DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            examinar, a qualquer tempo, os livros, papeis, documentos e solicitar 
informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e quaisquer outros atos;
VII – manifestar-se:
a) previamente sobre o apoio a município e consórcio de saúde, bem 
como à Comissão Intergestores Regional (CIR) no tocante à governança 
interfederativa regional;
b) sobre os contratos a serem firmados entre a Funsaúde e a Secretária 
de Estado da Saúde, bem como com os municípios e os consórcios de saúde;
c) sobre o relatório de gestão anual da Funsaúde apresentado pela 
Diretoria Executiva e os das Agências Regionais de Saúde;
VIII – autorizar:
a) a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, servíveis e 
inservíveis, bem como produtos e inovações tecnológicas;
b) a contratação de auditores independentes bem como a rescisão 
dos respectivos contratos;
IX – aprovar semestralmente os balancetes e demais demonstrações 
financeiras elaboradas pela Funsaúde, sem prejuízo da atuação do Conselho 
Fiscal;
X – criar comitês de suporte ao Conselho Curador para 
aprofundamento de estudos e assuntos estratégicos, para decisão fundamentada 
tecnicamente, bem como eleger e destituir os seus membros;
XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII – nomear e destituir os titulares da auditoria interna;
XIII – conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da 
Funsaúde, inclusive as férias;
XIV – acompanhar o plano estratégico e de investimento e as metas 
de desempenho, apresentados pela Diretoria Executiva;
XV – definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da 
Diretoria Executiva; e
XVI – deliberar sobre casos omissos do estatuto social.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Caracterização
Art. 39. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração 
e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Funsaúde 
em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho Curador.
Seção II
Da Composição e Investidura
Art. 40. A Diretoria Executiva é composta por cinco Diretores 
Executivos, sendo um deles o Presidente da Funsaúde, cabendo ao regimento 
de que trata o art. 48, parágrafo único, dispor sobre sua organização.
Art. 41. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo 
Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, 
cabendo ao Conselho Curador a escolha de seu Diretor-Presidente.
§ 1º É condição para investidura no cargo de diretor da Diretoria-
Executiva da Funsaúde, inclusive de Diretor-Presidente, a assunção de 
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados.
§ 2ºAs metas de desempenho de que trata o §1º deste artigo serão 
aprovadas e poderão ser revistas, periodicamente pelo Conselho Curador.
Seção III
Do Prazo de Gestão
Art. 42. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será de dois anos 
permita até três reconduções.
§ 1º A recondução de qualquer membro da Diretoria Executiva se 
vincula obrigatoriamente à avaliação de seu desempenho, principalmente no 
tocante ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no 
contrato de serviços, conforme previsto pelo Conselho Curador e este estatuto.
§ 2º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva poderá ser 
prorrogado, após o seu término, até a efetiva investidura dos novos membros 
no prazo máximo de 30 dias.
Seção IV
Da Licença, Vacância e Substituição Eventual
Art. 43. O Conselho Curador designará o substituto do Diretor-
Presidente.
Art. 44. O Diretor-Presidente deve participar obrigatoriamente de 
todas as reuniões do Conselho Curador, exceto quando este colegiado entender 
que a reunião deve ocorrer sem a sua presença, sem direito a voto.
Parágrafo único. É facultada a presença dos demais membros da 
Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, a critério deste 
Colegiado.
Seção V
Da Reunião
Art. 45. A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, ou sempre 
que convocada por qualquer um de seus membros.
