DOE 23/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº158 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.241, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA,
TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO
DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA
D E C O R R E N T E D E P A N D E M I A S
O U E P I D E M I A S D E D O E N Ç A S
INFECTOCONTAGIOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução
ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito
do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou
calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infec-
tocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a compro-
vação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública
e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou
prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos
ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal
caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado
de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do
estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica,
cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reem-
bolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção
do contágio desenfreado.
Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º,
o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá
pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Dr.Carlos Felipe)
DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE
A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos
Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período
de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos
de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.
Art. 2.º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos
apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento,
respeitados seus limites de peso.
Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipa-
mentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.243, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Bruno Pedrosa)
A S S E G U R A A O C O N S U M I D O R
A R E M A R C A Ç Ã O D E E V E N T O
CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA
COVID-19, CAUSADA PELO NOVO
CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do
Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão
da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao
consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 2.º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultra-
passando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo
algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários
contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2.º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual,
poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução
do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da
pandemia pela Covid-19.
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento
que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não
serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de
peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que
tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.
Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6
(seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país
estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as
recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão coautoria
Augusta Brito e Queiroz Filho)
D I S P Õ E S O B R E P L A N O D E
EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA
REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES
CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades
orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário
para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas
usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado
do Ceará, adotando como medidas:
I – transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de
fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas,
para outros equipamentos públicos;
II – realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de
procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III – autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar
os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de
identificação, agendamento e segurança;
IV – abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de
remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos,
asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e porta-
dores de doenças crônicas.
Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas
poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensa-
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