DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Polícia atuante junto a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, ante
a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 488-4228/2020, despachou no sentido
de consignar que a equipe de policiais, integrada pelos ora processandos,
teria comparecido junto à unidade policial e lá teria declarado que IGOR
CANUTO HOLANDA e FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA
teriam falecido em razão de disparo de arma de fogo durante suposto confronto
com policiais, caso em que nenhum dos militares ficou ferido (fls. 25); CONSI-
DERANDO que a Coordenadora do GTAC consignou que o SUB TEN
FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA teria sido morto em um latrocínio,
sendo que “o autor seria somente um e que teria sido morto em também
‘suposta troca de tiros’ com a polícia”. Acrescenta dizendo que “em pesquisa
junto ao CEREBRUM/SSPDS e demais Sistemas de Informação Policial - não
constava até o dia de sua morte mandado em aberto para FRANCISCO
WESLEY VIEIRA DA SILVA (respondeu no ano de 2014 - um porte ilegal
de arma) e nem para IGOR CANUTO HOLANDA (que sequer tem antece-
dentes criminais)” (fls. 61); CONSIDERANDO que foi destacado ainda pela
Coordenadora do GTAC que a morte de FRANCISCO WESLEY VIEIRA
DA SILVA e IGOR CANUTO HOLANDA teria sido presenciada por 08
(oito) pessoas, que estavam presentes na casa que foi invadida pelo Batalhão
de Divisas, sendo que “tais testemunhas narram fatos que trazem indícios
seguros de cometimento de crimes de homicídio, tortura, abuso de autoridade,
roubo de celulares, documentos, fraude processual, calúnia, inovação artifi-
ciosa em local de crime, denunciação caluniosa, entre outros crimes gravís-
simos atribuídos a policiais militares partícipes” (fls. 65); CONSIDERANDO
que mais adiante, foi observado que a pessoa que fora morta juntamente com
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA não se tratava de IGOR
CANUTO HOLANDA, o qual se apresentou junto a DHPP, mas sim de
DAVID LIMA FILHO (fls. 79/79v); CONSIDERANDO que compulsando
os autos, verifica-se que os policiais militares envolvidos na ocorrência que
resultou no óbito de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e DAVID
LIMA FILHO tratavam-se do 1º TEN PM BRUNO ALONSO SOUZA
ARAÚJO - MF: 308.440-1-7, 1º TEN PM BRUNO DE SOUZA LIMA
KRIGER PINHEIRO - MF: 308.420-1-4, CB PM ELIAS NUNES DE
ARAÚJO FILHO - MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO
BARROS - MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA
- MF: 305.373-1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-
1-8, e SD PM SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9; CONSI-
DERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/
COGTAC nº 21/2020, datado de 30/06/2020, da lavra da Coordenadora do
GTAC/CGD, produzido às fls. 96/96v; CONSIDERANDO que, assim, tem-se
como presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo
disciplinar (Conselho de Justificação e Processo Administrativo Disciplinar)
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os atos administrativos
devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu
conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação
à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam
como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o prin-
cípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO
que o objeto desta investigação se amolda, dentre outros, na prática in tese
do crime de tortura, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.455/97. Por outro lado,
este diploma prescreve que, na esfera penal, “a condenação acarretará a perda
do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada” (art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97). Por sua
vez, a jurisprudência tem ressaltado que: “Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de
tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda
do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação” (STJ,
Sexta Turma, REsp. nº 1.762.112/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 17/9/2019,
DJe 1º/10/2019); CONSIDERANDO que assim sendo, na via administrativa,
deve-se ser empregado instrumento processual que possa, caso os fatos objeto
da apuração sejam comprovados, resultar na aplicação de sanção disciplinar
equivalente a prescrita no mencionado diploma legal, razão pela qual, no
presente caso, a instauração do Processo Regular mostra-se o adequado;
CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os quais os praticados
no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio
da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO
que consta da LC nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir
ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos
à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de ato incom-
patível com a função pública, no caso de clamor público ou quando necessário
á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção
disciplinar” (art. 18, caput); CONSIDERANDO que na espécie, restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento dos processandos
das suas funções, nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado
grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de
ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que, outrossim, a previsão contida na Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
finalmente que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados
no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII,
XXXI e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, VI, VII, XXXVII
e XXXVIII, e § 2º, XV, XVIII e XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71, inciso I, c/c o art.75 e ss., do
mesmo códex, em face do 1º TEN QOPM BRUNO ALONSO SOUZA
ARAÚJO - MF nº 308.440-1-7, e do 1º TEN QOPM BRUNO DE SOUZA
LIMA KRIGER PINHEIRO - MF nº 308.420-1-4, com o fim de apurar as
condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade
para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº
98/2011, o 1º TEN QOPM BRUNO ALONSO SOUZA ARAÚJO - MF nº
308.440-1-7, e o 1º TEN QOPM BRUNO DE SOUZA LIMA KRIGER
PINHEIRO - MF nº 308.420-1-4, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de atos incompatíveis com a função pública, na medida em
que deixaram de dar fiel cumprimento aos deveres a que estão subordinados,
sendo que as condutas dos referidos militares estaduais têm a possibilidade
de trazer instabilidade na Segurança Pública causando deletéria repercussão
sobre a coletividade, estando assim presente hipótese de clamor público, além
de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro
instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos mesmos, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital,
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), tendo
também tal medida, o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim
como ficam suspensas as suas prerrogativas funcionais próprias; IV) Designar
a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM)
composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE),
e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO
- MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar os Aconse-
lhados e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, §
2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de julho
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0066/2020
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência previsto no inciso X, do § 1º do Art. 24, da
Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); CONSI-
DERANDO que elevada parcela da sociedade não possui conhecimento
sobre autismo, cientificamente chamado de Transtorno do Espectro Autista
– TEA, redundando em preconceitos e dificuldades para o seu enfrentamento
e conseqüente necessidade de promover ações educacionais e de saúde publica
nessa área; CONSIDERANDO os termos do art. 5º, da Lei nº17.091, de 12
de novembro de 2019, além do parágrafo único, do art. 79, da Resolução 698,
de 31 de outubro de 2019. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Programa
“A Assembléia e o mundo azul do autismo”, cujo componentes serão
designados por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa, na forma e
limites estabelecidos, respectivamente, nos arts. 76 e 79 da Resolução 698,
de 31 de outubro de 2019. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 20 dias do mês de julho de 2020.
José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020
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