DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Polícia atuante junto a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, ante 
a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 488-4228/2020, despachou no sentido 
de consignar que a equipe de policiais, integrada pelos ora processandos, 
teria comparecido junto à unidade policial e lá teria declarado que IGOR 
CANUTO HOLANDA e FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA 
teriam falecido em razão de disparo de arma de fogo durante suposto confronto 
com policiais, caso em que nenhum dos militares ficou ferido (fls. 25); CONSI-
DERANDO que a Coordenadora do GTAC consignou que o SUB TEN 
FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA teria sido morto em um latrocínio, 
sendo que “o autor seria somente um e que teria sido morto em também 
‘suposta troca de tiros’ com a polícia”. Acrescenta dizendo que “em pesquisa 
junto ao CEREBRUM/SSPDS e demais Sistemas de Informação Policial - não 
constava até o dia de sua morte mandado em aberto para FRANCISCO 
WESLEY VIEIRA DA SILVA (respondeu no ano de 2014 - um porte ilegal 
de arma) e nem para IGOR CANUTO HOLANDA (que sequer tem antece-
dentes criminais)” (fls. 61); CONSIDERANDO que foi destacado ainda pela 
Coordenadora do GTAC que a morte de FRANCISCO WESLEY VIEIRA 
DA SILVA e IGOR CANUTO HOLANDA teria sido presenciada por 08 
(oito) pessoas, que estavam presentes na casa que foi invadida pelo Batalhão 
de Divisas, sendo que “tais testemunhas narram fatos que trazem indícios 
seguros de cometimento de crimes de homicídio, tortura, abuso de autoridade, 
roubo de celulares, documentos, fraude processual, calúnia, inovação artifi-
ciosa em local de crime, denunciação caluniosa, entre outros crimes gravís-
simos atribuídos a policiais militares partícipes” (fls. 65); CONSIDERANDO 
que mais adiante, foi observado que a pessoa que fora morta juntamente com 
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA não se tratava de IGOR 
CANUTO HOLANDA, o qual se apresentou junto a DHPP, mas sim de 
DAVID LIMA FILHO (fls. 79/79v); CONSIDERANDO que compulsando 
os autos, verifica-se que os policiais militares envolvidos na ocorrência que 
resultou no óbito de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e DAVID 
LIMA FILHO tratavam-se do 1º TEN PM BRUNO ALONSO SOUZA 
ARAÚJO - MF: 308.440-1-7, 1º TEN PM BRUNO DE SOUZA LIMA 
KRIGER PINHEIRO - MF: 308.420-1-4, CB PM ELIAS NUNES DE 
ARAÚJO FILHO - MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS 
SANTOS FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO 
BARROS - MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA 
- MF: 305.373-1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-
1-8, e SD PM SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9; CONSI-
DERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/
COGTAC nº 21/2020, datado de 30/06/2020, da lavra da Coordenadora do 
GTAC/CGD, produzido às fls. 96/96v; CONSIDERANDO que, assim, tem-se 
como presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar (Conselho de Justificação e Processo Administrativo Disciplinar) 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os atos administrativos 
devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu 
conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação 
à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam 
como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o prin-
cípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO 
que o objeto desta investigação se amolda, dentre outros, na prática in tese 
do crime de tortura, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.455/97. Por outro lado, 
este diploma prescreve que, na esfera penal, “a condenação acarretará a perda 
do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo 
dobro do prazo da pena aplicada” (art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97). Por sua 
vez, a jurisprudência tem ressaltado que: “Nos termos da jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de 
tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda 
do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação” (STJ, 
Sexta Turma, REsp. nº 1.762.112/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 17/9/2019, 
DJe 1º/10/2019); CONSIDERANDO que assim sendo, na via administrativa, 
deve-se ser empregado instrumento processual que possa, caso os fatos objeto 
da apuração sejam comprovados, resultar na aplicação de sanção disciplinar 
equivalente a prescrita no mencionado diploma legal, razão pela qual, no 
presente caso, a instauração do Processo Regular mostra-se o adequado; 
CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os quais os praticados 
no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio 
da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO 
que consta da LC nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir 
ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os 
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais 
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos 
à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de ato incom-
patível com a função pública, no caso de clamor público ou quando necessário 
á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou do processo 
administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção 
disciplinar” (art. 18, caput); CONSIDERANDO que na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento dos processandos 
das suas funções, nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado 
grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de 
ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que, outrossim, a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
finalmente que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados 
no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, 
XXXI e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, VI, VII, XXXVII 
e XXXVIII, e § 2º, XV, XVIII e XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71, inciso I, c/c o art.75 e ss., do 
mesmo códex, em face do 1º TEN QOPM BRUNO ALONSO SOUZA 
ARAÚJO - MF nº 308.440-1-7, e do 1º TEN QOPM BRUNO DE SOUZA 
LIMA KRIGER PINHEIRO - MF nº 308.420-1-4, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade 
para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 
98/2011, o 1º TEN QOPM BRUNO ALONSO SOUZA ARAÚJO - MF nº 
308.440-1-7, e o 1º TEN QOPM BRUNO DE SOUZA LIMA KRIGER 
PINHEIRO - MF nº 308.420-1-4, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em 
virtude da prática de atos incompatíveis com a função pública, na medida em 
que deixaram de dar fiel cumprimento aos deveres a que estão subordinados, 
sendo que as condutas dos referidos militares estaduais têm a possibilidade 
de trazer instabilidade na Segurança Pública causando deletéria repercussão 
sobre a coletividade, estando assim presente hipótese de clamor público, além 
de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção 
disciplinar; III) Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade 
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá 
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro 
instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos mesmos, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, 
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), tendo 
também tal medida, o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim 
como ficam suspensas as suas prerrogativas funcionais próprias; IV) Designar 
a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) 
composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO 
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), 
e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO 
- MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar os Aconse-
lhados e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 
2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de julho 
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0066/2020
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da competência previsto no inciso X, do § 1º do Art. 24, da 
Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno);  CONSI-
DERANDO que elevada parcela da sociedade não possui conhecimento 
sobre autismo, cientificamente chamado de Transtorno do Espectro Autista 
– TEA, redundando em preconceitos e dificuldades para o seu enfrentamento 
e conseqüente necessidade de promover ações educacionais e de saúde publica 
nessa área; CONSIDERANDO os termos do art. 5º, da Lei nº17.091, de 12 
de novembro de 2019, além do parágrafo único, do art. 79, da Resolução 698, 
de 31 de outubro de 2019.  RESOLVE:  Art. 1º Fica instituído o Programa 
“A Assembléia e o mundo azul do autismo”, cujo componentes serão 
designados por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa, na forma e 
limites estabelecidos, respectivamente, nos arts. 76 e 79 da Resolução 698, 
de 31 de outubro de 2019. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua 
publicação.   PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, aos 20 dias do mês de julho de 2020.
José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº155  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020

                            

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