DOE 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no homicídio do SUB TEN FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA; CONSI-
DERANDO que em 29/06/2020, o Delegado de Polícia atuante junto a Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, ante a lavratura do Boletim de 
Ocorrência nº 488-4228/2020, despachou no sentido de consignar que a 
equipe de policiais, integrada pelos ora processandos, teria comparecido junto 
à unidade policial e lá teria declarado que IGOR CANUTO HOLANDA e 
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA teriam falecido em razão de 
disparo de arma de fogo durante suposto confronto com policiais, caso em 
que nenhum dos militares ficou ferido (fl. 25); CONSIDERANDO que a 
Coordenadora do GTAC consignou que o SUB TEN FRANCISCO AUGUSTO 
DA SILVA teria sido morto em um latrocínio, sendo que “o autor seria 
somente um e que teria sido morto em também ‘suposta troca de tiros’ com 
a polícia”. Acrescenta dizendo que “em pesquisa junto ao CEREBRUM/
SSPDS e demais Sistemas de Informação Policial - não constava até o dia 
de sua morte mandado em aberto para FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA 
SILVA (respondeu no ano de 2014 - um porte ilegal de arma) e nem para 
IGOR CANUTO HOLANDA (que sequer tem antecedentes criminais)” (fls. 
61); CONSIDERANDO que foi destacado ainda pela Coordenadora do GTAC 
que a morte de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e IGOR 
CANUTO HOLANDA teria sido presenciada por 08 (oito) pessoas, que 
estavam presentes na casa que foi invadida pelo Batalhão de Divisas, sendo 
que “tais testemunhas narram fatos que trazem indícios seguros de cometi-
mento de crimes de homicídio, tortura, abuso de autoridade, roubo de celulares, 
documentos, fraude processual, calúnia, inovação artificiosa em local de 
crime, denunciação caluniosa, entre outros crimes gravíssimos atribuídos a 
policiais militares partícipes” (fls. 65); CONSIDERANDO que mais adiante, 
foi observado que a pessoa que fora morta juntamente com FRANCISCO 
WESLEY VIEIRA DA SILVA não se tratava de IGOR CANUTO 
HOLANDA, o qual se apresentou junto a DHPP, mas sim de DAVID LIMA 
FILHO (fls. 79/79v); CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifi-
ca-se que os policiais militares envolvidos na ocorrência que resultou no 
óbito de FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA e DAVID LIMA 
FILHO tratavam-se do 1º TEN PM BRUNO ALONSO SOUZA ARAÚJO 
- MF: 308.440-1-7, 1º TEN PM BRUNO DE SOUZA LIMA KRIGER 
PINHEIRO - MF: 308.420-1-4, CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO 
- MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 
FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS - 
MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-
1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM 
SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9; CONSIDERANDO que 
a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demons-
trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 21/2020, 
datado de 30/06/2020, da lavra da Coordenadora do GTAC/CGD, produzido 
às fls. 96/96v; CONSIDERANDO que, assim, tem-se como presentes os 
requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho 
de Justificação e Processo Administrativo Disciplinar) que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que o objeto desta investigação 
se amolda, dentre outros, na prática in tese do crime de tortura, na forma do 
art. 1º, da Lei nº 9.455/97. Por outro lado, este diploma prescreve que, na 
esfera penal, “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego 
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” 
(art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97). Por sua vez, a jurisprudência tem ressaltado 
que: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez 
reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial 
aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obri-
gatório da condenação” (STJ, Sexta Turma, REsp. nº 1.762.112/MT, Rel. 
Min. Laurita Vaz, j. em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019); CONSIDERANDO que 
assim sendo, na via administrativa, deve-se ser empregado instrumento proces-
sual que possa, caso os fatos objeto da apuração sejam comprovados, resultar 
na aplicação de sanção disciplinar equivalente a prescrita no mencionado 
diploma legal, razão pela qual, no presente caso, a instauração do Processo 
Regular mostra-se o adequado; CONSIDERANDO que os atos administra-
tivos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo 
disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, 
CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de 
sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, 
a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que consta da LC nº 98/2011, 
aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de 
Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do 
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros mili-
tares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função 
pública, no caso de clamor público ou quando necessário á garantia da ordem 
pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo 
disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar” (art. 
18, caput); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento dos processandos das suas funções, 
nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprova-
bilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário 
à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; 
CONSIDERANDO que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 
16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral 
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à 
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
finalmente que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados 
no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, 
XXXI e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, VI, VII, XXXVII 
e XXXVIII, e § 2º, XV, XVIII e XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 
103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO 
FILHO - MF: 304.524-1-0, SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 
FERREIRA - MF: 306.068-1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS - 
MF: 306.941-1-2, SD PM THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-
1-9, SD PM EBERTON SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM 
SIDNEY CARLOS DA SILVA - MF: 307.552-1-9, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade 
para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 
98/2011, o CB PM ELIAS NUNES DE ARAÚJO FILHO - MF: 304.524-1-0, 
SD PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA - MF: 306.068-
1-7, SD PM NADJO CORDEIRO BARROS - MF: 306.941-1-2, SD PM 
THAYLONE CARVALHO VIEIRA - MF: 305.373-1-9, SD PM EBERTON 
SILVA ALENCAR - MF: 306.354-1-8, e SD PM SIDNEY CARLOS DA 
SILVA - MF: 307.552-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude 
da prática de atos incompatíveis com a função pública, na medida em que 
deixaram de dar fiel cumprimento aos deveres a que estão subordinados, 
sendo que as condutas dos referidos militares estaduais têm a possibilidade 
de trazer instabilidade na Segurança Pública causando deletéria repercussão 
sobre a coletividade, estando assim presente hipótese de clamor público, além 
de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção 
disciplinar; III) Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade 
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá 
reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro 
instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos mesmos, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, 
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011), tendo 
também tal medida, o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim 
como ficam suspensas as suas prerrogativas funcionais próprias; IV) Designar 
a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) 
composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO 
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), 
e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO 
- MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar os Aconse-
lhados e/ou o(s) seu(s) Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 
2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de julho 
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº245-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2004443426; CONSI-
DERANDO o teor da Comunicação Interna nº 895/2020, datada de 09/06/2020, 
da lavra da Coordenadora da COGTAC/CGD (fls. 02) encaminhando docu-
mentação oriunda do Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas 
da Violência - REDE ACOLHE/DPGCE, solicitando apuração de suposta 
prática de tortura, assim como invasão de domicílio, por parte de policiais 
civis e militares do BOPE, tendo como vítima uma moradora da residência, 
fato ocorrido no dia 06/06/2020, nesta Capital. As referidas ações foram 
praticadas sob o suposto argumento de que os policiais buscavam localizar 
FRANCISCO WESLEY VIEIRA DA SILVA, irmão da vítima, que supos-
tamente estaria envolvido no homicídio do SUB TEN FRANCISCO 
AUGUSTO DA SILVA; CONSIDERANDO que em 29/06/2020, o Delegado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº155  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2020

                            

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