Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA interfederativa regional; VII – desenvolver atividades de caráter científico, tecnológico, inovação, desenvolvimento de produtos, serviços, insumos estratégicos e processos na área da saúde; VIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos deste estatuto social. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Funsaúde deverá atuar de forma desconcentrada, por meio das Agências Regionais de Saúde, em acordo às necessidades do ordenamento regional de saúde. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Seção I Do Patrimônio Art. 6º O patrimônio inicial da Funsaúde é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 17.186/2020, destinado pelo Fundo Estadual da Saúde ou pelo Tesouro Estadual. Art. 7º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria. § 1º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade. § 2º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação. § 3º No caso de extinção da Funsaúde, todos os seus bens móveis e imóveis, legados e as dações que lhe forem destinadas, assim como os demais bens que forem por ela adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado. Seção II Das Receitas Art. 8º Constituem receitas da Funsaúde: I – recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e Secretaria da Saúde para prestação de serviços de saúde, bem como daqueles decorrentes do apoio que a Funsaúde venha a prestar mediante contrato ou qualquer forma de acordo admissível aos municípios e aos consórcios públicos da área da saúde e de demais serviços compatíveis com as suas finalidades legais; II – recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos congêneres, celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo; III – doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV – recursos decorrentes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades, autorizadas pelo Conselho Curador, observado o disposto neste Estatuto, na Lei Federal nº 8.666/1993 e no parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 17.186/2020; V – recursos resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; VI – recursos decorrentes do desenvolvimento de tecnologias e inovações; VII – rendas de qualquer natureza e demais receitas provenientes do exercício de suas atividades. Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar com secretarias municipais de saúde e consórcios públicos no âmbito do SUS, ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde. CAPÍTULO III DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Seção I Dos Órgãos Estatutários Art. 9º A Funsaúde tem os seguintes órgãos estatutários: I – Conselho Curador; II – Diretoria Executiva; e III – Conselho Fiscal. Art. 10. A Funsaúde será administrada pelo Conselho Curador como órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva, órgão executivo superior. Seção II Dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 11. Sem prejuízo do disposto neste estatuto, os administradores da Funsaúde serão submetidos às normas previstas na Lei Estadual nº 17.186/2020 e demais normas incidentes. Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva. Art. 12. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I – ser cidadão de reputação ilibada; II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e IV – ter, no mínimo, dez anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior. § 1º Somente pessoas naturais poderão ser nomeadas para o cargo de administrador. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao representante dos empregados no Conselho Curador. § 3º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. Art. 13. É vedada a indicação para o Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal: I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo; II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado; 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020Fechar