DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do órgão, conforme registro em atas e em pareceres do Conselho Fiscal.
§ 2º O Conselho Fiscal deverá tomar conhecimento das recomendações 
da auditoria interna e auditoria independente, quando houver.
Seção III
Do Prazo de Atuação
Art. 51. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 
02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas 
condicionadas à avaliação do desempenho do membro no exercício anterior.
Parágrafo único. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, 
o retorno de membro do conselho fiscal para a Funsaúde só poderá ocorrer 
após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.
Seção IV
Dos Requisitos e Vedações
Art. 52. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios 
obrigatórios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III – ter experiência mínima de 03 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou 
Indireta; ou
b) conselheiro fiscal ou administrador de entidades públicas e 
privadas;
IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração da 
Funsaúde nos últimos 24 meses e não ser empregado da Funsaúde, nem ser 
cônjuge ou parente, até terceiro grau, de seus administradores.
§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação 
ou pós- graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso 
III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso 
III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde 
que relativas a períodos distintos.
Art. 53. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as vedações 
de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Os requisitos e as vedações exigíveis para a 
designação de Conselheiro Fiscal deverão ser observados em sua investidura 
e reconduções, aplicando-se o disposto nos arts. 14 a 17.
Seção V
Da Reunião
Art. 54. As reuniões do Conselho Fiscal serão mensais, podendo 
ser convocadas reuniões extraordinárias, por qualquer um de seus membros, 
sempre que necessário.
Seção VI
Das Competências
Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos 
Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e 
estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações 
contábeis e financeiras do exercício social;
III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, 
a serem submetidas ao Conselho Curador, relativas à modificação de planos 
de investimentos, orçamentos e demais movimentações financeiras;
IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos membros da 
Diretoria Executiva e, se estes não adotarem as providências necessárias 
para a proteção dos interesses da Funsaúde, ao Conselho Curador, os erros, 
fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V – convocar o Conselho Curador de modo extraordinário, sempre 
que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais 
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Funsaúde;
VII – fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria 
de sua competência do Estado;
VIII – examinar o relatório e o plano anual de atividades da auditoria 
interna;
IX – assistir às reuniões do Conselho Curador ou da Diretoria 
Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho 
Fiscal;
X – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, 
podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar 
informações.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 56. A Funsaúde disporá de um Comitê de Elegibilidade, com 
as seguintes competências:
I – auxiliar as autoridades responsáveis a respeito da indicação dos 
administradores e conselheiros fiscais, por meio da verificação do atendimento 
aos requisitos e às vedações dispostas no art. 13  deste estatuto;
II – auxiliar o Conselho Curador na indicação da avaliação dos 
indicados para compor o Comitê de Auditoria;
III – verificar a conformidade do processo de avaliação dos 
administradores e conselheiros fiscais.
Art. 57. O Comitê de Elegibilidade será constituído por três 
representantes:
I – um da Assessoria Jurídica;
II – um da Auditoria Interna; e
III – um indicado pela Diretoria Executiva, sem remuneração 
adicional.
Art. 58. Compete ao Comitê de Elegibilidade:
§ 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias 
úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado pela Funsaúde 
preenchido pela pessoa indicada para os cargos previstos neste estatuto social 
considerados como de alta administração.
§ 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria 
de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário 
dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição 
apenas das deliberações tomadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção I
Do Exercício Social
Art. 57. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, 
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da 
legislação pertinente.
Art. 58. A Funsaúde deverá elaborar demonstrações financeiras 
trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico próprio.
Art. 59. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de 
demonstrações financeiras contidas na legislação que regem a contabilidade 
geral privada.
Art. 58. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva 
elaborará, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as 
demonstrações financeiras aplicáveis às Funsaúde, discriminando com clareza 
a situação do patrimônio da Funsaúde e as mutações ocorridas no exercício.
Parágrafo único. A Funsaúde encaminhará anualmente, a cada 
exercício financeiro, as suas contas ao Tribunal de Contas do Estado e o seu 
relatório de gestão anual ao Conselho Estadual da Saúde.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA, DA OUVIDORIA E DA UNIDADE DE CONFORMI-
DADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 59. A Funsaúde disporá de unidades de ouvidoria, auditoria, 
conformidade e gestão de riscos.
Art. 60. O Conselho Curador estabelecerá critérios a serem observados 
no provimento dos cargos de titulares dessas unidades.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 61. A Funsaúde fica sujeita às normas de fiscalização e controle 
interno e à supervisão da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da fiscalização do 
controle externo do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos estatais 
pertinente, para efeito do cumprimento de suas finalidades e objeto estatutário, 
harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção 
de eficiência administrativa.
Parágrafo único. A Auditoria Interna é subordinada diretamente ao 
Conselho Curador e administrativamente à presidência da Funsaúde.
Art. 62. À Auditoria Interna compete:
I – estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;
II – executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Funsaúde;
III – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios 
detectados;
IV – verificar o cumprimento e a implementação pela Funsaúde das 
recomendações ou determinações dos órgãos competentes do Estado, do 
Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE) e do Conselho Fiscal;
V – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador;
VI – fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades 
funcionais e administrativas da Funsaúde, na forma definida em regimento;
VII – apreciar as representações que lhe forem encaminhadas 
relativamente à atuação da Funsaúde;
VIII – supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao 
cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar 
e à moralidade administrativa;
IX – revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, 
inclusive notas explicativas e relatórios da administração;
X – promover correições e auditorias internas, visando à verificação 
da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias 
ao seu aprimoramento;
XI – avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto 
à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis 
à Funsaúde, além dos regulamentos e regimentos internos;
XII – recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento 
de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas 
atribuições;
XIII – avaliar o cumprimento, pela administração da Funsaúde, das 
recomendações feitas pelos auditores internos;
XIV – estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de 
descumprimento de normas aplicáveis à Funsaúde, inclusive com previsão 
de regras específicas para proteção do informante;
XV – reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho Curador, por 
solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos 
identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XVI – comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
e ao Conselho Curador, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas 
específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem 
em risco a continuidade da Funsaúde ou a fidedignidade de suas demonstrações 
contábeis;
XVII – acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo 
em sua missão institucional, na forma da lei e deste estatuto;
XVIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu 
regimento interno.
Seção II
Das Estruturas de Conformidade e Gestão de Risco
Art. 63. A unidade administrativa de conformidade e de gerenciamento 
de riscos subordina-se diretamente à Diretoria Executiva e administrativamente 
ao Diretor-Presidente.
Art. 64. O responsável pela unidade de conformidade e de 
gerenciamento de riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho Curador 
em caso de suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente ou da Diretoria 
Executiva em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar medidas 
de sua alçada para a resolução das situações relatadas.
Art. 65. À unidade de conformidade e de gerenciamento de riscos 
compete:
I – propor políticas de conformidade, controle interno e gerenciamento 
de riscos para a Funsaúde, as quais deverão ser periodicamente revisadas e 
aprovadas pelo Conselho Curador, e comunicá-las a todo o corpo funcional 
da organização;
II – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como 
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº159  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020

                            

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