DOMFO 26/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2020 
Nº 16.809
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.747, DE 26 DE JULHO DE 2020. 
PRORROGA O ISOLAMENTO 
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
FORTALEZA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza, e  
 
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reco-
nhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 
544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da               
COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 
de março de 2020, que, também em razão das dificuldades 
provocadas pela doença, declarou situação de emergência em 
saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, 
desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se man-
tém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscan-
do, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas 
pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para 
enfrentamento da COVID-19;  
 
CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os 
Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 
de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 
24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 
14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho 
de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, 
de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020 e 
no nº 14.736, 12 de julho de 2020, os quais preveem diversas 
ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às 
atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o 
isolamento social da população e, assim, preservar a                     
capacidade de atendimento da rede de saúde;  
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no 
Município ainda expirarem atenção e acompanhamento              
meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de 
isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investi-
mentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibili-
tar um maior controle do avanço da doença, dando às autori-
dades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede 
de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos             
pacientes infectados; CONSIDERANDO a importância de, 
paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a 
pensar, através de um planejamento responsável, em um   
caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, 
para a retomada progressiva das atividades econômicas em 
Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela  
pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preser-
vação dos empregos e da renda da população;  
 
CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, 
após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais 
da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento 
da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação 
responsável de algumas atividades econômicas e comporta-
mentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias 
rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas,  
ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento 
contínuo das novas medidas através do acompanhamento de 
perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;  
 
CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes             
municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das 
primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se 
observou comprometimento da tendência que se vinha              
verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da              
doença, contexto que transmite a segurança necessária para, 
nesse município, se avançar no processo de liberação                  
responsável das atividades;  
 
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse proces-
so de retomada da economia à observância por parte do    
comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas 
autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer 
retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no 
combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi 
pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a 
vida da população; CONSIDERANDO o plano de retomada da 
economia proposto e o avanço desse com a liberação de novas 
atividades e/ou expansão das já liberadas; CONSIDERANDO, 
ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto 33.693, de 
25 de julho de 2020, que também prorroga as medidas                         
de isolamento social e inicia a retomada das atividades                         
comerciais.  
 
DECRETA:  
 
Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 02 de agosto de 2020, no 
Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas 
neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no 
Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto 
nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 
de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 
2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto 
nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 
de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 
2020, no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, Decreto nº 
14.736, 12 de julho de 2020, e Decreto nº 14.741, de 19 de 
julho de 2020 e suas alterações posteriores. 
 
§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, per-
manecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de iso-
lamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, 
de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho 
de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, De-
creto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, 
de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 
2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020 e no Decreto 
nº 14.741, de 19 de julho de 2020, as quais estabelecem: 
 
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de                 
disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; 
 

                            

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