DOE 23/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
Função.Subfunção.Programa:
09.272.213
PREVIDÊNCIA ESTADUAL
Ação:
20021 Pagamento de pensões provenientes de Montepio do Tribunal de Contas do Estado - Folha Normal
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
101.00
0
1.750.000,00
Total da Unidade Orçamentária:
1.750.000,00
Total do Órgão:
1.750.000,00
Total da Secretaria:
1.750.000,00
Secretaria:
47000000
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão:
47200002
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária:
47200002
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função.Subfunção.Programa:
08.243.122
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Ação:
20532 Manutenção das Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes de Gestão Direta.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.08
0
210.123,00
Função.Subfunção.Programa:
08.243.123
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Ação:
10635 Execução do Programa Mais Infância Ceará - Cartão Mais Infância.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.08
0
8.038.620,00
Total da Unidade Orçamentária:
8.248.743,00
Total do Órgão:
8.248.743,00
Total da Secretaria:
8.248.743,00
Secretaria:
56000000
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
Órgão:
56200007
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária:
56200007
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa:
23.126.362
EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Ação:
21033 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
288.89
1
1.230.052,00
Total da Unidade Orçamentária:
1.230.052,00
Total do Órgão:
1.230.052,00
Total da Secretaria:
1.230.052,00
Total do Movimento:
87.742.521,20
*** *** ***
DECRETO Nº33.690, de 23 de julho de 2020.
CRIA O COMITÉ INTERINSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MARANGUAPINHO -
CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
ser o projeto de urbanização do Maranguapinho prioridade para o Governo Estadual, sendo importante para sua concretização o alinhamento de ações
administrativas entre os órgãos e entidades competentes para atuação na área, objetivando a potencialização da intervenção estatal em favor da melhoria
de vida da comunidade, não só pensando na questão urbanística, mas também no aprimoramento de ações de relevante impacto social para os moradores
da localidade; CONSIDERANDO que o êxito esperado do projeto de intervenção urbanística e social no Maranguapinho depende também da adoção de
ações administrativas coordenadas em prol da preservação do meio ambiente, da promoção do lazer, da cultura e do esporte na localidade, sem descuidar da
importância para um olhar mais atento para a área da segurança pública, das políticas públicas e programas sociais, gerando, sobretudo, mais oportunidade
de trabalho, renda e ensino; CONSIDERANDO a importância da criação de um órgão administrativo estadual colegiado encarregado, especialmente, de
supervisionar e acompanhar todo o processo de transformação social e urbanística que se pretende promover no Maraguapinho, esperando-se, assim, conferir
agilidade no alcance dos resultados almejados nesse processo, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DO MARAGUAPINHO - CODEMA,
com o objetivo de ensejar uma maior interação entre os órgãos e entidades estaduais em prol da formulação de ações e políticas públicas voltadas a uma efetiva
intervenção estatual na busca do desenvolvimento urbano e social do Maranguapinho, proporcionando à população local uma melhor qualidade de vida, com
mais opções de lazer, cultura e esporte, além de mais oportunidades de trabalho, renda e ensino, sobretudo, para os jovens, sem olvidar a importância da
definição de uma adequada política de mobilidade urbana e de segurança pública, associada a ações que promovam a preservação ambiental.
Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, outras ações poderão ser propostas e acompanhadas pelo CODEMA, desde que alinhadas ao objetivo
para o qual foi instituído.
Art. 2ºO Comitê a que se refere o art. 1º, deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Procurador-Geral do Estado;
III – Secretário do Planejamento e Gestão;
IV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
V – Secretário da Cultura;
VI – Secretário do Meio Ambiente;
VII - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
VIII – Secretário do Esporte e da Juventude;
IX – Secretário das Cidades;
X – Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará;
XI - Comandantes do Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
XII – 02 (dois) representantes indicados por municípios da área abrangida pelo projeto.
§ 1º Cada membro do CODEMA terá um suplente indicado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, competente para substituí-lo
em caso de ausências ou impedimentos nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º A nomeação dos membros que comporão o CODEMA, bem como da de seus suplentes, dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 3º A presidência do CODEMA caberá ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, cujas atribuições serão definidas pelo respectivo colegiado.
§ 4º O CODEMA reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, 01 (uma) vez ao mês, em data a ser marcada pelo seu Presidente, dela devendo ser
comunicados os demais integrantes com a antecedência mínima necessária para comparecimento.
§ 5º O Presidente do CODEMA poderá, de ofício, ou mediante requerimento dirigido por qualquer de seus membros, convocar reuniões extraordinárias,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º Caso julgue relevante, a depender da matéria em discussão, poderá o CODEMA requisitar previamente a participação em reunião de representante
de qualquer órgão ou entidade estadual, podendo também, se assim entender necessário, convidar para participar das reuniões representantes de outros
Poderes ou esferas de governo.
§ 7º Os órgãos e entidades estaduais prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo Comitê, notadamente
para implementação das ações por ele recomendadas.
Art. 4º Incumbe ao CODEMA propor e determinar a implementação de medidas técnicas, administrativas, judiciais, de ordem legislativa, dentre
outras, que permitam promover o desenvolvimento urbano e social do Maranguapinho, por meio de ações efetivas de políticas públicas e administrativas
que objetivem, dentre outros:
I - proporcionar opções de lazer e esporte para as crianças e jovens da localidade, evitando o envolvimento com a criminalidade;
II - proteger o meio ambiente, através de medidas preventivas e repressivas dos órgãos/entidades competentes, contando, para tanto, com o apoio da
população, cujo engajamento se incentivará por meio de ações voltadas à informação e à educação ambiental;
III - promover o desenvolvimento urbano da localidade, mediante, principalmente, o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras de
desenvolvimento urbano do Maranguapinho, atuando próximo e cobrando resultado dos órgãos e entidades responsáveis;
IV - possibilitar à população local melhores condições de vida, criando mais oportunidades de trabalho, renda e ensino, por meio de programas ou
ações de governo já instituídos ou a serem instituídos segundo diretrizes definidas pelo Comitê;
V - reduzir a criminalidade, por meio de ações efetivas na área da segurança pública, mediante investimento logístico e incremento do efetivo policial
disponibilizado para a região;
VI - promover ações de fomento à cultura, através de investimentos em ações e equipamentos culturais;
VI - organizar o trânsito e, por conseguinte, melhorar a mobilidade urbana da localidade, através de ações mais efetivas na respectiva área;
VII – estimular ações que impactem em melhorias no abastecimento de água e no saneamento básico da região, firmando-se parceiras com os órgão
ou entidades competentes;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº158 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2020
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