DOE 22/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.685, DE 22 DE JULHO DE 2020
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
 
Secretaria: 
47000000 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
 
Órgão: 
47200002 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Unid. Orçamentária: 
47200002 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Função.Subfunção.Programa: 
08.244.122 
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 
Iniciativa: 
122.1.03 Promoção do apoio à prestação do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos no 
 
âmbito municipal.
 
Ação: 
15381 Apoio financeiro para estruturação dos CREAS Regionais em decorrência da COVID-19.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
692.00 
1 
86.294,08
 
Iniciativa: 
122.1.03 Promoção do apoio à prestação do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos no 
 
âmbito municipal.
 
Ação: 
21063 Apoio financeiro aos CREAS Regionais em decorrência da COVID-19. 
 
Região: 
01 CARIRI 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
692.00 
1 
46.905,92
 
Total da Unidade Orçamentária: 
133.200,00
 
Total do Órgão: 
133.200,00
 
Total da Secretaria: 
133.200,00
 
Total do Movimento: 
133.200,00SDS
*** *** ***
DECRETO N°33.686, de 22 de julho de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DO DECRETO Nº32.488, DE 8 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE ACERCA DA 
NOTA FISCAL AVULSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 88 da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições relativas à Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, da Resolução CGSIM n.º 48 de 
11 de outubro de 2018, e da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições 
que autorizem o Microempreendedor Individual (MEI) a liberar a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do ambiente seguro da Secretaria da Fazenda do 
Estado do Ceará (SEFAZ), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 92-A, com nova redação do caput e do § 3.º:
“Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de 
dezembro de 2006, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), automaticamente, após formalizada sua inscrição na Junta Comercial e no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou do Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
(...)
§ 3.º O Secretário da Fazenda expedirá atos normativos para disciplinar os procedimentos de efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, bem 
como as regras de controle do preenchimento de requisitos para a permanência no regime, dentre outros procedimentos correlatos.
(...)” (NR)
II - o art. 436-A, com nova redação do § 3.º:
“Art. 436-A. (...)
(...)
§3º Na operação interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária não decorrente de convênio ou protocolo, quando provenientes de 
contribuinte ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ou enquadrado como MEI, o contribuinte destinatário, localizado neste Estado, optante pelo 
Simples Nacional, terá direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do valor do imposto devido por substituição tributária 
em razão da operação, ficando vedado o ressarcimento de que trata o art. 438.
(...)” (NR)
III – o art. 731-N, com nova redação:
“Art. 731-N. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1.º ou 2.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006;
II – exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
III - possua um único estabelecimento;
IV - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
V - possua um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.” (NR)
IV - o art. 731-O, com nova redação do caput e acréscimo do parágrafo único:
“Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, conforme resolução CGSN, nas seguintes hipóteses:
(...)
Parágrafo único. O MEI poderá optar pela emissão dos seguintes documentos fiscais, observada, em cada caso, a legislação específica:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e);
III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
IV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).” (NR)
V - o art. 731-P, com nova redação:
“Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simples 
Nacional-SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), indepen-
dentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite estabelecido nos §§ 1.º ou 2.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, 
de 2006, e os regramentos específicos estabelecidos em resolução CGSN.” (NR)
VI - o art. 731-Q, com nova redação:
“Art. 731-Q. O MEI que praticar operação ou prestar serviço que constitua fato gerador do ICMS deverá apresentar, sempre que solicitada pelo 
Fisco, documentação comprobatória da sua situação cadastral, inclusive quando houver alteração cadastral para ME ou EPP, optante pelo Simples 
Nacional, ou para outro regime de tributação.” (NR)
Art. 2.º A microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional fica dispensada da apresentação do livro Caixa no acompanhamento e controle 
eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) quando sua receita 
bruta, no ano calendário anterior ao da fiscalização, não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e, no período da fiscalização, não 
ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que não tenha comprometido mais de 80% (oitenta por cento) de sua receita com compras.
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1.º e com o acréscimo 
do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (...)
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, produtor rural pessoa física poderá apresentar o número de inscrição no CPF para emissão da NFA.
§ 2.º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá realizar a liberação de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA) por meio de acesso ao ambiente 
seguro da SEFAZ.” (NR)
Art. 4.º Fica revogado o § 2.º do art. 92-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº157  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2020

                            

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