DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 § 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 4°, deste artigo; III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo. § 3º - Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° - No município de Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen- tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, bem como as medidas a constar de protocolo setorial a ser publicado no “site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde; II - a celebração de cerimônias religiosas, a partir do dia 26 de julho de 2020, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, bem como as medidas de segurança específicas para o setor a serem publicadas no “site” da Secretaria do Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde; V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona- mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade. § 5º - No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; II - as práticas esportivas individuais e os serviços de assesso- rias esportivas; III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo II, do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020; IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu- dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observa- das todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020; V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020; VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020; VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medi- das sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; VIII - a produção artística e cultural sem público; IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco- los de medidas sanitárias. § 6° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que traba- lhem na unidade de saúde. Parágrafo Único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em uni- dades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já libera- das anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen- te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.Fechar