de corrupção e fraude; III – propor o Código de Conduta e Integridade, conforme art. 31 deste Estatuto; IV – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; V – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; VI – coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que a Funsaúde possa se sujeitar; VII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos Curador e Fiscal; VIII – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; IX – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; X – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros e sobre a política de gestão de riscos, a administradores; e XI – outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Seção III Da Ouvidoria Art. 66. A Ouvidoria se vincula ao Conselho Curador e administrativamente ao Diretor-Presidente. Art. 67. À Ouvidoria compete: I – receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da Funsaúde em relação a demandas dos municípios, usuários dos serviços, empregados, fornecedores e sociedade em geral; II – receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Funsaúde; e III – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador. Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. Seção IV Da Permanência no Cargo Art. 68. A permanência no cargo dos titulares das unidades de auditoria interna, de conformidade, gerenciamento de riscos e de ouvidoria não poderá ser superior a quatro anos consecutivos. Parágrafo único. Atingido o prazo limite, o Conselho Curador poderá autorizar a sua prorrogação uma única vez, por igual período. Art. 69. O titular de qualquer uma das unidades administrativas de que trata este artigo que for dispensado do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na Funsaúde após o interstício de três anos. CAPÍTULO X DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE Seção I Da Caracterização Art. 70. As agências regionais de saúde são unidades administrativas desconcentradas da Funsaúde com a finalidade de garantir flexibilidade no desenvolvimento e prestação de serviços de assistência à saúde nas regiões de saúde em apoio às atividades municipais e dos consórcios de saúde. § 1º As agências regionais de saúde devem atuar em serviços de saúde estaduais situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde e nos serviços municiais e consorciais mediante contrato, convênio ou instrumento congênere, em acordo às necessidades e interesse de cada um. § 2°. As agências regionais de saúde subordinam-se diretamente ao Diretor-Presidente da Funsaúde e sua atuação deve manter-se em estreita consonância com a matriz. Seção II Das Competências das Agências Regionais de Saúde Art. 71. São competências das agências regionais de saúde, sem prejuízo das previstas no regimento da Funsaúde: I – a coordenação das atividades da central de regulação assistencial regional; II – a prestação de serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles relacionados no âmbito de uma região de saúde, nos termos da Lei Estadual nº 17.006/2019; III – prestar apoio técnico e administrativo para o regular funcionamento da Comissão Intergestores Regional – CIR, nas regiões de saúde; IV – prestar apoio aos municípios e aos consórcios de saúde em cada região de saúde, mediante contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; e V – executar outros serviços desconcentrados que a direção da Funsaúde venha a lhe designar no âmbito de suas finalidades administrativas. Art. 72. As agências regionais de saúde poderão gozar de autonomia administrativa no limite conferido pelo Conselho Curador. CAPÍTULO XI DO PESSOAL Art. 73. Os empregados da Funsaúde estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Funsaúde. Art. 74. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º O concurso público será realizado para provimento dos empregos, considerando a natureza e a complexidade das atribuições, conforme disposto em regulamento próprio e disponibilidade orçamentário-financeira. § 2º O tempo de experiência profissional na área específica de atuação será considerado como título para fins de pontuação em concurso público. Art. 75. Os requisitos para o provimento de empregos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. Art. 76. A dispensa dos empregados do Quadro de Pessoal Próprio da Funsaúde deverá ser motivada, com fundamento em uma das causas elencadas no parágrafo único do 158 e no art. 