Fortaleza, 24 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020. (Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim) TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA D E A C R Í L I C O O U P L Á S T I C O TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS O U N Ã O, E S T A B E L E C I M E N T O S C O M E R C I A I S E M G E R A L E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Poderão os caixas de supermercados, farmácias, recepção de prédios públicos e privados, comerciais ou não, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, instalar placa de acrílico ou plástico transparente como anteparo. Art. 2.º As dimensões deste anteparo de acrílico ou plástico terão que abranger, por completo, a área de contato entre o cidadão e o atendente do caixa de supermercados, das farmácias, da recepção do prédio público ou privado, comercial ou não, dos estabelecimentos comerciais e congêneres do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.248, 21 de julho de 2020. (Autoria: Patrícia Aguiar) INSTITUI O DIA 16 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o dia 16 de março como o Dia Estadual de Combate à Pandemia da Covid-19. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.249, 21 de julho de 2020. (Autoria: Evandro Leitão) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS, MARÍTIMOS E METROVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Todos os terminais de passageiros rodoviários, aéreos, marítimos e metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar, em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto a eles, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus – Covid-19. Art. 2.º Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos terminais, bem como próximo aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos. Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.691, de 24 de julho de 2020. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE, CUJA CRIAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA LEI Nº17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020, que autorizou a instituição da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, a ser incumbida do desenvolvimento e da execução de serviços relevantes na área da saúde do Estado, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a necessidade de dispor, conforme previsão do §3°, do art. 1°, da citada Lei, sobre a organização e funcionamento da Funsaúde, em especial sobre as competências de seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, deste Decreto, o Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1°, DO DECRETO Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020 ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE) CAPÍTULO I DA DESCRIÇÃO DA ENTIDADE Seção I Da Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º Fica criada a Fundação Regional de Saúde, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos da Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020, autorizativa, vinculada à Secretaria da Saúde do Ceará, regida por este estatuto social e legislação aplicável, designada abreviadamente por Funsaúde. Parágrafo único. A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o Código Civil, e efetivar-se-á com o registro dos atos constitutivos no competente cartório de registro civil de pessoas jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros. Seção II Da Sede e Foro Art. 2º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e pode criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 17.186/2020. Parágrafo único. A unidade desconcentrada da Funsaúde nas regiões de saúde do Estado do Ceará é denominada de Agência Regional de Saúde (ARS), nos termos deste estatuto social. Seção III Do Prazo de Duração e Extinção Art. 3º O prazo de duração da Funsaúde é indeterminado, sendo que a sua extinção somente se dará por lei estadual. Seção IV Da Finalidade Art. 4º A Funsaúde tem por finalidades desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos em seus serviços de referência, nas regiões de saúde, nos termos da Lei Estadual nº 17.006/2019, cabendo-lhe ainda desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.973/2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243/2016, podendo atuar como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado no campo da saúde pública. Art. 5º Para a realização de suas finalidades e objeto social, compete à Funsaúde, em conformidade com as diretrizes e demais legislações incidentes: I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado; II – prestar apoio aos municípios em serviços de assistência à saúde de âmbito regional; III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS; IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial; V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS; VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional (CIR) para o alcance de melhoria em sua governançaFechar