da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; VIII - a produção artística e cultural sem público; IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias. § 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° Continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte: I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto. II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2° A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. § 3° O funcionamento de barracas de praia, na Região de Saúde de Fortaleza, observará o horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. § 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam liberadas as atividades previstas nos incisos III a VII, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto. § 5° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo. § 6º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 7° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 8° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 6º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. § 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, e no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°. § 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Art. 7º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na Fase I do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e Decreto n.º 3.645, de 4 de julho de 2020 (Tabela V e IV, do Anexo II, deste Decreto). Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte continuarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte: I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto. II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; § 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri Art. 9º Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto. § 1° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 2° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº160 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2020Fechar