DOE 23/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
 
Função.Subfunção.Programa: 
09.272.213 
PREVIDÊNCIA ESTADUAL
 
Ação: 
20021 Pagamento de pensões provenientes de Montepio do Tribunal de Contas do Estado - Folha Normal
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
101.00 
0 
1.750.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
1.750.000,00
 
Total do Órgão: 
1.750.000,00
 
Total da Secretaria: 
1.750.000,00
 
Secretaria: 
47000000 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
 
Órgão: 
47200002 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Unid. Orçamentária: 
47200002 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Função.Subfunção.Programa: 
08.243.122 
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 
Ação: 
20532 Manutenção das Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes de Gestão Direta.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
100.08 
0 
210.123,00
 
Função.Subfunção.Programa: 
08.243.123 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 
Ação: 
10635 Execução do Programa Mais Infância Ceará - Cartão Mais Infância.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
100.08 
0 
8.038.620,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
8.248.743,00
 
Total do Órgão: 
8.248.743,00
 
Total da Secretaria: 
8.248.743,00
 
Secretaria: 
56000000 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
 
Órgão: 
56200007 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
 
Unid. Orçamentária: 
56200007 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
 
Função.Subfunção.Programa: 
23.126.362 
EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
 
Ação: 
21033 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
288.89 
1 
1.230.052,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
1.230.052,00
 
Total do Órgão: 
1.230.052,00
 
Total da Secretaria: 
1.230.052,00
 
Total do Movimento: 
87.742.521,20
*** *** ***
DECRETO Nº33.690, de 23 de julho de 2020.
CRIA O COMITÉ INTERINSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MARANGUAPINHO - 
CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
ser o projeto de urbanização do Maranguapinho prioridade para o Governo Estadual, sendo importante para sua concretização o alinhamento de ações 
administrativas entre os órgãos e entidades competentes para atuação na área, objetivando a potencialização da intervenção estatal em favor da melhoria 
de vida da comunidade, não só pensando na questão urbanística, mas também no aprimoramento de ações de  relevante impacto social para os moradores 
da localidade; CONSIDERANDO que o êxito esperado do projeto de intervenção urbanística e social no Maranguapinho depende também da adoção de 
ações administrativas coordenadas em prol da preservação do meio ambiente, da promoção do lazer, da cultura e do esporte na localidade, sem descuidar da 
importância para um olhar mais atento para a área da segurança pública, das políticas públicas e programas sociais, gerando, sobretudo, mais oportunidade 
de trabalho, renda e ensino; CONSIDERANDO a importância da criação de um órgão administrativo estadual colegiado encarregado, especialmente, de 
supervisionar e acompanhar todo o processo de transformação social e urbanística que se pretende promover no Maraguapinho, esperando-se, assim, conferir 
agilidade no alcance dos resultados almejados nesse processo, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DO MARAGUAPINHO - CODEMA, 
com o objetivo de ensejar uma maior interação entre os órgãos e entidades estaduais em prol da formulação de ações e políticas públicas voltadas a uma efetiva 
intervenção estatual na busca do desenvolvimento urbano e social do Maranguapinho, proporcionando à população local uma melhor qualidade de vida, com 
mais opções de lazer, cultura e esporte, além de mais oportunidades de trabalho, renda e ensino, sobretudo, para os jovens, sem olvidar a importância da 
definição de uma adequada política de mobilidade urbana e de segurança pública, associada a ações que promovam a preservação ambiental.
Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, outras ações poderão ser propostas e acompanhadas pelo CODEMA, desde que alinhadas ao objetivo 
para o qual foi instituído.
Art. 2ºO Comitê a que se refere o art. 1º, deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Procurador-Geral do Estado;
III – Secretário do Planejamento e Gestão;
IV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
V – Secretário da Cultura;
VI – Secretário do Meio Ambiente;
VII - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
VIII – Secretário do Esporte e da Juventude;
IX – Secretário das Cidades;
X – Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará;
XI - Comandantes do Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
XII – 02 (dois) representantes indicados por municípios da área abrangida pelo projeto.
§ 1º Cada membro do CODEMA terá um suplente indicado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, competente para substituí-lo 
em caso de ausências ou impedimentos nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º A nomeação dos membros que comporão o CODEMA, bem como da de seus suplentes, dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 3º A presidência do CODEMA caberá ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, cujas atribuições serão definidas pelo respectivo colegiado.
§ 4º O CODEMA reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, 01 (uma) vez ao mês, em data a ser marcada pelo seu Presidente, dela devendo ser 
comunicados os demais integrantes com a antecedência mínima necessária para comparecimento.
§ 5º O Presidente do CODEMA poderá, de ofício, ou mediante requerimento dirigido por qualquer de seus membros, convocar reuniões extraordinárias, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º Caso julgue relevante, a depender da matéria em discussão, poderá o CODEMA requisitar previamente a participação em reunião de representante 
de qualquer órgão ou entidade estadual, podendo também, se assim entender necessário, convidar para participar das reuniões representantes de outros 
Poderes ou esferas de governo.
§ 7º Os órgãos e entidades estaduais prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo Comitê, notadamente 
para implementação das ações por ele recomendadas.
Art. 4º Incumbe ao CODEMA propor e determinar a implementação de medidas técnicas, administrativas, judiciais, de ordem legislativa, dentre 
outras, que permitam promover o desenvolvimento urbano e social do Maranguapinho, por meio de ações efetivas de políticas públicas e administrativas 
que objetivem, dentre outros:
I - proporcionar opções de lazer e esporte para as crianças e jovens da localidade, evitando o envolvimento com a criminalidade;
II - proteger o meio ambiente, através de medidas preventivas e repressivas dos órgãos/entidades competentes, contando, para tanto, com o apoio da 
população, cujo engajamento se incentivará por meio de ações voltadas à informação e à educação ambiental;
III - promover o desenvolvimento urbano da localidade, mediante, principalmente, o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras de 
desenvolvimento urbano do Maranguapinho, atuando próximo e cobrando resultado dos órgãos e entidades responsáveis;
IV - possibilitar à população local melhores condições de vida, criando mais oportunidades de trabalho, renda e ensino, por meio de programas ou 
ações de governo já instituídos ou a serem instituídos segundo diretrizes definidas pelo Comitê;
V - reduzir a criminalidade, por meio de ações efetivas na área da segurança pública, mediante investimento logístico e incremento do efetivo policial 
disponibilizado para a região;
VI - promover ações de fomento à cultura, através de investimentos em ações e equipamentos culturais;
VI - organizar o trânsito e, por conseguinte, melhorar a mobilidade urbana da localidade, através de ações mais efetivas na respectiva área;
VII – estimular ações que impactem em melhorias no abastecimento de água e no saneamento básico da região, firmando-se parceiras com os órgão 
ou entidades competentes;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº158  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2020

                            

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