Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA gens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.245, 21 de julho de 2020. (Autoria: Guilherme Landim) DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO D A C O V I D - 1 9 , E M T O D O S O S PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença. § 1.º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. § 2.º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do rece- bimento integral de sua remuneração. § 3.º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profis- sionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde. Art. 2.º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permane- cendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.246, 21 de julho de 2020. (Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito, Leonardo Pinheiro, Guilherme Landim, Nizo Costa, Renato Roseno, Nelinho e Ap. Luiz Henrique) DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE A REALIZAÇÃO, PELA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA, DE VISITA VIRTUAL, ENVIO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES E ACOLHIMENTO DOS FAMILIARES D E P A C I E N T E S I N T E R N A D O S ACOMETIDOS COM A COVID-19 OU EM ISOLAMENTO HOSPITALAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Poderá ocorrer, no âmbito do Estado do Ceará, a realização, pela rede hospitalar pública e privada, “visita virtual”, envio virtual de infor- mações e acolhimento de familiares de pacientes internados acometidos com a Covid-19 ou em isolamento hospitalar desde que precedida de avaliação médica. § 1.º A realização na modalidade remota, por meio de videoconfe- rência, tem por objetivo permitir a interação e comunicação entre o paciente e a família, fortalecendo os vínculos afetivos e minimizando os efeitos do necessário isolamento imposto aos pacientes, como medida de segurança sanitária. § 2.º Para a realização da visita virtual será respeitada a autonomia do paciente. Art. 2.º As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão ser realizadas sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou audição e for em comum acordo com a família. §1.º A comunicação também servirá como canal de comunicação para esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação do paciente. § 2.º As visitas virtuais poderão ser realizadas periodicamente, por meio de dispositivo conectado à internet, por tempo não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma planejada, estabelecendo um fluxo de interação entre a equipe, a família e o paciente. Art. 3º. Para efetivação das obrigações previstas no caput do art. 1.º desta Lei, a instituição de saúde deverá: I – identificar o familiar responsável, por meio de formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima ao paciente, para que receba informações sobre o estado e/ou as mudanças nos estados de saúde do mesmo, bem como para a realização da visita virtual; II – disponibilizar, obrigatoriamente, canal específico para cadastro 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº158 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2020Fechar