DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, 
como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho 
vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria como 
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de 
qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação, nos três anos anteriores 
à data de sua nomeação;
VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de 
interesse com o Estado ou com a Funsaúde.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes 
dos empregados.
Seção III
Da Comprovação do Atendimento aos Requisitos e Vedações
Art. 14. Os indicados para serem Administradores ou membros do 
Conselho Fiscal da Funsaúde deverão comprovar o atendimento aos requisitos 
e vedações dispostos nos arts. 12 e 13, mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
I – declaração do indicado de que atende aos requisitos exigidos 
no art. 12 e não incorre em nenhuma das vedações constantes do art. 13; e
II – documentos comprobatórios da formação acadêmica, do tempo 
de exercício e do conhecimento compatível para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos e 
vedações previstos nas Seções II e III deste Capítulo será realizada pelo 
Comitê de Elegibilidade de que trata este estatuto.
Art. 15. O atendimento aos requisitos e às vedações de que tratam os 
artigos 12 e 13 será indispensável em todas as nomeações e eleições realizadas, 
inclusive em caso de recondução.
Art. 16. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos 
documentos referidos nesta Seção importará em desqualificação do membro 
indicado pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde.
Art. 17. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração 
apresentada pelo indicado, mediante preenchimento de formulário próprio.
Seção IV
Da Posse e da Recondução
Art. 18. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva 
serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no 
livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, 
contados a partir da nomeação.
§ 1º O termo de posse deverá conter um domicílio no qual o 
administrador receberá citações e intimações em processos administrativos 
e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas 
mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida 
após comunicação por escrito à Funsaúde.
§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao 
Código de Conduta e Integridade.
§ 3º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, 
os administradores deverão apresentar à Funsaúde, que zelará pelo sigilo 
legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das 
respectivas retificações apresentadas ou autorização de acesso às informações 
nela contidas.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seu cargo 
mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
§ 5º Os administradores de ambos os conselhos serão avaliados 
anualmente e somente poderão ser reconduzidos em acordo à sua avaliação.
§ 6º Até o mês de março de cada ano, a Secretaria da Saúde, como 
órgão supervisor, receberá as avaliações dos administradores, processadas 
pelo Comitê de Elegibilidade.
Seção V
Do Desligamento e da Perda do Cargo
Art. 19. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva 
e do Conselho Fiscal serão desligados mediante renúncia voluntária ou por 
perda do cargo, na forma da lei e do disposto neste estatuto.
Art. 20. Dar-se-á a vacância do cargo de membro do Conselho 
Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando:
I – o membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal que deixar 
de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas 
doze reuniões, sem justificativa;
II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do 
cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive 
férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho Curador;
III – incorrência em qualquer uma das vedações de que trata o art. 
13 deste Estatuto.
Art. 21. No caso de vacância dos cargos dos Conselhos Curador 
e Fiscal, o Presidente do Conselho Curador deverá dar conhecimento à 
autoridade competente para promover o imediato preenchimento do cargo 
para completar o prazo de gestão ou de atuação do conselheiro.
§ 1º A função de membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal 
é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para 
representante dos empregados.
§ 2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer 
membro dos Conselhos Curador e Fiscal, o colegiado fixará o quórum para 
deliberação contado a partir dos membros remanescentes.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 22. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria 
simples de seus membros.
Art. 23. As deliberações dos Conselhos Curador e Fiscal e da 
Diretoria-Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus 
membros e registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 24. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá 
ser registrado, a critério do respectivo membro.
Art. 25. Nas deliberações colegiadas do Conselho Curador e da 
Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, 
além do voto pessoal.
Art. 26. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, 
poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.
Art. 27. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, 
admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante 
justificativa aprovada pelo colegiado.
Parágrafo único. Em situação declarada como de emergência social 
estadual ou nacional que impossibilite a realização de reunião presencial, 
poderá ocorrer reunião por videoconferência.
Art. 28. As reuniões dos órgãos estatutários serão convocadas por seus 
respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do respectivo Colegiado.
