DOE 27/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 27 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº161 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.250, 27 de julho de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão)
ESTABELECE REQUISITOS PARA O
FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS
ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO
E M R A Z Ã O D A P A N D E M I A D E
CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado
do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento
das academias esportivas fica condicionado a:
I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do
estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre,
salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por
clientes e colaboradores;
II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário
de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em
pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso
nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais
e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados
façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que
pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro
do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior
a 37,8 °C que não adentrem a academia;
VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com
sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores,
clientes ou terceiros;
VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de
digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo,
de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que
permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes
no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro
metros quadrados);
IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter
uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus
treinamentos e nos vestiários;
X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja
mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação
de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo
com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma)
vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos
aparelhos de ar condicionado;
XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos,
de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais
delimitados e individuais;
XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas,
balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula;
XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à
disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados
sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos
com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;
XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os
frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção
para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.251, 27 de julho de 2020.
PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO
FISCAL DE QUE TRATA A LEI N°16.097,
DE 27 DE JULHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 125. ............
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá
delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo
denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando
relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes
ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º
12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
..........
– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – nova redação do art.2.º:
“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas
relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigência de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tribu-
tária;
IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre
sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)
II – nova redação do inciso V do art. 5.º:
“Art. 5.º ...........
.............
V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada,
nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação
oficial;” (NR)
III – nova redação do caput do art. 21:
“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à
quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e
2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas
hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado
para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos
arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)
IV – o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:
“Art. 48 .............
§ 1.º ..............
.......................
V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a
critério do Presidente do CONAT;” (NR)
V – nova redação do caput do art. 70:
“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tribu-
tário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)
Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a
vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“ Art. 34. .............
.............
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput
deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para
requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial,
será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – nova redação ao §5º do art. 2º:
“Art. 2.º .............
................
§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o
caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e
março a dezembro de 2021.” (NR)
II – nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia
do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de
setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a
dezembro de 2020.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação,
relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;
II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o
art. 3.°;
III – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei
n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei,
aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes
de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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