DOE 22/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.687, de 22 de julho de 2020.
INSTITUI A LOGÍSTICA REVERSA DE
PNEUS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do
Estadual e CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de
setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental
causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que
instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, CONSIDERANDO que
de acordo com a supracitada lei logística reversa é um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada, CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de preservar e
defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática, CONSIDERANDO
o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todos os
órgãos que compõem a Administração Pública Estadual direta e indireta,
e CONSIDERANDO a obrigação legal de estabelecimento de processos
que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no estado do Ceará
e a implementação da logística reversa nos Órgãos Públicos Estaduais,
DECRETA:
Art. 1º Os pneus inservíveis oriundos dos órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta deverão ser dispostos adequadamente,
conforme o sistema de logística reversa de pneus inservíveis estabelecido
no Ceará.
Parágrafo único. A logística reversa de pneus inservíveis tem como
premissa reduzir os impactos causados à saúde pública e à qualidade ambiental,
decorrentes do descarte de resíduos sólidos no meio ambiente, com vistas a
reciclagem e ao aproveitamento energético como combustível em centrais
de conversão de energia.
Art. 2º As etapas de implementação da logística reversa de pneus
inservíveis oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta serão estabelecidas por Regulamento, Instrução Normativa, Termo
de Compromisso e/ou outros instrumentos legais específicos.
Art. 3º Os pneus inservíveis destinados ao sistema de logística reversa
deverão ser prioritariamente reciclados ou reaproveitados energeticamente,
observando a legislação ambiental vigente e normas operacionais específicas,
assegurada a disposição final ambientalmente adequada deste resíduo.
Parágrafo único. Os pneus inservíveis deverão ser armazenados
temporariamente em locais cobertos, conforme disposto na Resolução
CONAMA nº 416/2009.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual
direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a
separação dos pneus inservíveis, destinando-os para o sistema de logística
reversa, a contar da publicação deste Decreto, conforme ato normativo a ser
publicado pela SEMA.
Art. 5º A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, coordenará o
processo de implementação, controle e monitoramento da logística reversa de
pneus inservíveis no âmbito da administração estadual pública direta e indireta.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°33.688, de 22 de julho de 2020.
DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA
A M B I E N T A L E D Á O U T R A S
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO o que prescreve a Constituição Federal, no
seu art. 23, incisos VI e VII, que estabelece como competência comum da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do
meio ambiente e preservação das florestas; CONSIDERANDO o art. 225, da
Constituição Federal e o Capítulo VIII “do Meio Ambiente”, da Constituição
Estadual, ambos tratando da importância da proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO as normas legais pertinentes aos recursos florestais,
a saber, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto Federal nº 2.661,
de 08 de julho de 1998 que regulamentou o parágrafo único do art. 27,
estabelecendo normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas
agropastoris e florestais e o Decreto Federal nº 4.756, de 20 de junho de
2003, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de
1995 e o Decreto nº 24.221, de 21 de setembro de 1996, que o regulamenta;
CONSIDERANDO a Constituição Federal Brasileira e as demais leis que
dispõem sobre a proteção ao meio ambiente no país; Considerando as metas
estabelecidas pelo Plano Nacional de Mudanças do Clima no que concerne
às reduções de emissões de gás carbônico oriundas de queimadas e incêndios
florestais; Considerando o disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto
nº 2.661, de 8 de julho de 1998; Considerando a Portaria do Ministério do
Meio Ambiente nº 153, de 18 de março de 2019; Considerando o início do
período de seca no Estado do Ceará, o que aumenta o risco de ocorrência
de queimadas e incêndios florestais, caracterizando situação de alto risco
ambiental; Considerando o uso do fogo como fator cultural para a preparação
da terra e o cultivo agrícola, principalmente no âmbito da agricultura familiar;
CONSIDERANDO o Decreto nº 27.596, de 20 de outubro de 2004 que
instituiu o Comitê Estadual de Prevenção, Monitoramento, Controle de
Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – PREVINA, alterado pelos
Decretos Estaduais Nº 27.748, de 28 de março de 2005 e Nº 30.065 de 30 de
dezembro de 2009; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 175, de 12 de
dezembro de 2017; Considerando a necessidade de contratação temporária de
brigadistas florestais, conforme previsto na Lei Complementar Nº 175/2017,
para o atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios
florestais e queimadas durante este período crítico; e, CONSIDERANDO
a necessidade de adequar os instrumentos normativos à Lei de reforma
administrativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de emergência ambiental, devido ao maior
risco de incêndios florestais e queimadas, o período compreendido entre os
meses de julho de 2020 a janeiro de 2021.
Art. 2º Fica a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA autorizada
a contratar brigadistas florestais, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público para execução de
atividades técnicas especializadas em prevenção, monitoramento, controle
de queimadas e combate aos incêndios florestais, no período declarado de
emergência ambiental, em consonância com as condições e prazos previstos
na Lei Complementar Estadual nº 175, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, de 22 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 072/2020
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, com sede no Palácio da
Abolição, situado na Av. Barão de Studart nº. 505, Meireles, Fortaleza,
CEP 60.120-000, neste ato representado por seu Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna, Francisco José Moura Cavalcante CONTRA-
TADA: LOCABOX – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.624.386/0001-26, com sede na Rua
Eliseu Uchoa Beco nº 39, sala 02, bairro Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP
60.810-270, representada neste ato por Juliana Santiago Silva. OBJETO:
Constitui objeto deste contrato o SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS
HABITACIONAIS (CABINES MODULARES), de acordo com as espe-
cificações previstas no Anexo I – Termo de Referência, do Edital do Pregão
Eletrônico nº 0190002-SSSPDS.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente
contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº 20190002
da SSPDS e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº
8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias
ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: 12 meses
a partir da assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 1.657.317,00 (um milhão, seis-
centos e cinquenta e sete mil, trezentos e dezessete reais) pagos em parcelas
mensais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.20764.
15.339039.1.00.00.0.2. DATA DA ASSINATURA: 15 de maio de 2020
SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante - CONTRATANTE e
Juliana Santiago Silva - CONTRATADA.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
PORTARIA Nº030/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE
TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso
de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta no Processo nº
02756990/2020, do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º
do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 7 de março de 1995, publicado no DOE.
de 09/03/1995, a CIRCULAÇÃO, aos sábados, domingos e feriados, dos
seguintes VEÍCULOS: HILUX de PLACA HYO 4676; HILUX de PLACA
HYG 8386 e MOTO de PLACA NQZ 2864, durante o mês de ABRIL/2020.
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, em Forta-
leza, 16 de março de 2020.
Ana Cristina Cavalcante Machado
PRESIDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº041/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELE-
DUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atri-
buições legais, e de acordo com o que consta no Processo nº 05140176/2020,
do VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do
Decreto nº 23.636, de 7 de março de 1995, publicado no DOE. de 09/03/1995,
a CIRCULAÇÃO, aos sábados, domingos e feriados, dos seguintes
VEÍCULOS: HILUX de PLACA HYO 4676; HILUX de PLACA HYG
8386; HILUX de PLACA HYG 8446; RANGER de PLACA OHX 9442 e
TORO de PLACA QTY 4E62, durante o mês de MAIO/2020. FUNDAÇÃO
DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 07 de
julho de 2020.
Ana Cristina Cavalcante Machado
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº042/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDU-
CAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o que consta no Processo nº 05140176/2020, do
VIPROC, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2020
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