldes
da previsão do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, assim
como a adoção de qualquer outra medida de caráter cautelar; CONSIDE-
RANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts.
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do
não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva
lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente;
e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstan-
ciados no art. 8º, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III,
c/c art. 13, § 1º, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex,
em face do 2º SGT PM 20.322 NATANAEL GONÇALVES LEANDRO
- MF: 134.517-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes
são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESI-
DENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS
- MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e o TEN CEL QOPM RR
DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado
(DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de
21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE , 13 julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº238-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as
informações contidas no VIPROC nº 183502957, no qual consta denúncia,
proveniente do Sistema de Ouvidoria, de que o Agente Penitenciário ATOS
CAVALCANTE MOREIRA, lotado na Cadeia Pública de Pentecoste-CE,
teria recebido adicional noturno sem ter efetivamente trabalhado; CONSI-
DERANDO que, de acordo com a denúncia, as frequências seriam assinadas
na residência do Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira, por ser este
primo do Agente Penitenciário PAULO JOSÉ CAVALCANTE SOUSA,
administrador da referida unidade prisional; CONSIDERANDO que o Agente
Penitenciário Atos Cavalcante Moreira afirmou que, em razão de acidente
de trânsito ocorrido no dia 16 de novembro de 2017, permaneceu internado
em hospitais durante o período aproximado de um mês, retornando às ativi-
dades funcionais logo após, no expediente da Cadeia Pública de Pentecoste;
CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira
admitiu o recebimento de adicional noturno sem a prestação de serviço dessa
natureza, após ter acordado com o Agente Penitenciário Paulo José Cavalcante
Sousa que os valores correspondentes seriam compensados pelas horas traba-
lhadas no expediente; CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos
Cavalcante Moreira alegou que, caso gozasse licença médica, a contagem do
tempo de seu estágio probatório seria prejudicada; CONSIDERANDO que
o Agente Penitenciário Paulo José Cavalcante Sousa confirmou o retorno
do Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira ao serviço na segunda
quinzena de dezembro, quando passou a trabalhar no serviço administrativo
até a segunda quinzena de janeiro de 2018, em decorrência de sequelas do
acidente; CONSIDERANDO que constam dos extratos de pagamento do
Agente Penitenciário Atos Cavalcante Moreira, referentes aos meses de
outubro a dezembro de 2017 e de janeiro de 2018, os valores do adicional
noturno; CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Atos Cavalcante
Moreira encontrava-se em estágio probatório à época, uma vez que sua
posse no cargo ocorreu no dia 15 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO
o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.826/1974 dispõe que “as faltas disciplinares
cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da
conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de
processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando
necessária”; CONSIDERANDO que a conduta dos referidos servidores se
amolda, em tese, à prática de improbidade administrativa prevista na Lei nº
9.429/92, podendo configurar o crime de peculato; CONSIDERANDO que
a conduta dos Agentes Penitenciários Atos Cavalcante Moreira e Paulo José
Cavalcante Sousa configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos
artigos 191, I e II, 193, IV, e 199, I, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para
apurar a conduta dos AGENTES PENITENCIÁRIOS ATOS CAVAL-
CANTE MOREIRA, MF nº 300.608-1-4, e PAULO JOSÉ CAVALCANTE
SOUSA, MF nº 430.599-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificados os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
do Decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil
Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra
Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 02 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº244-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos
constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2005061101 em torno
da cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2004443426,
resultado de providências incumbidas à CEPRO/CGD, mediante Despacho
exarado por esta subscritora (fls. 107/112), bem como o teor da Certidão de
Cumprimento de Despacho (fls. 118); CONSIDERANDO o teor da Comu-
nicação Interna nº 895/2020, datada de 09/06/2020, da lavra da Coordenadora
da COGTAC/CGD (fls. 02) encaminhando documentação oriunda do Núcleo
de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas da Violência - REDE
ACOLHE/DPGCE, solicitando apuração de suposta prática de tortura, assim
como invasão de domicílio, por parte de policiais civis e militares do BOPE,
tendo como vítima uma moradora da residência, fato ocorrido no dia
06/06/2020, nesta Capital. As referidas ações foram praticadas sob o suposto
argumento de que os policiais buscavam localizar FRANCISCO WESLEY
VIEIRA DA SILVA, irmão da vítima, que supostamente estaria envolvido
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020
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