DOE 27/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº161 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.250, 27 de julho de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão)
ESTABELECE REQUISITOS PARA O 
FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS 
ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO 
E M R A Z Ã O D A P A N D E M I A D E 
CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado 
do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento 
das academias esportivas fica condicionado a:
I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do 
estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, 
salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por 
clientes e colaboradores;
II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário 
de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em 
pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso 
nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais 
e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados 
façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que 
pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro 
do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior 
a 37,8 °C que não adentrem a academia;
VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com 
sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, 
clientes ou terceiros;
VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de 
digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, 
de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que 
permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes 
no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro 
metros quadrados);
IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter 
uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus 
treinamentos e nos vestiários;
X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja 
mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação 
de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo 
com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) 
vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos 
aparelhos de ar condicionado;
XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, 
de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais 
delimitados e individuais;
XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, 
balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula; 
XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à 
disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados 
sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos 
com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;
XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os 
frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção 
para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.251, 27 de julho de 2020.
PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO 
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO 
FISCAL DE QUE TRATA A LEI N°16.097, 
DE 27 DE JULHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de 
dezembro de 1996, passam a vigorar  nos seguintes termos:
“Art. 125. ............
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá 
delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo 
denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando 
relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes 
ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 
12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
..........
– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – nova redação do art.2.º:
“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas 
relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigência de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tribu-
tária;
IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre 
sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)
II – nova redação do inciso V do art. 5.º:
“Art. 5.º ...........
.............
V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, 
nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação 
oficial;” (NR)
III – nova redação do caput do art. 21:
“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à 
quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e 
2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas 
hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado 
para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos 
arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)
IV –  o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:
“Art. 48 .............
§ 1.º ..............
.......................
V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a 
critério do Presidente do CONAT;” (NR)
V – nova redação do caput do art. 70:
“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tribu-
tário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do 
início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR) 
Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a 
vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos: 
“ Art. 34. .............
.............
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput 
deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para 
requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, 
será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – nova redação ao §5º do art. 2º:
“Art. 2.º ............. 
................ 
§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o 
caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de: 
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e 
março a dezembro de 2021.” (NR) 
II –  nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia 
do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de 
setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a 
dezembro de 2020.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos:
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, 
relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;
II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o 
art. 3.°;
III –  na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei 
n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, 
aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes 
de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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