III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical; IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação, nos três anos anteriores à data de sua nomeação; VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes dos empregados. Seção III Da Comprovação do Atendimento aos Requisitos e Vedações Art. 14. Os indicados para serem Administradores ou membros do Conselho Fiscal da Funsaúde deverão comprovar o atendimento aos requisitos e vedações dispostos nos arts. 12 e 13, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – declaração do indicado de que atende aos requisitos exigidos no art. 12 e não incorre em nenhuma das vedações constantes do art. 13; e II – documentos comprobatórios da formação acadêmica, do tempo de exercício e do conhecimento compatível para o exercício do cargo. Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos e vedações previstos nas Seções II e III deste Capítulo será realizada pelo Comitê de Elegibilidade de que trata este estatuto. Art. 15. O atendimento aos requisitos e às vedações de que tratam os artigos 12 e 13 será indispensável em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. Art. 16. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos referidos nesta Seção importará em desqualificação do membro indicado pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde. Art. 17. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, mediante preenchimento de formulário próprio. Seção IV Da Posse e da Recondução Art. 18. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação. § 1º O termo de posse deverá conter um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à Funsaúde. § 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e Integridade. § 3º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os administradores deverão apresentar à Funsaúde, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas ou autorização de acesso às informações nela contidas. § 4º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seu cargo mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. § 5º Os administradores de ambos os conselhos serão avaliados anualmente e somente poderão ser reconduzidos em acordo à sua avaliação. § 6º Até o mês de março de cada ano, a Secretaria da Saúde, como órgão supervisor, receberá as avaliações dos administradores, processadas pelo Comitê de Elegibilidade. Seção V Do Desligamento e da Perda do Cargo Art. 19. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão desligados mediante renúncia voluntária ou por perda do cargo, na forma da lei e do disposto neste estatuto. Art. 20. Dar-se-á a vacância do cargo de membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando: I – o membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho Curador; III – incorrência em qualquer uma das vedações de que trata o art. 13 deste Estatuto. Art. 21. No caso de vacância dos cargos dos Conselhos Curador e Fiscal, o Presidente do Conselho Curador deverá dar conhecimento à autoridade competente para promover o imediato preenchimento do cargo para completar o prazo de gestão ou de atuação do conselheiro. § 1º A função de membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. § 2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro dos Conselhos Curador e Fiscal, o colegiado fixará o quórum para deliberação contado a partir dos membros remanescentes. Seção VI Das Reuniões Art. 22. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 23. As deliberações dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria-Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros e registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 24. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. Art. 25. Nas deliberações colegiadas do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 26. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 27. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Parágrafo único. Em situação declarada como de emergência social estadual ou nacional que impossibilite a realização de reunião presencial, poderá ocorrer reunião por videoconferência. Art. 28. As reuniões dos órgãos estatutários serão convocadas por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do respectivo Colegiado. Art. 29. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Funsaúde e acatadas pelo colegiado. Seção VII Da Remuneração dos Conselhos Art. 30. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal não serão remunerados, sendo o exercício da atividade considerada como de relevante interesse público e social. Parágrafo único. O Conselho Curador e o Fiscal farão jus à cobertura das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante fixação pela Diretoria Executiva. Seção VIII Do Código de Conduta e Integridade Art. 31. A Funsaúde aprovará e divulgará Código de Conduta e Integridade que disponha sobre: I – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; IV – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e VI – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Seção IX Da representação judicial e consultoria jurídica Art. 32. À Procuradoria-Geral do Estado compete, nos termos de sua Lei Orgânica, a representação judicial e consultoria jurídica da Funsaúde. Parágrafo único. O disposto no “caput”, deste artigo, não impede a criação, na estrutura da Funsaúde, de órgãos de simples assessoramento jurídico. CAPÍTULO IV DO CONSELHO CURADOR Seção I Da Caracterização e Composição Art. 33. O Conselho Curador é órgão de deliberação superior colegiada da Funsaúde. Art. 34. O Conselho Curador é composto de sete membros, a saber: I – dois membros designados pelo Governador do Estado, sendo um o Secretário de Estado da Fazenda e outro um representante da sociedade civil; II – quatro membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde; III – um membro representando os seus trabalhadores, na forma deste estatuto. § 1º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do conselho Curador. § 2º O prazo de gestão dos Conselheiros será de dois anos, facultada a recondução por até mais três períodos. § 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho Curador se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Art. 35. O Presidente do Conselho Curador e seu substituto serão eleitos dentre os membros indicados na forma do disposto no inciso II do art. 37, em sessão do conselho convocada especialmente para esse fim, pela maioria simples de seus membros. Art. 36. É vedado ao Diretor-Presidente da Funsaúde ocupar cargo de membro do Conselho Curador, ainda que temporariamente. Parágrafo único. O representante dos empregados deverá ser escolhido mediante eleição entre seus pares, convocados por edital interno, devendo ser criada uma comissão eleitoral pelos trabalhadores, a qual fixará as regras para a eleição, com ampla publicidade e transparência. Art. 37. O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, com periodicidade mensal, e extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º As reuniões do Conselho Curador serão registradas em ata e arquivadas. § 2º As atas do Conselho Curador serão de acesso público, excetuadas aquelas que tratarem de assunto de natureza estratégica, cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial aos interesses da Funsaúde, de modo justificado no processo e não impede o exame da Secretaria supervisora. Seção II Das Competências Art. 38. Ao Conselho Curador compete: I – fixar a orientação geral para o alcance das finalidades sociais da Funsaúde; II – estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência administrativa e qualidade para a Funsaúde; III – fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança, de transparência, de riscos e de pessoal da Fundação; IV – aprovar: a) o Regimento Interno, que disciplinará a estruturação organizacional da entidade; b) o Regulamento próprio de compras e logística; c) o Código de Ética e o Código de Conduta e Integridade; d) o plano anual de atividades da auditoria interna, da ouvidoria, e o relatório anual de gestão a ser encaminhado à Secretaria da Saúde e ao Conselho Estadual da Saúde; e) a política de suporte à regionalização da saúde, às regiões de saúde e ao plano de ação das agências regionais de saúde da Funsaúde; e f) os demais regulamentos da entidade, dirimindo questões sem previsão estatutária; V – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, bem como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, observada, quanto à alienação, a autorização específica do Chefe do Poder Executivo; VI – fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020Fechar