DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do órgão, conforme registro em atas e em pareceres do Conselho Fiscal.
§ 2º O Conselho Fiscal deverá tomar conhecimento das recomendações
da auditoria interna e auditoria independente, quando houver.
Seção III
Do Prazo de Atuação
Art. 51. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de
02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas
condicionadas à avaliação do desempenho do membro no exercício anterior.
Parágrafo único. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo,
o retorno de membro do conselho fiscal para a Funsaúde só poderá ocorrer
após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.
Seção IV
Dos Requisitos e Vedações
Art. 52. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios
obrigatórios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III – ter experiência mínima de 03 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou
Indireta; ou
b) conselheiro fiscal ou administrador de entidades públicas e
privadas;
IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração da
Funsaúde nos últimos 24 meses e não ser empregado da Funsaúde, nem ser
cônjuge ou parente, até terceiro grau, de seus administradores.
§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação
ou pós- graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso
III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso
III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde
que relativas a períodos distintos.
Art. 53. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as vedações
de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Os requisitos e as vedações exigíveis para a
designação de Conselheiro Fiscal deverão ser observados em sua investidura
e reconduções, aplicando-se o disposto nos arts. 14 a 17.
Seção V
Da Reunião
Art. 54. As reuniões do Conselho Fiscal serão mensais, podendo
ser convocadas reuniões extraordinárias, por qualquer um de seus membros,
sempre que necessário.
Seção VI
Das Competências
Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
contábeis e financeiras do exercício social;
III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração,
a serem submetidas ao Conselho Curador, relativas à modificação de planos
de investimentos, orçamentos e demais movimentações financeiras;
IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos membros da
Diretoria Executiva e, se estes não adotarem as providências necessárias
para a proteção dos interesses da Funsaúde, ao Conselho Curador, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V – convocar o Conselho Curador de modo extraordinário, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Funsaúde;
VII – fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria
de sua competência do Estado;
VIII – examinar o relatório e o plano anual de atividades da auditoria
interna;
IX – assistir às reuniões do Conselho Curador ou da Diretoria
Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho
Fiscal;
X – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária,
podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar
informações.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 56. A Funsaúde disporá de um Comitê de Elegibilidade, com
as seguintes competências:
I – auxiliar as autoridades responsáveis a respeito da indicação dos
administradores e conselheiros fiscais, por meio da verificação do atendimento
aos requisitos e às vedações dispostas no art. 13 deste estatuto;
II – auxiliar o Conselho Curador na indicação da avaliação dos
indicados para compor o Comitê de Auditoria;
III – verificar a conformidade do processo de avaliação dos
administradores e conselheiros fiscais.
Art. 57. O Comitê de Elegibilidade será constituído por três
representantes:
I – um da Assessoria Jurídica;
II – um da Auditoria Interna; e
III – um indicado pela Diretoria Executiva, sem remuneração
adicional.
Art. 58. Compete ao Comitê de Elegibilidade:
§ 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias
úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado pela Funsaúde
preenchido pela pessoa indicada para os cargos previstos neste estatuto social
considerados como de alta administração.
§ 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria
de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário
dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição
apenas das deliberações tomadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção I
Do Exercício Social
Art. 57. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá,
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da
legislação pertinente.
Art. 58. A Funsaúde deverá elaborar demonstrações financeiras
trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico próprio.
Art. 59. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras contidas na legislação que regem a contabilidade
geral privada.
Art. 58. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva
elaborará, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as
demonstrações financeiras aplicáveis às Funsaúde, discriminando com clareza
a situação do patrimônio da Funsaúde e as mutações ocorridas no exercício.
Parágrafo único. A Funsaúde encaminhará anualmente, a cada
exercício financeiro, as suas contas ao Tribunal de Contas do Estado e o seu
relatório de gestão anual ao Conselho Estadual da Saúde.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA, DA OUVIDORIA E DA UNIDADE DE CONFORMI-
DADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 59. A Funsaúde disporá de unidades de ouvidoria, auditoria,
conformidade e gestão de riscos.
Art. 60. O Conselho Curador estabelecerá critérios a serem observados
no provimento dos cargos de titulares dessas unidades.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 61. A Funsaúde fica sujeita às normas de fiscalização e controle
interno e à supervisão da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da fiscalização do
controle externo do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos estatais
pertinente, para efeito do cumprimento de suas finalidades e objeto estatutário,
harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção
de eficiência administrativa.
Parágrafo único. A Auditoria Interna é subordinada diretamente ao
Conselho Curador e administrativamente à presidência da Funsaúde.
Art. 62. À Auditoria Interna compete:
I – estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;
II – executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Funsaúde;
III – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios
detectados;
IV – verificar o cumprimento e a implementação pela Funsaúde das
recomendações ou determinações dos órgãos competentes do Estado, do
Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE) e do Conselho Fiscal;
V – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador;
VI – fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades
funcionais e administrativas da Funsaúde, na forma definida em regimento;
VII – apreciar as representações que lhe forem encaminhadas
relativamente à atuação da Funsaúde;
VIII – supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao
cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar
e à moralidade administrativa;
IX – revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis,
inclusive notas explicativas e relatórios da administração;
X – promover correições e auditorias internas, visando à verificação
da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias
ao seu aprimoramento;
XI – avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto
à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis
à Funsaúde, além dos regulamentos e regimentos internos;
XII – recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento
de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas
atribuições;
XIII – avaliar o cumprimento, pela administração da Funsaúde, das
recomendações feitas pelos auditores internos;
XIV – estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de
descumprimento de normas aplicáveis à Funsaúde, inclusive com previsão
de regras específicas para proteção do informante;
XV – reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho Curador, por
solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XVI – comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
e ao Conselho Curador, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas
específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem
em risco a continuidade da Funsaúde ou a fidedignidade de suas demonstrações
contábeis;
XVII – acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo
em sua missão institucional, na forma da lei e deste estatuto;
XVIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu
regimento interno.
Seção II
Das Estruturas de Conformidade e Gestão de Risco
Art. 63. A unidade administrativa de conformidade e de gerenciamento
de riscos subordina-se diretamente à Diretoria Executiva e administrativamente
ao Diretor-Presidente.
Art. 64. O responsável pela unidade de conformidade e de
gerenciamento de riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho Curador
em caso de suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente ou da Diretoria
Executiva em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar medidas
de sua alçada para a resolução das situações relatadas.
Art. 65. À unidade de conformidade e de gerenciamento de riscos
compete:
I – propor políticas de conformidade, controle interno e gerenciamento
de riscos para a Funsaúde, as quais deverão ser periodicamente revisadas e
aprovadas pelo Conselho Curador, e comunicá-las a todo o corpo funcional
da organização;
II – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº159 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020
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