DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
interfederativa regional;
VII – desenvolver atividades de caráter científico, tecnológico, 
inovação, desenvolvimento de produtos, serviços, insumos estratégicos e 
processos na área da saúde;
VIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos 
termos deste estatuto social.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Funsaúde 
deverá atuar de forma desconcentrada, por meio das Agências Regionais 
de Saúde, em acordo às necessidades do ordenamento regional de saúde.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 6º O patrimônio inicial da Funsaúde é de R$ 15.000.000,00 
(quinze milhões de reais), nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 17.186/2020, 
destinado pelo Fundo Estadual da Saúde ou pelo Tesouro Estadual.
Art. 7º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis 
e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato 
do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com 
sua receita própria.
§ 1º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na 
consecução de sua finalidade.
§ 2º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e 
desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação 
de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual 
deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros 
à Fundação.
§ 3º No caso de extinção da Funsaúde, todos os seus bens móveis 
e imóveis, legados e as dações que lhe forem destinadas, assim como os 
demais bens que forem por ela adquiridos ou produzidos, serão incorporados 
ao patrimônio do Estado.
Seção II
Das Receitas
Art. 8º Constituem receitas da Funsaúde:
I – recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e 
Secretaria da Saúde para prestação de serviços de saúde, bem como daqueles 
decorrentes do apoio que a Funsaúde venha a prestar mediante contrato 
ou qualquer forma de acordo admissível aos municípios e aos consórcios 
públicos da área da saúde e de demais serviços compatíveis com as suas 
finalidades legais;
II – recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos e outros 
instrumentos congêneres, celebrados com a Administração Pública e com 
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o 
disposto no parágrafo único deste artigo;
III – doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados 
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – recursos decorrentes da alienação de bens não essenciais às 
suas finalidades, autorizadas pelo Conselho Curador, observado o disposto 
neste Estatuto, na Lei Federal nº 8.666/1993 e no parágrafo único do art. 9º 
da Lei Estadual nº 17.186/2020;
V – recursos resultantes de aplicações financeiras, na forma da 
legislação vigente;
VI – recursos decorrentes do desenvolvimento de tecnologias e 
inovações;
VII – rendas de qualquer natureza e demais receitas provenientes do 
exercício de suas atividades.
Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar 
com secretarias municipais de saúde e consórcios públicos no âmbito do 
SUS, ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, 
serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Seção I
Dos Órgãos Estatutários
Art. 9º A Funsaúde tem os seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 10. A Funsaúde será administrada pelo Conselho Curador como 
órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva, 
órgão executivo superior.
Seção II
Dos Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 11. Sem prejuízo do disposto neste estatuto, os administradores da 
Funsaúde serão submetidos às normas previstas na Lei Estadual nº 17.186/2020 
e demais normas incidentes.
Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do 
Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
Art. 12. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos 
obrigatórios:
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual 
foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual 
foi indicado; e
IV – ter, no mínimo, dez anos no setor público ou privado, na área de 
atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual forem indicados 
em função de direção superior.
§ 1º Somente pessoas naturais poderão ser nomeadas para o cargo 
de administrador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao representante 
dos empregados no Conselho Curador.
§ 3º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação 
ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Art. 13. É vedada a indicação para o Conselho Curador, Diretoria 
Executiva e Conselho Fiscal:
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente 
federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas 
em relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº159  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020

                            

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