DOMFO 23/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7
prática do mais alto padrão de ética durante todo o processo de
licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta declaração, definem-se as seguintes
práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar,
direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de
influenciar a ação de servidor público no processo de licitação
ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsifica-
ção ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o pro-
cesso de licitação ou de execução de contrato; c) “prática colu-
siva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou
mais licitantes,com ou sem o conhecimento de representantes
ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em
níveis artificiais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: cau-
sar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participa-
ção em um processo licitatório ou afetar a execução do contra-
to; e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar
provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos represen-
tantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de
impedir materialmente a apuração de alegações de prática
prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir mate-
rialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multi-
lateral promover inspeção. II - Na hipótese de financiamento,
parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, medi-
ante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá san-
ção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-
a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a
outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qual-
quer momento, constatar o envolvimento da empresa, direta-
mente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, frau-
dulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da
licitação ou da execução um contrato financiado pelo organis-
mo. III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o
licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser
financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá
que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente
indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato
e todos os documentos, contas e registros relacionados à licita-
ção e à execução do contrato.
Data
________________________________
Licitante
ANEXO XX
MERELY SUGGESTIVE MODEL OF STATEMENT OF
ETHICAL AND ANTI-CORRUPTION CONDUCT
(BIDDER'S NAME) , de-
clares for due purposes that as a bidder, it will observe and,
eventually contracted, it will observe and cause suppliers and
subcontractors to observe, if subcontracting is permitted, the
practice of the highest standard of ethics throughout the bidding
process, of contracting and execution of the contractual object.
For the purposes of this declaration, the following practices are
defined: a) “corrupt practice”: offering, giving, receiving or re-
questing, directly or indirectly, any advantage with the objective
of influencing the action of public servants in the bidding pro-
cess or in the execution of the contract; b) “fraudulent practice”:
the falsification or omission of facts, with the objective of influ-
encing thebidding process or contract execution; c) “collusive
practice”: outline or establish an agreement between two or
more bidders, with or without the knowledge of representatives
or representatives of the bidding agency, aiming to establish
prices at artificial and non-competitive levels; d) “coercive
practice”: causing damage or threatening to cause damage,
directly or indirectly, to people or their property, in order to influ-
ence their participation in a bidding process or affect the per-
formance of the contract; e) “obstructive practice”: (i) destroy,
falsify, alter or hide evidence in inspections or make false
statements to representatives of the multilateral financial organ-
ization, with the objective of materially preventing the investiga-
tion of allegations of expected practice in this Notice; (ii) acts
whose intention is to materially prevent the exercise of the right
of the multilateral financial organization to promote inspection. II
- In the event of financing, in whole or in part, by a multilateral
financial organization, by means of advance or reimbursement,
this organization will impose a sanction on a company or indi-
vidual, including declaring it ineligible, indefinitely or for a speci-
fied period, for the granting of financed contracts by the organi-
zation if, at any time, it finds the company involved, directly or
through an agent, in corrupt, fraudulent, collusive, coercive or
obstructive practices when participating in thebidding or execut-
ing a contract financed by the organization. III - Considering the
purposes of the clauses above, the winning bidder, as a condi-
tion for contracting, must agree and authorize that, in the event
that the contract will be financed, in part or in whole, by a multi-
lateral financial organization, by means of advance or reim-
bursement, it will allow the financial agency and / or persons
formally appointed by it to inspect the place of performance of
the contract and all documents, accounts and records related
to the bidding and performance of the contract.
Date,
________________________________
BIDDER
2 - No item 4. DA PARTICIPAÇÃO, subitem 4.1.:
INCLUIR:
c) Poderão ainda participar desta licitação, as empresas oriun-
das dos países membros do BRICS (Brasil, Rússia, China,
Índia e África do Sul), desde que autorizadas a operar no Brasil
e atendam às condições previstas no presente Edital. d) Em se
tratando de empresas estrangeiras, que não funcionem no
Brasil, as exigências deverão ser comprovadas mediante apre-
sentação de documentos equivalentes no país de origem, au-
tenticados pela representação diplomática/comercial brasileira
no país da licitante e traduzidos por tradutor juramentado, de-
vendo ter representação no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativa e judicialmente. 3 -
DESCONSIDERAR no item 4.2. Não poderá participar direta ou
indiretamente desta licitação: Alínea “k” – Empresas estrangei-
ras não autorizadas a funcionar ou comercializar no Brasil. 4 -
No item 6. DA ORGANIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PERCEN-
TUAL DE DESCONTO: ONDE SE LÊ: 6.3.2. Declaração de
Elaboração Independente de Proposta (ANEXO IV); LEIA-SE:
6.3.2. Declarações: 6.3.2.1 Declaração de Elaboração Inde-
pendente de Proposta (ANEXO IV); 6.3.2.2 XX. MODELO ME-
RAMENTE SUGESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONDUTA
ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO (ANEXO XX); 5 - No item 17. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS do Edital: ONDE SE LÊ: Item 17. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS, subitens: 17.1., 17.1.1., 17.1.2., 17.2.,
17.2.1., 17.3., 17.4., 17.5., 17.6., 17.7., 17.8., 17.9., 17.10. e
17.11. LEIA-SE: Item 18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, subi-
tens: 18.1., 18.1.1., 18.1.2., 18.2., 18.2.1., 18.3., 18.4., 18.5.,
18.6., 18.7., 18.8., 18.9., 18.10. e 18.11., permanecendo inalte-
rados os conteúdos dos referidos subitens. 6 - No Edital: IN-
CLUIR ITEM 17. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO: 17.1. Os
licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer
observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida
subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o
processo de licitação, de contratação e de execução do objeto
contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as
seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber
ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o
objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo
de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulen-
ta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influ-
enciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c)
“prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo
entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de
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