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, ressalvados os casos de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Constituem ainda motivos para a dispensa de empregados: I – faltas graves, conforme disposto na legislação trabalhista; II – insuficiência de desempenho, conforme critérios e procedimentos definidos no Plano de Empregos, Salários e Remuneração; III – desrespeito às normas internas e técnico-assistenciais da Funsaúde; IV – descumprimento de deveres profissionais estabelecidos em normas específicas aplicáveis à categoria profissional, como os códigos de ética das profissões; e V – insuficiência, parcial ou total, dos recursos financeiros previstos no contrato de serviço com a SESA. Art. 77. A contratação de empregados por tempo determinado será regida pela CLT. Art. 78. A criação de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, deverá ser aprovada pelo Conselho Curador e ser submetida ao Secretário da Saúde, especialmente quanto ao seu quantitativo e aos valores remuneratórios, respeitado o teto remuneratório previsto no art. 154, IX, da Constituição do Estado. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 79. A Funsaúde no desenvolvimento de suas atividades de pesquisa e inovação tecnológica se constituirá como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados. § 1º A Funsaúde estabelecerá programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador. § 2º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de trainee. § 3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis em cessão de uso, devendo observar as normas estaduais que regem a matéria e ser precedida de inventário, nos termos da legislação de regência. Art. 81. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, em especial da Secretaria da Saúde, podendo ainda solicitar pessoal da esfera federal e estadual, nos termos da legislação de regência. § 1º O servidor cedido à Funsaúde sem ônus para o cedente, poderá ter seus custos compensados nos contratos, convênios ou instrumentos congêneres que firmar com o cedente, em acordo às negociações que melhor atender aos interesses da entidade. § 2º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela Funsaúde, que não se incorporará aos seus vencimentos ou à remuneração de origem. Art. 82. É fixado o prazo de cento e oitenta (180) dias para a celebração do primeiro contrato de serviço entre a Secretaria da Saúde e a Funsaúde, a contar da data de sua instalação e funcionamento, considerada como a abertura de conta bancária com transferência de valores decorrentes da integralização de seu patrimônio inicial, na forma do disposto neste estatuto. *** *** *** DECRETO N°33.692, de 24 de julho de 2020. ALTERA O DECRETO Nº 33.230, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOMENCLATURA PARA RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará e, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº. 12.379 de 06 de Janeiro de 2011, que aprova o Sistema Nacional de Viação; Considerando a necessidade de atualização do Sistema Rodoviário Estadual em razão da implantação e /ou pavimentação de rodovias; Considerando a necessidade de se rever a nomenclatura de alguns trechos de rodovias, tendo em vista o prolongamento das mesmas e a mudança de diretriz; Considerando a necessidade de atender a demanda de pessoas e cargas, sendo também um indutor de desenvolvimento para a região. DECRETA: Art.1º O Decreto Nº 33.230, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre Nomenclatura para Rodovias Estaduais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo II: a – Inclusão das Rodovias: ● CE-062: Barra do Ceará – ENTR. BR-222 – ANEL RODOVIÁRIO – ENTR. CE-251(MARACANAÚ) – BARRAGEM RIO MARANGUAPINHO ● CE-508: ENTR. CE-257 – Irajá (HIDROLÂNDIA) ● CE-518: ENTR. CE-189 – Mulungu (IPAPORANGA) ● CE-457: ENTR. CE-187 (NOVO ORIENTE – SANTA MARIA – AÇUDE FLOR DO CAMPO) ● CE-554: ENTR. CE-386 (ARAJARA) – CHAPADA DO ARARIPE ● CE-558: ENTR. CE-269 – DISTRITO DE CASTANHÃO (ALTO SANTO) b – Mudança de Diretriz da Rodovia ● CE-263: DIVISA RN/CE – ENTR. CE-261 – MATA FRESCA – ENTR. BR-304 (CACIMBA FUNDA) – CAJAZEIRAS – JAGUARUANA ● CE-321: LAPA – ENTR. CE-323 – ENTR. CE-575 – ENTR. CE-187(A) (SÃO BENEDITO) – ENTR. CE-187 (B) (SÃO BENEDITO) – ENTR. CE-192 (XIQUE-XIQUE) c – Mudança de Sigla ● CE-443: Entr. BR-116 – Bixopá (LIMOEIRO DO NORTE) passa a ser designada CE-446: ENTR. BR-116|-| ENTRE. CE-371 (BIXOPÁ) (LIMOEIRO DO NORTE) d – Prolongamento das Rodovias ● CE-350: ENTR. BR-020 |-| TUCUNDUBA |-| ENTR. CE-065 (A) (MARANGUAPE) (LESTE) |-| ACESSO SUL p/ MARANGUAPE |-| ENTR. CE-065 (B) (MARANGUAPE) (LESTE) |-| ENTR. CE-060 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020Fechar