DOE 22/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o Contrato Nº 1513/2019, bem como atualizar o Cronograma de desembolso 
para o cumprimento de seu objeto:  Leia-se:  VIII - OBJETO: Prorrogar por 
90(noventa) dias, a partir do dia 19 de junho de 2020, o Contrato Nº 1513/2019, 
para o cumprimento de seu objeto:  Fortaleza/Ce, 17 de julho de 2020.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
PORTARIA Nº11/2020.
DISPÕE SOBRE AS MODALIDADES 
DE BOLSAS DA ESCOLA DE SAÚDE 
PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO 
MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
 
O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual nº 31.129, de 21 
de fevereiro de 2013, e o Artigo 93, inciso III, da Constituição Estadual e; 
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso III da Lei nº 12.140 de 22.07.93, com 
redação dada pela Lei nº 12.738 de 14.07.97, que estabelece que a Escola de 
Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) poderá 
conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios 
específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes 
de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos; CONSIDERANDO que, 
nos termos do art. 38, do Decreto nº 31.129, de 2013, compete ao Conselho 
de Coordenação Técnico Administrativo (CONTEC) deliberar sobre assuntos 
relativos à elaboração, reformulação e aplicação de normas regimentais, 
disciplinares e organizacionais; CONSIDERANDO que, conforme inciso 
IV, do art. 38, do Decreto nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013, compete ao 
CONTEC deliberar sobre os critérios e parâmetros para seleção de professores, 
consultores e pesquisadores dos programas de ensino, pesquisa e extensão; 
CONSIDERANDO o Regimento Escolar de 2017, da Escola de Saúde Pública 
Paulo Marcelo Martins Rodrigues; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade 
de atualização nas Resoluções de concessão de Bolsa de Pesquisa e Inovação, 
Bolsa de Extensão Tecnológica e Professor Visitante; CONSIDERANDO 
que se deliberou pela aprovação da presente Portaria, nos termos da Ata 
do Conselho de Coordenação Técnico-Administrativo (CONTEC), datada 
de 17 de março de 2020, conforme informações constantes no processo nº 
9224355/2018, RESOLVE:
 TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Dispor sobre as modalidades de Bolsas de Desenvolvimento 
Educacional; Bolsa de Extensão Tecnológica; Bolsa de Pesquisa; Bolsa de 
Professor-Visitante; Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação para 
atender às demandas dos projetos institucionais da ESP/CE.
Art. 2°. Constituem objetivos das modalidades de Bolsas-ESP/CE:
I – Fomentar a realização de pesquisas em saúde que promovam o 
desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, articuladas ao contexto 
de saúde do Estado e necessidades da sociedade;
II – Fortalecer as atividades de ensino, extensão, pesquisa e inovação 
relacionadas a área da saúde e suas inter-relações;
III – Promover a formação científica e tecnológica para o 
desenvolvimento de soluções inovadoras na área da saúde e suas interfaces, 
dentro do observado no respectivo programa de apoio em que vinculará o 
bolsista;
IV – Contribuir para o desenvolvimento e transferência de tecnologias, disse-
minação e intercâmbio de conhecimentos relevantes para a sociedade.
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DAS BOLSAS
Art. 3º. A Bolsa de Desenvolvimento Educacional destina-se a apoiar 
ações voltadas à elaboração e desenvolvimento dos programas educacionais 
promovidos pela ESP/CE, de acordo com as diretrizes e premissas estabelecidas 
no Projeto Político Pedagógico (PPP).
Parágrafo Único. Entende-se por desenvolvimento educacional a 
proposição de desenho curricular, metodologias e tecnologias educacionais na 
elaboração dos programas de ensino-aprendizagem para atuação profissional 
de excelência no Sistema Único de Saúde, embasados nos pressupostos 
filosóficos, políticos-educacionais e teórico-metodológicos da ESP.
Art. 4º. A Bolsa de Extensão Tecnológica destina-se a apoiar o 
desenvolvimento de ações voltadas à comunicação que se estabelece entre a 
ESP/CE e sociedade visando à produção de conhecimentos e à interlocução 
das atividades de ensino e de pesquisa que favorecem a construção de 
caminhos para o enfrentamento de problemas e questões sociais, observadas 
as necessidades de atenção à questões pertinentes à saúde.
Parágrafo Único. Entende-se por extensão tecnológica o conjunto de 
atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, podendo ser 
desenvolvidas em interação com diversos setores, visando o compartilhamento 
do conhecimento científico por meio de projetos voltados à prevenção e 
promoção da saúde, tendo como eixo o encontro entre os saberes acadêmicos 
e os saberes culturais.
Art.5º. A Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação 
destina-se a produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas 
interfaces, desenvolvidas no contexto institucional ou em interação com os 
diversos setores da sociedade.
Parágrafo Único. Entende-se por Desenvolvimento Tecnológico 
e Inovação o conjunto de ações de cunho tecnológico e científico voltados 
para a criação, incorporação e/ou aperfeiçoamento de produtos, processos 
ou serviços de interesse da saúde.
Art. 6º. A Bolsa de Pesquisa destina-se a apoiar a execução de estudos 
de cunho original nas esferas acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em 
áreas de interesse da sociedade.
§1°. Entende-se por Pesquisa o processo sistemático de aplicação do 
método científico para a construção de conhecimentos necessários à explicação 
ou resolução de situações de interesse social.
§2°. As Bolsas de Pesquisa concedidas pela ESP possuem duas 
modalidades, a saber:
a) Pesquisador Pleno, o pesquisador líder de grupo com formação 
