DOE 23/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
gens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar 
aglomerações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.245, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Guilherme Landim)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO 
PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO 
PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO 
D A  C O V I D - 1 9 ,  E M  T O D O S  O S 
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE 
E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e 
financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio 
da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e 
da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, 
independente da apresentação de sintomas da doença.
§ 1.º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá 
ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 2.º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente 
afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do rece-
bimento integral de sua remuneração.
§ 3.º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profis-
sionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.
Art. 2.º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, 
gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permane-
cendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido 
pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da 
pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.246, 21 de julho de 2020.
(Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito, 
Leonardo Pinheiro, Guilherme Landim, Nizo Costa, 
Renato Roseno, Nelinho e Ap. Luiz Henrique)
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ, SOBRE A REALIZAÇÃO, 
PELA REDE HOSPITALAR PÚBLICA 
E PRIVADA, DE VISITA VIRTUAL, 
ENVIO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES 
E ACOLHIMENTO DOS FAMILIARES 
D E  P A C I E N T E S  I N T E R N A D O S 
ACOMETIDOS COM A COVID-19 OU EM 
ISOLAMENTO HOSPITALAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Poderá ocorrer, no âmbito do Estado do Ceará, a realização, 
pela rede hospitalar pública e privada, “visita virtual”, envio virtual de infor-
mações e acolhimento de familiares de pacientes internados acometidos com 
a Covid-19 ou em isolamento hospitalar desde que precedida de avaliação 
médica.
§ 1.º A realização na modalidade remota, por meio de videoconfe-
rência, tem por objetivo permitir a interação e comunicação entre o paciente 
e a família, fortalecendo os vínculos afetivos e minimizando os efeitos do 
necessário isolamento imposto aos pacientes, como medida de segurança 
sanitária.
§ 2.º Para a realização da visita virtual será respeitada a autonomia 
do paciente.
Art. 2.º As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão 
ser realizadas sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou 
audição e for em comum acordo com a família.
§1.º A comunicação também servirá como canal de comunicação 
para esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação 
do paciente.
§ 2.º As visitas virtuais poderão ser realizadas periodicamente, por 
meio de dispositivo conectado à internet, por tempo não inferior a 15 (quinze) 
minutos, de forma planejada, estabelecendo um fluxo de interação entre a 
equipe, a família e o paciente.
Art. 3º. Para efetivação das obrigações previstas no caput do art. 1.º 
desta Lei, a instituição de saúde deverá:
I – identificar o familiar responsável, por meio de formulário que 
contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima ao paciente, 
para que receba informações sobre o estado e/ou as mudanças nos estados de 
saúde do mesmo, bem como para a realização da visita virtual;
II – disponibilizar, obrigatoriamente, canal específico para cadastro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº158  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2020

                            

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