Seção VI
Das Competências
Art. 46. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Curador:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as 
políticas e decisões emanadas do Conselho Curador;
II – exercer a gestão administrativa da Funsaúde;
III – elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador 
referentes:
a) ao planejamento, ao orçamento e ao programa de investimentos;
b) às normativas e regulamentos internos previstos neste Estatuto;
c) à estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a 
criação de filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias;
d) ao quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal;
e) à estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e 
oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e
f) ao plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as 
estratégias traçadas para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, 
devendo ser apresentado, até a última reunião ordinária do Conselho Curador 
do ano anterior;
IV – gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância 
com as metas de desempenho e atividades fixadas constantes nos contratos 
e nos planos operativos;
V – elaborar o regimento de compras, aquisições e logística, assim 
como proceder à aquisição, oneração e alienação de bens;
VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos 
congêneres que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a 
Funsaúde, mediante a autorização do Conselho Curador quando for de sua 
competência;
VII – sugerir temas para a pauta do Conselho Curador e se pronunciar 
sobre todas as matérias que devam ser submetidas a ele;
VIII – aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e 
de investimentos;
IX – desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem 
da entidade;
X – elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal:
a) as demonstrações financeiras e contábeis da Funsaúde;
b) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos 
obtidos;
c) o relatório de gestão da Funsaúde;
d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos 
contratos celebrados com a SESA;
e) assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos 
em lei; e
f) exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho 
Curador;
XI – acompanhar os indicadores de qualidade dos serviços da 
Funsaúde, os serviços de apoio à gestão regional estadual e municipal e 
governança interfederativa a cargo da CIR;
XII – acompanhar a execução dos orçamentos anuais e plurianuais 
da Funsaúde, mediante relatórios semestrais;
XIII – implementar o plano estratégico e os planos plurianuais e 
programas anuais de atividades assistencial e de apoio à gestão regional 
estadual e municipal, os de investimentos e seus respectivos projetos, 
respeitando os limites orçamentários aprovados;
XIV – propor a estrutura organizacional da Funsaúde e a distribuição 
interna das atividades administrativas e assistenciais e as estruturas das 
agências regionais de saúde;
XV – assegurar o funcionamento regular das agências regionais de 
saúde em sua estruturação e desenvolvimento de atividades;
XVI – submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que 
dependam de deliberação do Conselho Curador, manifestando-se previamente 
quando não houver conflito de interesse;
XVII – avaliar as recomendações do Conselho Fiscal e órgãos de 
auditoria;
XVIII – deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; 
e
XIX – apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho Curador 
do ano anterior, plano de gestão para o exercício anual seguinte e estratégia 
de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no 
mínimo, os próximos cinco anos.
Seção VII
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 47. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, 
compete especificamente ao Diretor-Presidente da Funsaúde:
I – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a 
política administrativa e assistencial da Funsaúde;
II – coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria 
Executiva;
III – representar a Funsaúde em juízo e fora dele, ativa e passivamente, 
podendo para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que 
poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato, permitido ainda 
a subdelegação às autoridades subordinadas;
IV – assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem 
direitos ou obrigações da Funsaúde, bem como aqueles que exonerem terceiros 
de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou 
constituir procurador para esse fim;
V – expedir atos de admissão, designação, recebimento em cessão, 
promoção, transferência e dispensa de empregados;
VI – fazer publicar as resoluções da Diretoria Executiva;
VII – criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar 
tais atribuições;
VIII – conceder afastamento e licenças aos demais membros da 
Diretoria Executiva, inclusive as férias regulares;
IX – designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
X – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva os 
critérios de avaliação técnico-assistencial da qualidade dos serviços de saúde, 
os planos de investimentos, fixando as responsabilidades das áreas para sua 
execução e implantação;
XII – manter os Conselhos Curador e Fiscal informados das atividades 
da Funsaúde; e
XIII – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho 
Curador.
Seção VIII
Das Atribuições dos Demais Diretores Executivos
Art. 48. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I – gerir as atividades da sua área de atuação;
II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo 
para a definição das políticas a serem seguidas pela Funsaúde e relatando os 
assuntos da sua respectiva área de atuação; e
III – cumprir e fazer cumprir a orientação geral da Funsaúde 
estabelecida pelo Conselho Curador na gestão de sua área específica de 
atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo 
serão detalhados no Regimento Interno da Funsaúde.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Caracterização
Art. 49. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de 
atuação colegiada e individual.
Seção II
Da Composição
Art. 50. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros 
titulares indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo um deles servidor 
público estadual efetivo, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º Na primeira reunião após a posse, os membros do Conselho Fiscal 
escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº159  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020

                            

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