do órgão, conforme registro em atas e em pareceres do Conselho Fiscal. § 2º O Conselho Fiscal deverá tomar conhecimento das recomendações da auditoria interna e auditoria independente, quando houver. Seção III Do Prazo de Atuação Art. 51. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas condicionadas à avaliação do desempenho do membro no exercício anterior. Parágrafo único. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro do conselho fiscal para a Funsaúde só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. Seção IV Dos Requisitos e Vedações Art. 52. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios: I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada; II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função; III – ter experiência mínima de 03 (três) anos em cargo de: a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou Indireta; ou b) conselheiro fiscal ou administrador de entidades públicas e privadas; IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração da Funsaúde nos últimos 24 meses e não ser empregado da Funsaúde, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de seus administradores. § 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós- graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. § 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. Art. 53. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as vedações de que trata o art. 13. Parágrafo único. Os requisitos e as vedações exigíveis para a designação de Conselheiro Fiscal deverão ser observados em sua investidura e reconduções, aplicando-se o disposto nos arts. 14 a 17. Seção V Da Reunião Art. 54. As reuniões do Conselho Fiscal serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, por qualquer um de seus membros, sempre que necessário. Seção VI Das Competências Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social; III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho Curador, relativas à modificação de planos de investimentos, orçamentos e demais movimentações financeiras; IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos membros da Diretoria Executiva e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Funsaúde, ao Conselho Curador, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; V – convocar o Conselho Curador de modo extraordinário, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Funsaúde; VII – fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência do Estado; VIII – examinar o relatório e o plano anual de atividades da auditoria interna; IX – assistir às reuniões do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; X – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XII – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE Art. 56. A Funsaúde disporá de um Comitê de Elegibilidade, com as seguintes competências: I – auxiliar as autoridades responsáveis a respeito da indicação dos administradores e conselheiros fiscais, por meio da verificação do atendimento aos requisitos e às vedações dispostas no art. 13 deste estatuto; II – auxiliar o Conselho Curador na indicação da avaliação dos indicados para compor o Comitê de Auditoria; III – verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais. Art. 57. O Comitê de Elegibilidade será constituído por três representantes: I – um da Assessoria Jurídica; II – um da Auditoria Interna; e III – um indicado pela Diretoria Executiva, sem remuneração adicional. Art. 58. Compete ao Comitê de Elegibilidade: § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado pela Funsaúde preenchido pela pessoa indicada para os cargos previstos neste estatuto social considerados como de alta administração. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. CAPÍTULO VIII DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção I Do Exercício Social Art. 57. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Art. 58. A Funsaúde deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico próprio. Art. 59. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na legislação que regem a contabilidade geral privada. Art. 58. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às Funsaúde, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Funsaúde e as mutações ocorridas no exercício. Parágrafo único. A Funsaúde encaminhará anualmente, a cada exercício financeiro, as suas contas ao Tribunal de Contas do Estado e o seu relatório de gestão anual ao Conselho Estadual da Saúde. CAPÍTULO IX DA AUDITORIA, DA OUVIDORIA E DA UNIDADE DE CONFORMI- DADE E GESTÃO DE RISCOS Art. 59. A Funsaúde disporá de unidades de ouvidoria, auditoria, conformidade e gestão de riscos. Art. 60. O Conselho Curador estabelecerá critérios a serem observados no provimento dos cargos de titulares dessas unidades. Seção I Da Auditoria Interna Art. 61. A Funsaúde fica sujeita às normas de fiscalização e controle interno e à supervisão da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da fiscalização do controle externo do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos estatais pertinente, para efeito do cumprimento de suas finalidades e objeto estatutário, harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência administrativa. Parágrafo único. A Auditoria Interna é subordinada diretamente ao Conselho Curador e administrativamente à presidência da Funsaúde. Art. 62. À Auditoria Interna compete: I – estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento; II – executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Funsaúde; III – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; IV – verificar o cumprimento e a implementação pela Funsaúde das recomendações ou determinações dos órgãos competentes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE) e do Conselho Fiscal; V – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador; VI – fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais e administrativas da Funsaúde, na forma definida em regimento; VII – apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Funsaúde; VIII – supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à moralidade administrativa; IX – revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas e relatórios da administração; X – promover correições e auditorias internas, visando à verificação da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; XI – avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Funsaúde, além dos regulamentos e regimentos internos; XII – recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; XIII – avaliar o cumprimento, pela administração da Funsaúde, das recomendações feitas pelos auditores internos; XIV – estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de descumprimento de normas aplicáveis à Funsaúde, inclusive com previsão de regras específicas para proteção do informante; XV – reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho Curador, por solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; XVI – comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho Curador, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da Funsaúde ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis; XVII – acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional, na forma da lei e deste estatuto; XVIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno. Seção II Das Estruturas de Conformidade e Gestão de Risco Art. 63. A unidade administrativa de conformidade e de gerenciamento de riscos subordina-se diretamente à Diretoria Executiva e administrativamente ao Diretor-Presidente. Art. 64. O responsável pela unidade de conformidade e de gerenciamento de riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho Curador em caso de suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente ou da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar medidas de sua alçada para a resolução das situações relatadas. Art. 65. À unidade de conformidade e de gerenciamento de riscos compete: I – propor políticas de conformidade, controle interno e gerenciamento de riscos para a Funsaúde, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho Curador, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020Fechar