examinar, a qualquer tempo, os livros, papeis, documentos e solicitar informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e quaisquer outros atos; VII – manifestar-se: a) previamente sobre o apoio a município e consórcio de saúde, bem como à Comissão Intergestores Regional (CIR) no tocante à governança interfederativa regional; b) sobre os contratos a serem firmados entre a Funsaúde e a Secretária de Estado da Saúde, bem como com os municípios e os consórcios de saúde; c) sobre o relatório de gestão anual da Funsaúde apresentado pela Diretoria Executiva e os das Agências Regionais de Saúde; VIII – autorizar: a) a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, servíveis e inservíveis, bem como produtos e inovações tecnológicas; b) a contratação de auditores independentes bem como a rescisão dos respectivos contratos; IX – aprovar semestralmente os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Funsaúde, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; X – criar comitês de suporte ao Conselho Curador para aprofundamento de estudos e assuntos estratégicos, para decisão fundamentada tecnicamente, bem como eleger e destituir os seus membros; XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XII – nomear e destituir os titulares da auditoria interna; XIII – conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da Funsaúde, inclusive as férias; XIV – acompanhar o plano estratégico e de investimento e as metas de desempenho, apresentados pela Diretoria Executiva; XV – definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; e XVI – deliberar sobre casos omissos do estatuto social. CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA Seção I Da Caracterização Art. 39. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Funsaúde em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho Curador. Seção II Da Composição e Investidura Art. 40. A Diretoria Executiva é composta por cinco Diretores Executivos, sendo um deles o Presidente da Funsaúde, cabendo ao regimento de que trata o art. 48, parágrafo único, dispor sobre sua organização. Art. 41. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, cabendo ao Conselho Curador a escolha de seu Diretor-Presidente. § 1º É condição para investidura no cargo de diretor da Diretoria- Executiva da Funsaúde, inclusive de Diretor-Presidente, a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados. § 2ºAs metas de desempenho de que trata o §1º deste artigo serão aprovadas e poderão ser revistas, periodicamente pelo Conselho Curador. Seção III Do Prazo de Gestão Art. 42. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será de dois anos permita até três reconduções. § 1º A recondução de qualquer membro da Diretoria Executiva se vincula obrigatoriamente à avaliação de seu desempenho, principalmente no tocante ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no contrato de serviços, conforme previsto pelo Conselho Curador e este estatuto. § 2º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva poderá ser prorrogado, após o seu término, até a efetiva investidura dos novos membros no prazo máximo de 30 dias. Seção IV Da Licença, Vacância e Substituição Eventual Art. 43. O Conselho Curador designará o substituto do Diretor- Presidente. Art. 44. O Diretor-Presidente deve participar obrigatoriamente de todas as reuniões do Conselho Curador, exceto quando este colegiado entender que a reunião deve ocorrer sem a sua presença, sem direito a voto. Parágrafo único. É facultada a presença dos demais membros da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, a critério deste Colegiado. Seção V Da Reunião Art. 45. A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros. Seção VI Das Competências Art. 46. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador: I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas e decisões emanadas do Conselho Curador; II – exercer a gestão administrativa da Funsaúde; III – elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador referentes: a) ao planejamento, ao orçamento e ao programa de investimentos; b) às normativas e regulamentos internos previstos neste Estatuto; c) à estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a criação de filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias; d) ao quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal; e) à estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e f) ao plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as estratégias traçadas para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, devendo ser apresentado, até a última reunião ordinária do Conselho Curador do ano anterior; IV – gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas constantes nos contratos e nos planos operativos; V – elaborar o regimento de compras, aquisições e logística, assim como proceder à aquisição, oneração e alienação de bens; VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Funsaúde, mediante a autorização do Conselho Curador quando for de sua competência; VII – sugerir temas para a pauta do Conselho Curador e se pronunciar sobre todas as matérias que devam ser submetidas a ele; VIII – aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos; IX – desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem da entidade; X – elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal: a) as demonstrações financeiras e contábeis da Funsaúde; b) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos; c) o relatório de gestão da Funsaúde; d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos celebrados com a SESA; e) assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei; e f) exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Curador; XI – acompanhar os indicadores de qualidade dos serviços da Funsaúde, os serviços de apoio à gestão regional estadual e municipal e governança interfederativa a cargo da CIR; XII – acompanhar a execução dos orçamentos anuais e plurianuais da Funsaúde, mediante relatórios semestrais; XIII – implementar o plano estratégico e os planos plurianuais e programas anuais de atividades assistencial e de apoio à gestão regional estadual e municipal, os de investimentos e seus respectivos projetos, respeitando os limites orçamentários aprovados; XIV – propor a estrutura organizacional da Funsaúde e a distribuição interna das atividades administrativas e assistenciais e as estruturas das agências regionais de saúde; XV – assegurar o funcionamento regular das agências regionais de saúde em sua estruturação e desenvolvimento de atividades; XVI – submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho Curador, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; XVII – avaliar as recomendações do Conselho Fiscal e órgãos de auditoria; XVIII – deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; e XIX – apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho Curador do ano anterior, plano de gestão para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos. Seção VII Das Atribuições do Diretor-Presidente Art. 47. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da Funsaúde: I – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa e assistencial da Funsaúde; II – coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria Executiva; III – representar a Funsaúde em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato, permitido ainda a subdelegação às autoridades subordinadas; IV – assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Funsaúde, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V – expedir atos de admissão, designação, recebimento em cessão, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI – fazer publicar as resoluções da Diretoria Executiva; VII – criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII – conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive as férias regulares; IX – designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva os critérios de avaliação técnico-assistencial da qualidade dos serviços de saúde, os planos de investimentos, fixando as responsabilidades das áreas para sua execução e implantação; XII – manter os Conselhos Curador e Fiscal informados das atividades da Funsaúde; e XIII – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Curador. Seção VIII Das Atribuições dos Demais Diretores Executivos Art. 48. São atribuições dos demais Diretores Executivos: I – gerir as atividades da sua área de atuação; II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Funsaúde e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e III – cumprir e fazer cumprir a orientação geral da Funsaúde estabelecida pelo Conselho Curador na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Funsaúde. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Seção I Da Caracterização Art. 49. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Seção II Da Composição Art. 50. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo um deles servidor público estadual efetivo, designados pelo Governador do Estado. § 1º Na primeira reunião após a posse, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020Fechar