DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
interfederativa regional;
VII – desenvolver atividades de caráter científico, tecnológico,
inovação, desenvolvimento de produtos, serviços, insumos estratégicos e
processos na área da saúde;
VIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos
termos deste estatuto social.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Funsaúde
deverá atuar de forma desconcentrada, por meio das Agências Regionais
de Saúde, em acordo às necessidades do ordenamento regional de saúde.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 6º O patrimônio inicial da Funsaúde é de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 17.186/2020,
destinado pelo Fundo Estadual da Saúde ou pelo Tesouro Estadual.
Art. 7º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis
e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato
do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com
sua receita própria.
§ 1º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na
consecução de sua finalidade.
§ 2º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e
desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação
de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual
deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros
à Fundação.
§ 3º No caso de extinção da Funsaúde, todos os seus bens móveis
e imóveis, legados e as dações que lhe forem destinadas, assim como os
demais bens que forem por ela adquiridos ou produzidos, serão incorporados
ao patrimônio do Estado.
Seção II
Das Receitas
Art. 8º Constituem receitas da Funsaúde:
I – recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e
Secretaria da Saúde para prestação de serviços de saúde, bem como daqueles
decorrentes do apoio que a Funsaúde venha a prestar mediante contrato
ou qualquer forma de acordo admissível aos municípios e aos consórcios
públicos da área da saúde e de demais serviços compatíveis com as suas
finalidades legais;
II – recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos e outros
instrumentos congêneres, celebrados com a Administração Pública e com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
III – doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – recursos decorrentes da alienação de bens não essenciais às
suas finalidades, autorizadas pelo Conselho Curador, observado o disposto
neste Estatuto, na Lei Federal nº 8.666/1993 e no parágrafo único do art. 9º
da Lei Estadual nº 17.186/2020;
V – recursos resultantes de aplicações financeiras, na forma da
legislação vigente;
VI – recursos decorrentes do desenvolvimento de tecnologias e
inovações;
VII – rendas de qualquer natureza e demais receitas provenientes do
exercício de suas atividades.
Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar
com secretarias municipais de saúde e consórcios públicos no âmbito do
SUS, ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias,
serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Seção I
Dos Órgãos Estatutários
Art. 9º A Funsaúde tem os seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 10. A Funsaúde será administrada pelo Conselho Curador como
órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva,
órgão executivo superior.
Seção II
Dos Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 11. Sem prejuízo do disposto neste estatuto, os administradores da
Funsaúde serão submetidos às normas previstas na Lei Estadual nº 17.186/2020
e demais normas incidentes.
Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do
Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
Art. 12. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos
obrigatórios:
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual
foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual
foi indicado; e
IV – ter, no mínimo, dez anos no setor público ou privado, na área de
atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual forem indicados
em função de direção superior.
§ 1º Somente pessoas naturais poderão ser nomeadas para o cargo
de administrador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao representante
dos empregados no Conselho Curador.
§ 3º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação
ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Art. 13. É vedada a indicação para o Conselho Curador, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal:
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente
federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas
em relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020
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