DOE 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de corrupção e fraude;
III – propor o Código de Conduta e Integridade, conforme art. 31 
deste Estatuto;
IV – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação 
do Código de Conduta e Integridade;
V – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias 
internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e 
Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
VI – coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação 
dos riscos a que a Funsaúde possa se sujeitar;
VII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os 
à Diretoria Executiva, aos Conselhos Curador e Fiscal;
VIII – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie 
de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
IX – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código 
de Conduta e Integridade;
X – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, 
sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores 
e conselheiros e sobre a política de gestão de riscos, a administradores; e
XI – outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se 
vincula.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 66. A Ouvidoria se vincula ao Conselho Curador e 
administrativamente ao Diretor-Presidente.
Art. 67. À Ouvidoria compete:
I – receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o 
atendimento da Funsaúde em relação a demandas dos municípios, usuários 
dos serviços, empregados, fornecedores e sociedade em geral;
II – receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive 
sigilosas, relativas às atividades da Funsaúde; e
III – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos 
procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e 
fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências 
adotadas.
Seção IV
Da Permanência no Cargo
Art. 68. A permanência no cargo dos titulares das unidades de 
auditoria interna, de conformidade, gerenciamento de riscos e de ouvidoria 
não poderá ser superior a quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. Atingido o prazo limite, o Conselho Curador poderá 
autorizar a sua prorrogação uma única vez, por igual período.
Art. 69. O titular de qualquer uma das unidades administrativas de 
que trata este artigo que for dispensado do cargo, inclusive a pedido, só poderá 
voltar a ocupar a mesma função na Funsaúde após o interstício de três anos.
CAPÍTULO X
DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Seção I
Da Caracterização
Art. 70. As agências regionais de saúde são unidades administrativas 
desconcentradas da Funsaúde com a finalidade de garantir flexibilidade no 
desenvolvimento e prestação de serviços de assistência à saúde nas regiões 
de saúde em apoio às atividades municipais e dos consórcios de saúde.
§ 1º As agências regionais de saúde devem atuar em serviços de saúde 
estaduais situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde e nos 
serviços municiais e consorciais mediante contrato, convênio ou instrumento 
congênere, em acordo às necessidades e interesse de cada um.
§ 2°. As agências regionais de saúde subordinam-se diretamente ao 
Diretor-Presidente da Funsaúde e sua atuação deve manter-se em estreita 
consonância com a matriz.
Seção II
Das Competências das Agências Regionais de Saúde
Art. 71. São competências das agências regionais de saúde, sem 
prejuízo das previstas no regimento da Funsaúde:
I – a coordenação das atividades da central de regulação assistencial 
regional;
II – a prestação de serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles 
relacionados no âmbito de uma região de saúde, nos termos da Lei Estadual 
nº 17.006/2019;
III – prestar apoio técnico e administrativo para o regular 
funcionamento da Comissão Intergestores Regional – CIR, nas regiões de 
saúde;
IV – prestar apoio aos municípios e aos consórcios de saúde em 
cada região de saúde, mediante contratos, convênios e outros instrumentos 
congêneres; e
V – executar outros serviços desconcentrados que a direção da 
Funsaúde venha a lhe designar no âmbito de suas finalidades administrativas.
Art. 72. As agências regionais de saúde poderão gozar de autonomia 
administrativa no limite conferido pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art. 73. Os empregados da Funsaúde estarão sujeitos ao regime 
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação 
complementar e aos regulamentos internos da Funsaúde.
Art. 74. A admissão de empregados será realizada mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso público será realizado para provimento dos empregos, 
considerando a natureza e a complexidade das atribuições, conforme disposto 
em regulamento próprio e disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 2º O tempo de experiência profissional na área específica de atuação 
será considerado como título para fins de pontuação em concurso público.
Art. 75. Os requisitos para o provimento de empregos, exercício de 
funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários 
e Plano de Funções.
Art. 76. A dispensa dos empregados do Quadro de Pessoal Próprio 
da Funsaúde deverá ser motivada, com fundamento em uma das causas 
elencadas no parágrafo único do 158 e no art. 482 da Consolidação das 
Leis de Trabalho, ressalvados os casos de empregos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Constituem ainda motivos para a dispensa de 
empregados:
I – faltas graves, conforme disposto na legislação trabalhista;
II – insuficiência de desempenho, conforme critérios e procedimentos 
definidos no Plano de Empregos, Salários e Remuneração;
III – desrespeito às normas internas e técnico-assistenciais da 
Funsaúde;
IV – descumprimento de deveres profissionais estabelecidos em 
normas específicas aplicáveis à categoria profissional, como os códigos de 
ética das profissões; e
V – insuficiência, parcial ou total, dos recursos financeiros previstos 
no contrato de serviço com a SESA.
Art. 77. A contratação de empregados por tempo determinado será 
regida pela CLT.