completa, produção acadêmica significativa, sólida evidência de captação de 
recursos para atividades de pesquisa e de formação de recursos humanos de 
alta qualidade em nível de doutorado, e;
b) Pesquisador Sênior, o pesquisador líder de grupo com formação 
completa e em largo e franco desenvolvimento de suas capacidades, incluindo 
produção acadêmica reconhecida, captação de recursos para atividades de 
pesquisa e formação de recursos humanos de alta qualidade em nível de doutor.
Art.7º. A Bolsa de Professor-Visitante destina-se a participação de 
docentes locais, nacionais ou internacionais nos programas de extensão, 
ensino, pesquisa e inovação desenvolvidos pela ESP/CE.
§1°. Professor Visitante são os docentes que, durante certo período, 
desenvolvem atividades acadêmicas/pesquisa em instituições de ensino, 
recebendo a remuneração para essas atividades, participando ativamente 
do processo de planejamento e organização dos programas de educação, 
respeitando as grandes linhas de atuação da Instituição e seus projetos 
estratégicos. Entende-se por:
I – O docente com expertise reconhecida que exerce atividades 
eventuais de ensino-aprendizagem, produção do conhecimento, ampliação 
e compartilhamento dos saberes nos campos da saúde e da cultura.
II – Docente com Notório Saber reconhecido por universidade com 
curso de doutorado em área afim que poderá suprir a exigência de título 
acadêmico, conforme o parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.394/96.
§2°. A comprovação da expertise será dada através de apresentação 
de documentação comprobatória do saber, prioritariamente, título em nível 
de pós-graduação reconhecido em Universidade.
§3°. A comprovação do Notório Saber deve ser verificado mediante 
apresentação de documentos que comprovem expertise singular na área que 
se pretenda desenvolver as atividades.
§4°. A previsão dos perfis e áreas acadêmicas serão definidas de 
acordo com Edital de Seleção, conforme cada demanda do curso e/ou ação 
e/ou projeto da ESP/CE.
§5°. Os Docentes da ESP/CE poderão assumir:
I – hora/aula (professor visitante e/ou gratificação por magistério);
II – tempo parcial de 20 horas semanais;
III – e/ou tempo integral de 40 horas semanais.
§6°. As horas de trabalho compreenderão as atividades de ensino, 
pesquisa, extensão e serão determinadas pela coordenação do curso, ao qual 
estejam vinculados, conforme plano de trabalho previamente acordado entre 
as partes.
§7°. Especialmente, quanto ao vínculo classificado como hora-aula 
e seus respectivos valores, aduz-se:
I – A remuneração das horas-aula para os docentes, Servidores 
Públicos do Estado do Ceará, prevista na Lei Estadual nº 15. 188, 19 de julho 
de 2012, Diário oficial de 25 de julho de 2012, seguirá a última Resolução, 
aprovada pelo CONTEC.
II – A remuneração das horas-aula para docentes, sem vínculo com 
o Serviço Público Estadual, seguirá a Resolução, aprovada pelo CONTEC, 
que disciplina a matéria sobre valores constantes na tabela e exercício das 
atividades docentes.
Art. 8º. As modalidades de Bolsas previstas nesta Portaria estarão 
vinculadas a projetos de responsabilidade da ESP/CE que envolvem as diversas 
áreas e campos do conhecimento voltados à educação e saúde.
Art. 9º. O valor mensal da bolsa a ser concedida seguirá o estabelecido 
no Anexo I desta Portaria. Tal concessão estabelecida, vincula o bolsista a 
sua carga horária, assim, não poderá ser contrariada a estabelecida vedação 
de vinculação em mais de uma modalidade de bolsa concomitantemente, 
mesmo que a carga horária seja compatível.
Art. 10. Havendo a necessidade do bolsista deslocar-se e permanecer 
em município diverso do qual foi selecionado para o desenvolvimento de 
atividades relacionadas ao projeto ao qual está vinculado, será realizada 
suplementação de bolsa, a ser paga por dia de permanência, tendo como 
referência o valor indicado no Decreto Governamental sobre a matéria, vigente 
à época do deslocamento.
§1°. Entende-se por dia de permanência o que estiver estabelecido 
em Decreto Governamental sobre a matéria, que estabelece as diárias como 
sendo o dia de afastamento da sede do serviço, a título de compensação de 
despesas com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, 
incluindo-se os dias da partida e da chegada, fazendo jus somente a metade 
do valor da diária nos casos em que o afastamento não exigir o pernoite fora 
da sede; no dia do retorno à sede; quando fornecido alojamento ou outra 
forma de hospedagem em instalações pertencentes à administração pública 
de qualquer esfera de governo, e de instituições privadas.
§2°. Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em 
cursos, seminários, treinamentos ou similares vinculados ao projeto, o bolsista 
fica obrigado à comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou 
declaração de participação no referido evento e, não o comprovando, não 
fara jus a esta suplementação.
§3°. Em situação que a Administração disponibilizar recursos 
financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos bolsistas, ficam 
estes obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive 
com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 11. A regulamentação do processo seletivo será estabelecida em 
edital próprio que seguirá as diretrizes das normas vigentes que estabeleça 
regras gerais para a realização e/ou execução dos certames públicos para área 
da saúde no âmbito de competência da ESP-CE.
Parágrafo único. A seleção será realizada desde que tenham 
financiamentos previstos e orçamentos contemplados.
Art. 12. O bolsista somente poderá ser pago pelo projeto ao qual foi 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº157  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2020

                            

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