Art. 29. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão 
distribuídas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo nas 
hipóteses devidamente justificadas pela Funsaúde e acatadas pelo colegiado.
Seção VII
Da Remuneração dos Conselhos
Art. 30. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal não serão 
remunerados, sendo o exercício da atividade considerada como de relevante 
interesse público e social.
Parágrafo único. O Conselho Curador e o Fiscal farão jus à cobertura 
das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante fixação 
pela Diretoria Executiva.
Seção VIII
Do Código de Conduta e Integridade
Art. 31. A Funsaúde aprovará e divulgará Código de Conduta e 
Integridade que disponha sobre:
I – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações 
sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção 
e fraude;
II – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação 
do Código de Conduta e Integridade;
III – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias 
internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e 
Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
IV – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de 
retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código 
de Conduta e Integridade; e
VI – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, 
sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e 
conselheiros e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
Seção IX
Da representação judicial e consultoria jurídica
Art. 32. À Procuradoria-Geral do Estado compete, nos termos de sua 
Lei Orgânica, a representação judicial e consultoria jurídica da Funsaúde.
Parágrafo único. O disposto no “caput”, deste artigo, não impede 
a criação, na estrutura da Funsaúde, de órgãos de simples assessoramento 
jurídico.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CURADOR
Seção I
Da Caracterização e Composição
Art. 33. O Conselho Curador é órgão de deliberação superior 
colegiada da Funsaúde.
Art. 34. O Conselho Curador é composto de sete membros, a saber:
I – dois membros designados pelo Governador do Estado, sendo um o 
Secretário de Estado da Fazenda e outro um representante da sociedade civil;
II – quatro membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – um membro representando os seus trabalhadores, na forma 
deste estatuto.
§ 1º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do 
conselho Curador.
§ 2º O prazo de gestão dos Conselheiros será de dois anos, facultada 
a recondução por até mais três períodos.
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho Curador se 
prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.
Art. 35. O Presidente do Conselho Curador e seu substituto serão 
eleitos dentre os membros indicados na forma do disposto no inciso II do 
art. 37, em sessão do conselho convocada especialmente para esse fim, pela 
maioria simples de seus membros.
Art. 36. É vedado ao Diretor-Presidente da Funsaúde ocupar cargo 
de membro do Conselho Curador, ainda que temporariamente.
Parágrafo único. O representante dos empregados deverá ser escolhido 
mediante eleição entre seus pares, convocados por edital interno, devendo 
ser criada uma comissão eleitoral pelos trabalhadores, a qual fixará as regras 
para a eleição, com ampla publicidade e transparência.
Art. 37. O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, com 
periodicidade mensal, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão registradas em ata e 
arquivadas.
§ 2º As atas do Conselho Curador serão de acesso público, excetuadas 
aquelas que tratarem de assunto de natureza estratégica, cuja divulgação 
possa ser comprovadamente prejudicial aos interesses da Funsaúde, de modo 
justificado no processo e não impede o exame da Secretaria supervisora.
Seção II
Das Competências
Art. 38. Ao Conselho Curador compete:
I – fixar a orientação geral para o alcance das finalidades sociais 
da Funsaúde;
II – estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência 
administrativa e qualidade para a Funsaúde;
III – fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de 
governança, de transparência, de riscos e de pessoal da Fundação;
IV – aprovar:
a) o Regimento Interno, que disciplinará a estruturação organizacional 
da entidade;
b) o Regulamento próprio de compras e logística;
c) o Código de Ética e o Código de Conduta e Integridade;
d) o plano anual de atividades da auditoria interna, da ouvidoria, 
e o relatório anual de gestão a ser encaminhado à Secretaria da Saúde e ao 
Conselho Estadual da Saúde;
e) a política de suporte à regionalização da saúde, às regiões de saúde 
e ao plano de ação das agências regionais de saúde da Funsaúde; e
f) os demais regulamentos da entidade, dirimindo questões sem 
previsão estatutária;
V – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, 
bem como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus 
reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, observada, quanto 
à alienação, a autorização específica do Chefe do Poder Executivo;
VI – fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº159  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020

                            

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