DECRETO Nº33.687, de 22 de julho de 2020. INSTITUI A LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estadual e CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, CONSIDERANDO que de acordo com a supracitada lei logística reversa é um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática, CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todos os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual direta e indireta, e CONSIDERANDO a obrigação legal de estabelecimento de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no estado do Ceará e a implementação da logística reversa nos Órgãos Públicos Estaduais, DECRETA: Art. 1º Os pneus inservíveis oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão ser dispostos adequadamente, conforme o sistema de logística reversa de pneus inservíveis estabelecido no Ceará. Parágrafo único. A logística reversa de pneus inservíveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde pública e à qualidade ambiental, decorrentes do descarte de resíduos sólidos no meio ambiente, com vistas a reciclagem e ao aproveitamento energético como combustível em centrais de conversão de energia. Art. 2º As etapas de implementação da logística reversa de pneus inservíveis oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão estabelecidas por Regulamento, Instrução Normativa, Termo de Compromisso e/ou outros instrumentos legais específicos. Art. 3º Os pneus inservíveis destinados ao sistema de logística reversa deverão ser prioritariamente reciclados ou reaproveitados energeticamente, observando a legislação ambiental vigente e normas operacionais específicas, assegurada a disposição final ambientalmente adequada deste resíduo. Parágrafo único. Os pneus inservíveis deverão ser armazenados temporariamente em locais cobertos, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 416/2009. Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a separação dos pneus inservíveis, destinando-os para o sistema de logística reversa, a contar da publicação deste Decreto, conforme ato normativo a ser publicado pela SEMA. Art. 5º A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, coordenará o processo de implementação, controle e monitoramento da logística reversa de pneus inservíveis no âmbito da administração estadual pública direta e indireta. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°33.688, de 22 de julho de 2020. DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA A M B I E N T A L E D Á O U T R A S PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que prescreve a Constituição Federal, no seu art. 23, incisos VI e VII, que estabelece como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e preservação das florestas; CONSIDERANDO o art. 225, da Constituição Federal e o Capítulo VIII “do Meio Ambiente”, da Constituição Estadual, ambos tratando da importância da proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO as normas legais pertinentes aos recursos florestais, a saber, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto Federal nº 2.661, de 08 de julho de 1998 que regulamentou o parágrafo único do art. 27, estabelecendo normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e o Decreto Federal nº 4.756, de 20 de junho de 2003, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995 e o Decreto nº 24.221, de 21 de setembro de 1996, que o regulamenta; CONSIDERANDO a Constituição Federal Brasileira e as demais leis que dispõem sobre a proteção ao meio ambiente no país; Considerando as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Mudanças do Clima no que concerne às reduções de emissões de gás carbônico oriundas de queimadas e incêndios florestais; Considerando o disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998; Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 153, de 18 de março de 2019; Considerando o início do período de seca no Estado do Ceará, o que aumenta o risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, caracterizando situação de alto risco ambiental; Considerando o uso do fogo como fator cultural para a preparação da terra e o cultivo agrícola, principalmente no âmbito da agricultura familiar; CONSIDERANDO o Decreto nº 27.596, de 20 de outubro de 2004 que instituiu o Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – PREVINA, alterado pelos Decretos Estaduais Nº 27.748, de 28 de março de 2005 e Nº 30.065 de 30 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 175, de 12 de dezembro de 2017; Considerando a necessidade de contratação temporária de brigadistas florestais, conforme previsto na Lei Complementar Nº 175/2017, para o atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios florestais e queimadas durante este período crítico; e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os instrumentos normativos à Lei de reforma administrativa do Estado do Ceará, DECRETA: Art. 1º. Fica declarado de emergência ambiental, devido ao maior risco de incêndios florestais e queimadas, o período compreendido entre os meses de julho de 2020 a janeiro de 2021. Art. 2º Fica a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA autorizada a contratar brigadistas florestais, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para execução de atividades técnicas especializadas em prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate aos incêndios florestais, no período declarado de emergência ambiental, em consonância com as condições e prazos previstos na Lei Complementar Estadual nº 175, de 12 de dezembro de 2017. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 22 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 072/2020 CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart nº. 505, Meireles, Fortaleza, CEP 60.120-000, neste ato representado por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Francisco José Moura Cavalcante CONTRA- TADA: LOCABOX – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.624.386/0001-26, com sede na Rua Eliseu Uchoa Beco nº 39, sala 02, bairro Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP 60.810-270, representada neste ato por Juliana Santiago Silva. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS HABITACIONAIS (CABINES MODULARES), de acordo com as espe- cificações previstas no Anexo I – Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico nº 0190002-SSSPDS.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº 20190002 da SSPDS e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: 12 meses a partir da assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 1.657.317,00 (um milhão, seis- centos e cinquenta e sete mil, trezentos e dezessete reais) pagos em parcelas mensais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.20764. 15.339039.1.00.00.0.2. DATA DA ASSINATURA: 15 de maio de 2020 SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante - CONTRATANTE e Juliana Santiago Silva - CONTRATADA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA Nº030/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta no Processo nº 02756990/2020, do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 7 de março de 1995, publicado no DOE. de 09/03/1995, a CIRCULAÇÃO, aos sábados, domingos e feriados, dos seguintes VEÍCULOS: HILUX de PLACA HYO 4676; HILUX de PLACA HYG 8386 e MOTO de PLACA NQZ 2864, durante o mês de ABRIL/2020. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, em Forta- leza, 16 de março de 2020. Ana Cristina Cavalcante Machado PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA Nº041/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELE- DUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atri- buições legais, e de acordo com o que consta no Processo nº 05140176/2020, do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 7 de março de 1995, publicado no DOE. de 09/03/1995, a CIRCULAÇÃO, aos sábados, domingos e feriados, dos seguintes VEÍCULOS: HILUX de PLACA HYO 4676; HILUX de PLACA HYG 8386; HILUX de PLACA HYG 8446; RANGER de PLACA OHX 9442 e TORO de PLACA QTY 4E62, durante o mês de MAIO/2020. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 07 de julho de 2020. Ana Cristina Cavalcante Machado PRESIDENTE *** **** *** PORTARIA Nº042/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDU- CAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta no Processo nº 05140176/2020, do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2020Fechar