Art. 78. A criação de empregos em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, deverá ser aprovada pelo Conselho Curador e ser submetida ao 
Secretário da Saúde, especialmente quanto ao seu quantitativo e aos valores 
remuneratórios, respeitado o teto remuneratório previsto no art. 154, IX, da 
Constituição do Estado.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 79. A Funsaúde no desenvolvimento de suas atividades de 
pesquisa e inovação tecnológica se constituirá como Instituição Científica, 
Tecnológica e de Inovação, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada de 
caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e qualidade 
dos serviços prestados.
§ 1º A Funsaúde estabelecerá programa próprio de pesquisa e 
desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores 
públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos 
de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.
§ 2º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, 
podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de 
trainee.
§ 3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação 
continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter 
público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo 
quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis 
em cessão de uso, devendo observar as normas estaduais que regem a matéria 
e ser precedida de inventário, nos termos da legislação de regência.
Art. 81. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidor ou 
empregado de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, 
em especial da Secretaria da Saúde, podendo ainda solicitar pessoal da esfera 
federal e estadual, nos termos da legislação de regência.
§ 1º O servidor cedido à Funsaúde sem ônus para o cedente, poderá ter 
seus custos compensados nos contratos, convênios ou instrumentos congêneres 
que firmar com o cedente, em acordo às negociações que melhor atender aos 
interesses da entidade.
§ 2º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela 
Funsaúde, que não se incorporará aos seus vencimentos ou à remuneração 
de origem.
Art. 82. É fixado o prazo de cento e oitenta (180) dias para a 
celebração do primeiro contrato de serviço entre a Secretaria da Saúde e a 
Funsaúde, a contar da data de sua instalação e funcionamento, considerada 
como a abertura de conta bancária com transferência de valores decorrentes da 
integralização de seu patrimônio inicial, na forma do disposto neste estatuto.
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DECRETO N°33.692, de 24 de julho de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 33.230, DE 
27 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE 
SOBRE A NOMENCLATURA PARA 
RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do 
Estado do Ceará e, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº. 12.379 de 06 
de Janeiro de 2011, que aprova o Sistema Nacional de Viação; Considerando 
a necessidade de atualização do Sistema Rodoviário Estadual em razão da 
implantação e /ou pavimentação de rodovias; Considerando a necessidade 
de se rever a nomenclatura de alguns trechos de rodovias, tendo em vista 
o prolongamento das mesmas e a mudança de diretriz; Considerando a 
necessidade de atender a demanda de pessoas e cargas, sendo também um 
indutor de desenvolvimento para a região. DECRETA: 
Art.1º O Decreto Nº 33.230, de 27 de agosto de 2019, que dispõe 
sobre Nomenclatura para Rodovias Estaduais e dá outras providências, passa 
a vigorar com as seguintes alterações do Anexo II: 
a – Inclusão das Rodovias: 
● CE-062: Barra do Ceará – ENTR. BR-222 – ANEL RODOVIÁRIO 
– ENTR. CE-251(MARACANAÚ) – BARRAGEM RIO MARANGUAPINHO 
● CE-508: ENTR. CE-257 – Irajá (HIDROLÂNDIA) 
● CE-518: ENTR. CE-189 – Mulungu (IPAPORANGA) 
● CE-457: ENTR. CE-187 (NOVO ORIENTE – SANTA MARIA 
– AÇUDE FLOR DO CAMPO) 
● CE-554: ENTR. CE-386 (ARAJARA) – CHAPADA DO ARARIPE 
● CE-558: ENTR. CE-269 – DISTRITO DE CASTANHÃO (ALTO 
SANTO) 
b – Mudança de Diretriz da Rodovia 
● CE-263: DIVISA RN/CE – ENTR. CE-261 – MATA FRESCA – 
ENTR. BR-304 (CACIMBA FUNDA) – CAJAZEIRAS – JAGUARUANA
● CE-321: LAPA – ENTR. CE-323 – ENTR. CE-575 – ENTR. 
CE-187(A) (SÃO BENEDITO) – ENTR. CE-187 (B) (SÃO BENEDITO) – 
ENTR. CE-192 (XIQUE-XIQUE) 
c – Mudança de Sigla 
● CE-443: Entr. BR-116 – Bixopá (LIMOEIRO DO NORTE) passa 
a ser designada CE-446: ENTR. BR-116|-| ENTRE. CE-371 (BIXOPÁ) 
(LIMOEIRO DO NORTE)
d – Prolongamento das Rodovias 
● CE-350: ENTR. BR-020 |-| TUCUNDUBA |-| ENTR. CE-065 (A) 
(MARANGUAPE) (LESTE) |-| ACESSO SUL p/ MARANGUAPE 
|-| ENTR. CE-065 (B) (MARANGUAPE) (LESTE) |-| ENTR. CE-060 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº159  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2020

                            

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