DOE 25/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará.
§ 1° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas 
e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 
33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado 
o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do 
Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I -  a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para 
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do 
§ 4°, deste artigo;
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste 
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, deste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° No município de Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança 
previstas no Protocolo Geral do Decreto n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, 
bem como as medidas a constar de protocolo setorial a ser publicado no 
“site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, devidamente 
homologadas pela Secretária da Saúde;
II - a celebração de cerimônias religiosas, a partir do dia 26 de julho 
de 2020, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e 
uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em 
protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30%  (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o 
limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como 
atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto n.° 
33.684, de 18 de julho de 2020, bem como as medidas de segurança específicas 
para o setor a serem publicadas no “site” da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde;
V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto n.° 
33.684, de 18 de julho de 2020, bem como observadas as medidas a constar 
de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade.
§ 5º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações;
II -  a prática esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, 
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, do Decreto n.º 
33.684, de 18 de julho de 2020;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de 
cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que 
se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse 
fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 
18, constantes do Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.º 33.684, 
de 18 de julho de 2020;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº160  | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2020

                            

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